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Publicado na sexta-feira (22/5) pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o guia com orientações para implementação de mecanismos de aferição de idade propõe que redes sociais sejam obrigadas a adotar esses sistemas de identificação mesmo quando não disponibilizarem conteúdos, produtos e serviços classificados pelo ECA Digital como proibidos para crianças e adolescentes.
A proposta foi elaborada pela Superintendência de Regulação da ANPD e receberá contribuições até o dia 9 de julho, por meio de uma tomada de subsídios.
No capítulo em que trata da cadeia digital de responsabilidades, a ANPD reforçou que a regulamentação do ECA Digital determinou obrigações gerais por categorias de fornecedores de serviços ou de produtos, além de obrigações específicas por setores. Há hipóteses específicas em que se exige, ou dispensa, a aferição de idade, assim como deveres acessórios a serem cumpridos com a finalidade de reforçar a eficácia da proteção de crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a ANPD afirma que uma das obrigações específicas para redes sociais é a adoção de mecanismos de aferição de idade “quando necessário para assegurar a efetiva proteção de crianças ou adolescentes ou para fins de cumprimento de outros encargos legais, especialmente efetivar as ferramentas de supervisão parental e demais obrigações que envolvam limitações de idade”.
O guia da ANPD sugere, em outras palavras, que mesmo que uma rede social não disponibilize produtos proibidos pelo ECA Digital, como jogos de azar, venda de álcool ou fumígenos e conteúdos pornográficos, a aferição de idade deve ser obrigatória se houver riscos provenientes de seu funcionamento.
A autodeclaração de idade, portanto, poderá ser vetada para redes sociais, o que barraria apenas o fornecimento de CPF para uso dos serviços.
Os riscos relacionados ao conteúdo, à privacidade, à segurança e à saúde mental e física de crianças e adolescentes são determinados pela política de classificação indicativa do Ministério da Justiça. A ANPD, contudo, obteve poderes com o decreto de regulamentação do ECA Digital para adotar medidas de proteção adicionais quando identificar novos riscos relevantes.
Pela lei, os fornecedores de serviços digitais também precisam adotar medidas para prevenir e mitigar os riscos associados aos conteúdos, produtos ou práticas capazes de violar os direitos de crianças e adolescentes. É o caso, por exemplo, da veiculação de material considerado inadequado ou impróprio em redes sociais.
Outra obrigação para as empresas versa sobre a gestão dos riscos de recursos, funcionalidades e sistemas e os impactos provocados por eles sobre o público alvo da legislação, como as possibilidades de interação entre os usuários das plataformas.
Uma tabela de gradação de riscos apresentada pela ANPD no guia inclui as redes sociais entre os regulados de risco moderado, o que exigiria “aferição proporcional ao risco à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança, à saúde e ao bem-estar de crianças e adolescentes”.
Nessa categoria, os fornecedores são orientados a adotar modelos multicamadas, com emprego sucessivo de mecanismos, do menor grau de impacto àqueles mais robustos. Todos os regulados dessa categoria também deverão receber sinais de idade enviados pelas lojas de aplicações e por sistemas operacionais.
Como é objeto de tomada de subsídios, o texto sugerido pela ANPD poderá sofrer mudanças até a publicação definitiva, prevista para agosto. O período de adaptação às regras irá de agosto a novembro.
No Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) que embasa o guia, a ANPD justifica a escolha pelo instrumento de soft law por se tratar de uma regulação preventiva “capaz de induzir mudanças estruturais na arquitetura dos serviços digitais e de antecipar, no plano empresarial, os efeitos de uma regulação mais dura”.