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Por 5 votos a 1, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas pela Petrobras a empregados a título de abono por adesão a um Plano de Cargos e Remuneração (PCR) em 2020. No mesmo processo, por unanimidade, o colegiado manteve a incidência dos tributos sobre prêmios por desempenho e compensações a ex-dirigentes pelo período no qual ficam impedidos de exercer atividades profissionais em outras empresas. De acordo com documento público da empresa, o valor do processo é de R$ 1,2 bilhão.
Marcelo Rodrigues de Siqueira e Frederico de Oliveira Ferreira, advogados da contribuinte, argumentaram que a compensação a ex-dirigentes pelo período de quarentena não deve ser tributada porque teria natureza indenizatória.
Sustentaram que o plano por desempenho tem critérios objetivos para aferir quais empregados têm desempenho superior ao ordinário, o que o excluiria da base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários, conforme o artigo 457 da CLT. E defenderam a não tributação do abono por adesão ao PCR por ter sido um pagamento eventual sem contraprestação.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirmou que o prêmio por desempenho não se enquadra no artigo 457 da CLT porque apenas 10% do seu valor está atrelado ao desempenho individual dos empregados. Também argumentou que a adesão ao PCR como requisito para o abono afastaria a unilateralidade do pagamento e que o recebimento dessa verba estaria atrelado à manutenção de contrato de trabalho ativo. A PGFN não fez comentários sobre a compensação a ex-dirigentes.
Prevaleceu a posição da relatora, conselheira Andressa Pegoraro Tomazela, que apresentou voto favorável à contribuinte em relação ao abono por adesão ao PCR. A relatora entendeu que as contribuições não devem incidir sobre esses pagamentos porque eles são eventuais e não remuneram por serviços prestados.
Nesse ponto, Tomazela foi acompanhada pelos conselheiros Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Raimundo Cássio Gonçalves e Ronnie Soares Anderson.
Já o conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva divergiu e ficou vencido. O julgador defendeu que os abonos são pagos independentemente de qualquer conduta do empregado, mas que nesse caso o recebimento do valor estava condicionado à adesão ao PCR.
Por outro lado, a relatora votou para manter a tributação sobre as verbas a título de prêmio por desempenho por entender que houve ajuste prévio entre as partes, o que afasta a liberdade do pagamento, e que suas características demonstram a natureza contraprestacional das verbas.
Também foi mantida a cobrança sobre a compensação a ex-dirigentes. Neste ponto, a relatora viu um caráter remuneratório dos valores. Não houve divergências em relação a esses valores.
O processo em tramitação é o 16682.720818/2024-36.