Associação pede que STF derrube lei gaúcha que restringe publicidade de bets

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a Lei 16.508/2026, do Rio Grande do Sul (RS), que estabelece restrições à veiculação de propagandas de bets no estado. A entidade alega usurpação à competência da União e conflito com outros dispositivos já editados pelo Congresso Nacional e pelo Executivo Federal. Por isso, pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a inconstitucionalidade da lei.

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A norma impugnada foi sancionada pela governador Eduardo Leite em 24 de abril, após aprovação de projeto apresentado pelo deputado Tiago Simon (MDB). Ela proíbe a publicidade de casas de apostas em certos locais e horários, além de determinar que as plataformas emitam alertas específicos sobre riscos de dependência e superendividamento. Além disso, frisa que os anúncios sejam explícitos quanto à vedação a menores de 18 anos.

Nos autos, a ANJL alega que a lei invade a competência privativa da União para legislar sobre loterias, publicidade e propaganda, telecomunicações e responsabilidade civil, ferindo diversos parágrafos do artigo 22 da Constituição Federal.

A associação argumenta que as apostas de quota fixa se enquadram na categoria de “loteria”, de modo que, “se a competência legislativa sobre sistemas de consórcios e sorteios é privativa da União (art. 22, XX, da CRFB); então, somente o Congresso Nacional pode editar normas primárias sobre a matéria”.

Em relação à competência para legislar sobre propaganda, cita que controvérsia parecida foi julgada na ADI 5432, que tratava da inconstitucionalidade de uma lei de Santa Catarina que proibia a propaganda de medicamentos nos meios de comunicação estaduais.

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“O Min. Dias Toffoli, no voto condutor, assentou que essa reserva privativa à União ‘fundamenta-se na necessidade de regramento uniforme sobre o tema em âmbito nacional’ e que a atuação dos Estados na matéria somente seria possível mediante autorização expressa em lei complementar federal”, diz a ANJL.

Nesse sentido, aponta que a lei estadual conflita com a Portaria 1.231/2024, editada pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda. A Portaria estabelece que as cláusulas de advertência nas publicidades devem ter um mínimo de 10% do tamanho do anúncio. Em compensação, a lei gaúcha impugnada prevê que os alertas ocupem área mínima de 15%.

Já a violação à competência da União para legislar sobre a responsabilidade civil se dá, conforme a associação, porque a lei cria “hipóteses autônomas de responsabilidade” e interfere na execução de contratos privados.

Ordem Econômica

A ANJL sustenta ainda que a norma fere a ordem econômica constitucional, favorecendo, entre outras coisas, a formação de oligopólios devido à criação de “regras de publicidade assimétricas e míopes”, lesando o art. 170, IV, da Constituição, que dispõe sobre a livre concorrência.

Outro ponto questionado é o fato de a lei estadual instituir que apenas casas de apostas que sejam patrocinadoras oficiais dos eventos podem exibir anúncios em estádios e ginásios. Às empresas que não são patrocinadoras, há vedação à publicidade nesses locais. “O comando é, em verdade, vedação à publicidade do operador que não tenha celebrado o contrato de patrocínio oficial”, critica a autora da ação, que aponta assimetria.

A ANJL critica também a restrição de horário para a veiculação de publicidade audiovisual, que pode ocorrer somente das 21h às 6h em televisão aberta, televisão por assinatura, streaming e rádio, nos termos da lei gaúcha. “Trata-se, em sua substância, de uma regra de classificação indicativa com caráter compulsório”, diz.

A associação pede que o STF declare a inconstitucionalidade da lei e, liminarmente, que suspenda seus efeitos até o julgamento definitivo da ação.

Caso o Supremo não entenda pela inconstitucionalidade integral nem parcial da norma, requer que seja conferida interpretação conforme à Constituição “para afastar qualquer interpretação que autorize sua incidência sobre operadores de apostas de quota fixa autorizados pela União e sujeitos à regulação federal, bem como qualquer interpretação que permita a imposição de obrigações, sanções, bloqueios, remoções de conteúdo, restrições publicitárias ou medidas fiscalizatórias divergentes ou mais gravosas do que aquelas previstas na legislação e na regulação federais aplicáveis”.

Ao JOTA, a SPA do Ministério da Fazenda, responsável por regular os serviços de apostas de quota fixa (bets), já havia adiantado que enxerga possível inconstitucionalidade na norma do Rio Grande do Sul e que apenas o Congresso Nacional teria competência para criar leis sobre o tema, para “garantir uniformidade em todo o país”.

Disse ainda que “os órgãos de controle competentes no âmbito federal — como a Advocacia-Geral da União — podem atuar na esfera adequada, a fim de suscitar e demonstrar eventual inconstitucionalidade”.

O caso tramita no STF como ADI 7971 e será relatado pela ministra Cármen Lúcia.

Fonte

ÉTopSaber Notícias
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