STJ amplia alcance da Lei do Bem e reconhece inclusão da PLR no incentivo fiscal

Ao longo dos últimos meses, foram publicados dois acórdãos extremamente relevantes para a chamada “Lei do Bem”, o REsp nº 1.742.852/RS e o REsp nº 1.735.243/RS. Em ambos os casos, foi decidido que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de PD&I constituem despesas passíveis de inclusão no cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005, representando precedentes inéditos nos tribunais superiores e criando novas oportunidades no âmbito da Lei do Bem.

O incentivo à inovação tecnológica, instituído pela Lei nº 11.196/2005 e regulamentado pelo Decreto nº 5.798/2006, comumente denominado “Lei do Bem”, consiste em um mecanismo federal voltado a estimular empresas brasileiras a investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), fortalecendo sua competitividade no mercado nacional e internacional.

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Dentre os principais incentivos, destacam-se: (i) a dedução adicional dos dispêndios com inovação tecnológica na apuração do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL; (ii) a redução do IPI incidente sobre a aquisição de determinados bens destinados à pesquisa e ao desenvolvimento; e (iii) a depreciação integral, nopróprio ano da aquisição, de máquinas e equipamentos utilizados em atividades de PD&I, para fins de IRPJ e CSLL.

No que se refere ao cálculo da dedução adicional, a legislação estabelece que apenas determinados dispêndios podem ser considerados, desde que classificados como despesas operacionais para fins da legislação do IRPJ, tais como: (i) materiais de consumo aplicados em PD&I; (ii) serviços de terceiros vinculados aos projetos; (iii) despesas com viagens; e (iv) gastos com mão de obra diretamente envolvida nas atividades de PD&I.

No caso específico da mão de obra, embora sua inclusão seja admitida, a legislação tradicionalmente restringia esse conceito aos salários e encargos sociais e trabalhistas, afastando, em princípio, as chamadas remunerações indiretas, como o PLR.

Nesse contexto, por muito tempo persistiu incerteza quanto à possibilidade de inclusão desses valores variáveis na base de cálculo do benefício. Isso porque, embora a PLR seja expressamente tratada como despesa dedutível para fins de IRPJ, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.101/2000, a leitura conjunta da legislação gerava uma aparente contradição: de um lado, admite-se a inclusão de dispêndios dedutíveis para fins de IRPJ no cálculo do incentivo, de outro, certas vedações eram formalizadas para afastar a PLR desse escopo.

Foi justamente essa controvérsia que foi enfrentada nos REsp nº 1.742.852/RS e nº 1.735.243/RS. Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que a Lei do Bem, em seus artigos 17 e 19, exige, sobretudo, que o dispêndio seja classificado como despesa dedutível para fins fiscais, nos termos da legislação do imposto sobre a renda, devendo esse ser o requisito central para a interpretação quanto à inclusão, ou não, dos gastos no cálculo do incentivo.

Logo, considerando que a legislação tributária permite expressamente a dedução da PLR na apuração do lucro real, o Tribunal compreendeu que esse dispêndio deve ser considerado no âmbito da Lei do Bem, por preencher, em essência, o principal requisito de elegibilidade.

Outro ponto central da decisão foi o afastamento da relevância da classificação contábil para fins do benefício da inovação tecnológica. O STJ rejeitou a interpretação de que o tratamento conferido pela Lei das S.A. à PLR impediria sua inclusão no cálculo do incentivo, esclarecendo que o lucro líquido societário não se confunde com o lucro líquido fiscal. Conforme muito bem destacado pelo Tribunal, trata-se de regimes distintos, com finalidades próprias, não sendo adequado utilizar a lógica societária para restringir um benefício de natureza tributária.

Portanto, com base no racional exposto acima, a PLR paga a profissionais envolvidos em atividades de PD&I passa a ser considerada, de forma mais segura, como despesa elegível para fins de cálculo do incentivo, o que representa uma oportunidade relevante para empresas que já utilizam a Lei do Bem, bem como para aquelas que ainda não exploram plenamente seu potencial.

Além disso, o entendimento adotado pelo STJ abre espaço para debates mais amplos acerca da elegibilidade de outros dispêndios. Exemplos relevantes incluem o bônus, o vale-transporte, o vale-alimentação, entre outros. Ressalte-se, contudo, que essa extensão não ocorre de forma automática, sendo indispensável uma análise criteriosa para a adequada tomada de decisão.

Dessa forma, os recentes acórdãos do STJ representam um avanço relevante para as empresas que se utilizam da Lei do Bem, ao consolidarem o entendimento de que a dedutibilidade fiscal, e não a classificação contábil, deve orientar a elegibilidade dos dispêndios. Ainda, estabelece-se um cenário mais claro e seguro para a inclusão da PLR e, potencialmente, de outras parcelas remuneratórias e dispêndios relacionados à Lei do Bem, ampliando as possibilidades de aproveitamento do incentivo e fortalecendo o ambiente de segurança jurídica para a tomada de decisões estratégicas em inovação.

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