STJ derruba condenação de bancos por cobranças em contas de poupança inativas

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, recursos de bancos para afastar a responsabilidade das instituições financeiras em relação a cobranças de tarifas sobre contas de poupança inativas após 1989, ano em que o Banco Central (BC) publicou a Resolução 1.568/1989, que vedou qualquer remuneração às instituições pela manutenção das cadernetas.

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Entre as instituições financeiras envolvidas no processo estão Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Banorte e Banco de Crédito Nacional (BCN).

Os recursos se originaram de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra tarifas, cobradas sobre cadernetas de poupança consideradas inativas, em montante superior ao considerado autorizado pelo BC, de R$ 1,50. No decorrer da ação, porém, sustentou-se que nem esse valor seria possível cobrar, em função da Resolução 1568/1989.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu ser possível a cobrança de tarifa de manutenção das contas consideradas inativas somente após a entrada em vigor da Resolução 2.303/1996. A norma previa que a vedação à cobrança de taxas não se aplicava às contas que não apresentavam registros de depósitos ou saques pelo período de seis meses. O acórdão também limitou a decisão ao estado de São Paulo.

O relator na 4ª Turma do STJ, ministro João Otávio de Noronha, decidiu por afastar completamente a responsabilização das instituições financeiras, eximindo-as de restituir valores cobrados. Segundo ele, a Resolução 1.568/89 não mencionava expressamente a cobrança por contas inativas, apenas por contas de caderneta de poupança de forma geral. Por isso, o ato normativo não teria revogado a Circular 1.323/88, do ano anterior, que autorizava cobrança sobre contas inativas.

Tal revogação ocorreu, segundo o magistrado, apenas com a edição da Resolução 2.303/1996. A nova redação passou, então, a substituir expressamente o texto antigo, mas possibilitou a cobrança de contas que não tinham registros de depósitos ou saques pelo período de seis meses.

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“As instituições financeiras agiram em conformidade com os atos normativos vigentes à época, que autorizam a cobrança de tarifa sobre contas inativas, não havendo fundamento para responsabilizá-las”, afirmou Noronha.

A Turma seguiu o relator por unanimidade, resultando na improcedência da ACP ajuizada pelo Ministério Público.

Entre as instituições financeiras recorrentes, estavam Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Banorte e Banco de Crédito Nacional (BCN).

O caso foi julgado no Resp1449692.

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ÉTopSaber Notícias
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