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A proteção da saúde pública em sociedades complexas exige instituições técnicas capazes de agir preventivamente diante de riscos coletivos. Poucos temas revelam isso de forma tão clara quanto o exercício do poder cautelar pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa.
Nos últimos anos, especialmente durante e após a pandemia de Covid-19, as medidas e decisões no campo da saúde passaram a ser frequentemente interpretadas não a partir de seus fundamentos técnicos e científicos, mas conforme alinhamentos ideológicos ou interesses econômicos. O problema não está na divergência — ela é própria das democracias. O problema surge quando a disputa política passa a ocupar o lugar da racionalidade pública necessária à proteção coletiva da saúde.
A Constituição Federal é explícita ao estabelecer que a saúde deve ser garantida mediante políticas voltadas à redução do risco de doenças e outros agravos.[1] Não por acaso, atribui ao SUS competências de controle, fiscalização e vigilância sanitária.[2] A vigilância sanitária não ocupa posição periférica no sistema de saúde brasileiro. Ela constitui uma de suas estruturas centrais de proteção coletiva — ainda que, muitas vezes, essa proteção não seja inicialmente compreendida ou bem recebida.
É nesse contexto que se insere o poder cautelar sanitário. Em matéria de saúde pública, esperar a consolidação definitiva do dano pode significar agir tarde demais. A vigilância sanitária opera em cenários marcados por incerteza científica, necessidade de resposta rápida e profunda assimetria de informação entre quem produz, quem fornece e quem consome. Por isso, sua lógica é necessariamente preventiva e, em determinadas situações, interventiva — sempre orientada pela análise de risco e pelo princípio da precaução.
Foi exatamente essa racionalidade que apareceu em diferentes momentos da história sanitária brasileira.
Durante a pandemia, a Anvisa precisou deliberar sob intensa pressão política e social. Mais recentemente, a discussão envolvendo as chamadas “canetas emagrecedoras” recolocou o tema no centro do debate público. Medicamentos como semaglutida e tirzepatida possuem relevância terapêutica inequívoca em situações clínicas específicas. Mas o crescimento do uso indiscriminado, impulsionado por redes sociais, padrões estéticos e promessas de emagrecimento rápido, passou a gerar preocupações sanitárias relevantes.
Essa tensão não é nova. A Anvisa já enfrentou forte reação pública ao restringir o uso de anorexígenos derivados anfetamínicos e ao impor regras restritivas ao acesso à sibutramina e, mais recentemente, e, mais recentemente, ao zolpidem, diante de evidências de uso indiscriminado e aumento relevante de eventos adversos associados ao seu consumo inadequado.
Talvez nenhum episódio simbolize melhor esse conflito do que a chamada “pílula do câncer”, baseada na fosfoetanolamina sintética. O país assistiu a intensa mobilização social e política em torno de uma substância cuja eficácia e segurança ainda não haviam sido demonstradas segundo os critérios científicos e regulatórios mínimos exigidos para medicamentos.
O episódio revelou um dos dilemas mais difíceis da regulação sanitária contemporânea: como proteger a esperança legítima das pessoas sem abandonar os critérios mínimos de segurança, eficácia e qualidade que estruturam a proteção coletiva da saúde.
Em saúde pública, popularidade não pode substituir evidência científica.
A proteção coletiva exige que o Estado e suas instituições sejam capazes de resistir inclusive a pressões socialmente populares quando elas colidem com critérios mínimos de segurança sanitária. Essa talvez seja uma das tarefas mais difíceis das instituições públicas em sociedades polarizadas.
A Anvisa foi concebida justamente para atuar nesse espaço de tensão. Como autarquia sob regime especial, possui autonomia técnica e decisória[3]. Seus dirigentes são indicados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Senado, em modelo que busca assegurar legitimidade democrática e pluralidade institucional. Suas decisões mais relevantes são tomadas de forma colegiada, reduzindo personalismos e fortalecendo a deliberação técnica.
Nenhuma decisão humana parte de neutralidade absoluta. Toda compreensão do mundo é atravessada por experiências e valores. Reconhecer isso, porém, não significa abandonar a racionalidade técnica. Em verdade, tal aspecto somente reforça a necessidade de processos transparentes, plurais e fundamentados nas instituições democráticas
Como observa Jürgen Habermas, a legitimidade das instituições públicas também depende da capacidade de sustentar processos de comunicação racional e transparente[4]. Em saúde pública, comunicação não pode ser reduzida a disputa de narrativas. Seu papel é construir confiança social e permitir que a população compreenda os fundamentos das decisões sanitárias, ainda que as medidas delas decorrentes produzam desconforto social ou econômico.
Também é necessário reconhecer o papel frequentemente invisibilizado dos servidores públicos que sustentam cotidianamente a vigilância sanitária brasileira. São pesquisadores, farmacêuticos, médicos, enfermeiros, fiscais, estatísticos e analistas que produzem inteligência sanitária, monitoram riscos e sustentam tecnicamente decisões complexas.
Essa dimensão da inteligência sanitária tem se tornado cada vez mais relevante para o próprio Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Estudos recentes desenvolvidos no âmbito da Fiocruz e da Anvisa demonstram o avanço de modelos integrados de avaliação de risco, segurança do paciente e monitoramento sanitário hospitalar, fortalecendo a capacidade estatal de produzir decisões mais qualificadas e baseadas em evidências.
Instituições reguladoras não existem para agradar governos, mercados ou maiorias circunstanciais. Sua legitimidade decorre exatamente da capacidade de agir com base técnica quando isso produz desconforto político, econômico ou social.
O poder cautelar da Anvisa não é expressão de autoritarismo burocrático. É instrumento constitucional, de cidadania e de proteção coletiva.
Numa sociedade polarizada, talvez o ato mais difícil de uma instituição pública seja resistir simultaneamente às pressões políticas, econômicas e emocionais e, ainda assim, permanecer fiel à técnica, à evidência e à Constituição.
É exatamente para isso que instituições como a Anvisa precisam continuar existindo: para sustentar a proteção coletiva da saúde mesmo sob pressão.
[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 196.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 200, incisos I, II e VIII.
[3] Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, arts. 3º e 4º.
[4] Jürgen Habermas. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.