Por unanimidade, STF valida Lei da Igualdade Salarial entre homens e mulheres

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14/5), por unanimidade, validar a Lei de Igualdade Salarial (14.611/2023) e os atos que a regulamentam. A norma estabelece que homens e mulheres devem receber o mesmo salário quando exercerem a mesma função, ou por trabalhos de igual valor.

A legislação também obriga as empresas com mais de 100 funcionários a enviar relatórios semestrais de transparência salarial ao Ministério do Trabalho, além de fixar uma multa em caso de discriminação de gênero.

O tema foi julgado por meio das ADIs 7612 e 7631 e ADC 92. Trechos da legislação foram questionados no Supremo pelas entidades patronais Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e pelo Partido Novo (ADIs 7612 e 7631, respectivamente). Já a Central Única dos Trabalhadores (CUT) acionou a Corte pedindo o reconhecimento da validade da lei (ADC 92).

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O reconhecimento da constitucionalidade da norma foi proposto pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, e seguido pelos demais magistrados.

Segundo Moraes, a norma visou a promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho, uma iniciativa que tem estatura constitucional e é uma obrigação dos poderes da República. “A lei pretende enfrentar os fatores sociais estruturais que ocasionam essa distorção remuneratória”, afirmou.

Conforme seu voto, não existe nenhuma irregularidade na divulgação dos relatórios de transparência salarial, que têm dados anonimizados e não revelam identidades específicas dos trabalhadores. Conforme o ministro, não há nada que afete a Lei Geral de Proteção de Dados.

Moraes também citou manifestação levada ao processo pela Advocacia-Geral da União (AGU) com a posição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que concluiu pela “total compatibilidade” do relatório de transparência salarial com a liberdade de concorrência. “Não se tem notícia de nenhum prejuízo a interesses empresariais”, disse o magistrado.

Outro ponto rejeitado por Moraes foi o de que haveria sanções às empresas pela simples constatação de diferença salarial entre homens e mulheres. O ministro disse que a punição se refere ao descumprimento do dever de informação pelas companhias. “É pelo descumprimento da publicação do relatório. Aqui a sanção é pela omissão”, declarou. “O pilar mestre dessa lei é a informação, a partir da informação, [vem] o plano de ação e a tentativa de redução gradual das desigualdades”.

A lei determina a implantação de um plano de ação quando forem identificadas desigualdades salariais. Conforme entendimento dos ministros, esse planejamento só deve ser adotado nos casos de remunerações discriminatórias, ou seja, não envolve as causas legítimas de salários diferentes, como antiguidade na empresa. Bastaria às empresas apresentar justificativas sobre essas situações para que não tenham que adotar o plano.

O relator acolheu uma sugestão do ministro Flávio Dino para que fique expresso que a validade da anonimização dos dados depende da regulamentação da lei. Segundo Dino, a atual instrução normativa que regula esse ponto fez “escolhas metodológicas” corretas, que garantem a proteção. A definição foi adotada para evitar que futuras mudanças nesses atos, que estão abaixo da lei em hierarquia e podem ser mudados por ato do poder Executivo, afetem a proteção dos dados.

Assim, a ementa da decisão terá o dispositivo segundo o qual as empresas não poderão ser responsabilizadas pela não apresentação de relatório, caso a alteração das normas infralegais permita a identificação de dados.

Discriminação

Em seu voto, Moraes citou diversos dispositivos que preveem a necessidade de igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho e em remuneração, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Constituição de 1988.

Segundo o ministro, a Lei da Igualdade Salarial não “surgiu do nada”, mas se construiu a partir de uma evolução no enfrentamento á discriminação de gênero.

“Não é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária se houver dsicriminmção de gênero entre mulheres e homens, sendo que as mulheres são quase 51,5% da população brasileira”, afirmou. “Se é um objetivo fundamental da República, todas as regras já nos direcionam à interpretação que seja mais favorável ao afastamento da discriminação, a igualdade salarial e a transparência desses dados, obviamente respeitadas todas as normas sobre privacidade, segredos industriais e empresariais”.

O relator citou o quadro atual de remuneração entre homens e mulheres no Brasil. Na região Centro-Oeste, a proporção de diferença no salário por gênero é de 74,2%. “É um absurdo sem qualquer justificativa. É flagrante a discrtiminação no mercado de trabalho entre homens e mulheres. Homens recebem mais do que as mulheres para fazerem exatamente as mesmas funções. Recebem mais tão somente por serem homens”, afirmou.

Única ministra na composição atual da Corte, Cármen Lúcia disse que o preconceito contra a mulher continua na ordem do dia, “de maneira mais perversa e cruel”.

“Acho que é uma questão civilizatória, todo tipo de preconceito contra nós mulheres não é mais questão de civilidade, é questão de humanidade. Estamos caminhando, essa lei demonstra que a caminhada prossegue, que já tivemos muitos avanços, podemos demonstrar os preconceitos”, afirmou.

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A lei

Proposto pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o texto foi aprovado pelo Congresso em 2023. Também são alvos da discussão na Corte o Decreto 11.795/2023 e a portaria do Ministério do Trabalho 3.714/2023, que regulamentaram os dispositivos da lei.

Desde que entrou em vigor, a lei já proporcionou a realização de cinco relatórios de transparência salarial, divulgados pelo Ministério do Trabalho. O mais recente, publicado no final de abril, constatou que o cenário de desigualdade salarial entre homens e mulheres permanece praticamente inalterado desde a elaboração do 1º documento do tipo, em 2024.

Segundo os dados mais recentes, as mulheres continuam recebendo, em média, 21,3% a menos que os homens no setor privado com 100 ou mais empregados, o equivalente a R$1.073,74. As mulheres recebem em média R$ 3.965,94, enquanto os homens possuem uma remuneração média de R$ 5.039,68.

Fonte

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