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Em meio a atual crise do setor de petróleo e combustíveis, onde novamente surgem com intensidade debates sobre o impacto do seu custo para a sociedade, o Supremo Tribunal Federal está diante de julgamento com potencial de ser um diferencial nesse tema. Trata-se do Tema 1.258 da Repercussão Geral[1], cujo caso de origem refere-se a operações com QAV (combustível de aviação), coincidentemente um dos focos mais recentes de redução da carga tributária pelo Governo, no esforço de conter a alta desse produto[2].
O ponto central do debate, em um breve resumo, está em saber como interpretar a regra do ICMS específica para petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, contida no art. 155 da Constituição, quando destinados a outro estado, onde serão de fato consumido e tributado. A Corte decidirá se devem ser estornados – no estado de origem – os créditos tomados em operações internas anteriores à remessa interestadual.
Para avançar na discussão é preciso entender premissa essencial sobre o tema: a Constituição, observando o princípio de redução das desigualdades regionais e considerando a relevância socioeconômica dos combustíveis, direciona a arrecadação ao estado onde ocorrerá o consumo[3]. Isso porque o refino de petróleo e produção de combustíveis é uma atividade complexa e dependente de condições geoeconômicas específicas. Se fosse prevista a arrecadação na origem, onde é produzido o combustível, poucos estados concentrariam essa receita.
Verifica-se, portanto, que a tributação apenas se desloca de um ente federativo para outro (no caso, da origem para o destino). Nas operações interestaduais não há desoneração da cadeia, o tributo segue sendo exigido no destino; essa realidade é confirmada pelo previsto no art. 152 da Constituição (não poderia haver tamanha diferença de tributação entre operações internas e interestaduais).
Essa distinção é decisiva. Sendo apenas uma mudança do local de arrecadação, não faz sentido exigir que o contribuinte perca os créditos regularmente apropriados nas etapas anteriores junto ao estado de origem. Fazer isso significaria transformar um mecanismo de arrecadação e repartição de receita federativa em sistema que passaria a incorporar um custo artificial (um tributo extra para o estado de origem) à cadeia dos combustíveis.
A resposta constitucionalmente mais correta e coerente com a lógica econômica do sistema é a que já foi acolhida no voto do relator, ministro Dias Toffoli, e reafirmada no recente voto-vista do ministro André Mendonça: não há dever de anulação desses créditos, trata-se de uma não incidência pontual, inserida em uma cadeia que deverá ser integral e exclusivamente tributada no estado de destino, não sendo devido nenhum ICMS ao estado de origem.
Essa leitura tem grande mérito ao evitar a leitura isolada da regra geral de anulação de crédito, buscando considerar o contexto especial dos combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, em que a Constituição adotou solução própria. Quando há regramento específico, não se pode aplicar mecanicamente a lógica geral como se nada houvesse de singular no caso concreto. Em cadeias longas, como a de produção e comercialização de combustíveis, deve-se efetuar uma leitura sistêmica do ordenamento. Como a operação interestadual não encerra a vida fiscal da mercadoria, anular o crédito anterior no estado de origem, romperia a lógica do sistema.
O risco da tese contrária é evidente. Se o estado de origem impede a manutenção dos créditos, ele acaba preservando, por via indireta, um valor econômico que a Constituição quis direcionar ao estado de destino. O resultado é uma distorção federativa. Mais do que isso, é uma distorção que afeta custos, logística e previsibilidade regulatória em uma cadeia altamente integrada e estratégica para a economia nacional.
Trata-se de impedir que a estrutura do ICMS seja deformada por uma leitura fragmentada da cadeia econômica. A não cumulatividade não é favor fiscal. É garantia estrutural do imposto. Assim como o princípio do destino, no caso dos combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não é detalhe acessório, é o núcleo da opção constitucional.
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O Supremo tem a oportunidade de afirmar uma diretriz importante para preservar a coerência constitucional, a racionalidade econômica e a integridade federativa do sistema tributário: a Constituição deve ser lida como sistema harmônico, e não como uma soma de dispositivos soltos. No Tema 1258, isso significa reconhecer que a não incidência prevista para a origem não autoriza o esvaziamento da não cumulatividade nem o enfraquecimento do princípio do destino.
Essencial, portanto, que o STF confirme a previsão de manutenção do crédito nessas operações também pelos seus relevantes efeitos concretos, impedindo, nas felizes palavras do ministro André Mendonça, repercussões no preço, na economia e na universalização de bens e serviços, priorizando não o interesse público secundário na aquisição de divisas, mas a efetiva concretização de direitos fundamentais, ainda mais evidentes nesse momento de crise na oferta de petróleo e derivados.
[1] Recurso Extraordinário 1.362.742 MG – https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6317237&numeroProcesso=1362742&classeProcesso=RE&numeroTema=1258
[2] Decreto nº 12.924 de 08/04/2026 – https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=08/04/2026&totalArquivos=1
[3] At. 155, § 4º da CRFB/88 e art. 21, § 3º da Lei Kandir.