Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124
Physical Address
304 North Cardinal St.
Dorchester Center, MA 02124


Uma liminar da 2ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Montes Claros suspendeu a cobrança do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção de imposto de renda e lucro líquido de uma companhia de energia de Minas Gerais. A majoração foi instituída pela Lei Complementar 224/2025 a recai sobre empresas que recolhem impostos pelo regime de lucro presumido.
O JOTA teve acesso a pelo menos outras três decisões afastando a majoração, proferidas pela 1ª Vara Federal de Resende, pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo e pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti.
Neste caso de Montes Claros, o juiz federal Paulo Máximo de Castro Cabacinha entendeu que o acréscimo de 10% é “um aumento, por via oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, nesse caso, inexiste”.
A interpretação é de que a LC 224/2025 está “eivada de inconstitucionalidade” porque, segundo ele, desrespeitaria o princípio da capacidade contributiva previsto na Constituição Federal. No sistema de lucro presumido, estima-se o percentual de lucro que as pessoas jurídicas costumam obter com base na sua receita bruta. Esse percentual varia entre 8% e 32% – e, sobre essa base de cálculo, aplicam-se então as alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica.
“O regime do lucro presumido simplifica a tributação, dispensando a apuração do lucro real. Mas não se trata, com efeito, de um benefício fiscal, posto que não representa redução da tributação”, afirmou o magistrado.
Com a decisão, a empresa autora da ação pode continuar a fazer os recolhimentos com base na sistemática anterior à LC 224/2025. O processo tramita com o número 6006977-14.2026.4.06.3807.
Karen Stevanato König, coordenadora do Castro Barros Advogados, que defende a empresa beneficiada pela decisão, avalia que diversos contribuintes têm acionado o Judiciário para tratar do assunto, mas que “o cenário ainda é incerto, também com muitas decisões desfavoráveis, seja por entender pela ausência urgência ou dano, seja por considerar que a matéria se confunde com o mérito, deixando a análise para o momento da sentença”. A expectativa, segundo ela, é de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) pacifiquem a matéria.
Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que versam sobre o assunto já tramitam no no Supremo: ADI 7936 e ADI 7944. O Relator de ambas, ministro Luiz Fux, submeteu a análise diretamente ao órgão colegiado, dada a “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social”.