Carf afasta tributação de 27,5% sobre valores recebidos de trust no exterior

A crescente internacionalização dos investimentos de pessoas físicas brasileiras trouxe à tona discussões relevantes sobre a tributação envolvendo estruturas jurídicas estrangeiras, como os trusts. A Receita Federal tem intensificado sua atuação sobre operações que envolvem trusts no exterior, especialmente quando tais estruturas são utilizadas para deter participações em sociedades offshore.

Embora tenham finalidades amplas e sejam utilizados em diversos contextos, trusts são arranjos contratuais de organização patrimonial empregados, por exemplo, em planejamentos sucessórios e de proteção patrimonial, equiparáveis ao fideicomisso e à organização fiduciária do direito brasileiro.

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No Brasil, até a promulgação da Lei 14.754/2023, não havia disposição legal expressa sobre o tratamento fiscal de trusts, o que gerava um cenário de incerteza e discussões quanto à correta interpretação das operações realizadas com o uso dessas estruturas. A ausência de regulamentação específica resultava em dúvidas sobre como os valores recebidos deveriam ser submetidos à tributação no Brasil.

No trust — estrutura desprovida de personalidade jurídica — o instituidor (settlor) transfere ativos ao administrador (trustee), que os gere em benefício de um ou mais beneficiários, conforme as diretrizes estabelecidas na relação contratual entre os partícipes.

Dentre os ativos administrados pelo trust podem estar participações societárias, como em uma offshore. O contribuinte que tenha aportado capital nessa sociedade pode, por razões gerenciais, optar por reduzir o capital ou dissolvê-la — operação de natureza tipicamente societária que implica o resgate dos valores aportados.

Com a ocorrência do resgate de capital, o contribuinte deve comparar os valores aportados e os resgatados que, se forem iguais, retratam operação neutra para fins fiscais. Por outro lado, caso o valor resgatado seja superior ao aportado, por exemplo em razão de variação cambial, essa diferença positiva deve ser submetida à tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) pela sistemática de ganho de capital, com alíquota progressiva de 15% a 22,5%.

A Receita Federal, contudo, entende que o resgate de capital na offshore deve ser tratado como rendimento de fonte no exterior – recebido pelo trust —, submetido à tabela progressiva do IRPF, com alíquota de até 27,5% e obrigação de antecipação mensal pelo carnê-leão.

Esse entendimento, embasado na Solução de Consulta COSIT 41/2020, de natureza vinculante à Administração Tributária Federal, vem sendo aplicado de forma indistinta pela Receita Federal, sem a devida análise da natureza dos valores efetivamente recebidos pelo contribuinte — se provenientes de operação societária sujeita a ganho de capital ou, de fato, rendimento pago por fonte estrangeira.

A consequência prática dessa interpretação é a lavratura de autos de infração com as seguintes características: exigência da diferença de alíquota entre a tributação pela sistemática do ganho de capital e a tributação na forma de rendimentos recebidos de fonte situada no exterior (carnê-leão), acrescida de juros de mora e multa de ofício de 75%, além da aplicação de multa isolada de 50% pela ausência de recolhimento do carnê-leão.

Analisando esse tema, em decisão recente, proferida pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, o Acórdão 2401-012.534, por unanimidade de votos, cancelou a autuação fiscal lavrada com base na Solução de Consulta COSIT 41/2020, que enquadrava valores recebidos de trust no exterior como rendimentos de fonte estrangeira sujeitos ao carnê-leão.

A decisão partiu de uma premissa relevante que a Solução de Consulta não enfrentou: poderia o trust ser considerado “fonte pagadora” para fins da legislação brasileira? Considerando que o trust não detém personalidade jurídica, não exerce atividade geradora de rendimento e que o trustee apenas administra patrimônio alheio, logo, o beneficiário não recebe rendimento pago pelo trust, mas sim um repasse de valor cuja natureza deve ser verificada caso a caso.

De forma acertada, o Carf adotou como requisito indispensável à definição da tributação a necessidade de classificar a natureza dos valores recebidos: o trust pode distribuir tanto frutos (rendimentos) quanto patrimônio (capital), sendo equivocado considerar, de forma indiscriminada, que toda remessa seria um “rendimento”.

Assim, a posição unânime foi no sentido de que a tributação deve considerar a natureza da operação efetivamente realizada, identificando-se a origem econômico-jurídica do acréscimo patrimonial — distribuição de frutos, devolução de capital, alienação geradora de ganho de capital, entre outros.

O posicionamento do Carf se mostra correto ao exigir que a tributação observe a natureza e a origem do valor recebido, e não apenas a estrutura jurídica estrangeira utilizada.

A decisão é relevante ao afastar a aplicação da Solução de Consulta COSIT 41/2020, ao assentar a necessidade de análise material do fato econômico — verificando se o ingresso corresponde a renda ou transferência patrimonial —, conferindo maior segurança jurídica tributária ao trust.

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Na prática, contribuintes que realizaram resgates de capital passam a contar com fundamento relevante para sustentar a tributação pela sistemática de ganho de capital (alíquota de até 22,5%), afastando o enquadramento automático como rendimento de fonte estrangeira (alíquota de até 27,5%, sujeito ao carnê-leão).

Assim, embora se trate de decisão inaugural sobre o tema, sem efeito vinculante, a posição consignada no Acórdão 2401-012.534 pode vir a se consolidar à medida que o Carf enfrente novos casos envolvendo lançamentos fiscais fundamentados na Solução de Consulta COSIT 41/2020.

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