Ao afastar aposentadoria compulsória, 1ª Turma do STF gera ‘efeito para todos’ incomum

Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proibiram a aposentadoria compulsória como punição a juízes que cometem infrações graves. Para os ministros, esses magistrados devem perder o cargo. O intuito é nobre: corrigir a distorção de uma penalidade que se assemelha a um prêmio. Contudo, a forma utilizada heterodoxa. 

A decisão foi tomada em uma Ação Originária relativa a um caso específico de um juiz de Mangaratiba (RJ). Entretanto, os efeitos não ficaram restritos ao magistrado, como de praxe. O juiz do caso, inclusive, não perdeu o cargo, já que o STF devolveu os autos para o CNJ devido a problemas na tramitação processual. Nos termos do voto vencedor, o do ministro Flávio Dino, contudo, todos os magistrados do Brasil ficam suscetíveis a perder o direito a uma eventual aposentadoria compulsória diante do cometimento de atos ilícitos.

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Dino destaca que a “despeito da índole subjetiva” do processo, a decisão deve valer para todos os juízes. Dessa forma, o ministro declarou, indiretamente, a inconstitucionalidade de dispositivos sobre a aposentadoria compulsória e trouxe um efeito “erga omnes” em uma ação que não tem esse desdobramento. Na avaliação do ministro, neste caso, cabe “abstrativização do controle difuso”. 

O argumento é que a Emenda Constitucional 103/2019, que fez a reforma da Previdência, tirou da Constituição a possibilidade da aposentadoria compulsória, por isso, ela não pode mais ocorrer. Na ótica de Dino, deve valer o “princípio da superioridade normativa da Constituição”. 

O voto do relator deixa claro que a decisão não implica em reversão ou reintegração automática de magistrado que tenha sido penalizado com a aposentadoria compulsória, sendo necessária análise individualizada em cada caso.

Neste ponto, a tese de Dino foi corroborada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. 

Entretanto, a decisão não convencional pode esbarrar em obstáculos. Por exemplo, em relação à cláusula de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal – a regra determina que a inconstitucionalidade incidental só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou seja, no caso do STF, na maioria entre os 11 ministros e não apenas os da Turma. 

No voto, Dino trata dessa questão. Em sua avaliação, não cabe a cláusula de plenário porque, em sua leitura, não houve declaração incidental de inconstitucionalidade, mas exame de compatibilidade de legislação pré-constitucional com o texto de 1988. No entanto, pode haver espaço para debates. 

De olho nessa repercussão, Cármen Lúcia disse no julgamento que deixaria consignado em seu voto que, mesmo acompanhando o relator, achava que a discussão teria que ser em plenário. 

Outro problema se dá em relação à 2ª Turma. O outro colegiado pode entender diferente da 1ª em caso similar. Neste caso, o que prevalece? A questão teria que ir para o plenário para ser resolvida. 

No decorrer do processo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) questionou a ampliação dos afetados pela decisão e defendeu que a declaração incidental de inconstitucionalidade não pode alcançar terceiros que não participaram do processo. Mas o pedido não foi atendido.

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Dessa forma, mirando acabar com os privilégios da magistratura, a 1ª Turma foi além da criação de um precedente.

Agora resta saber como será a aplicação e se o viés não convencional da decisão pode fragilizá-la, seja pelas críticas, seja pela possibilidade de recursos contestando as determinações.

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