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A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962 em que requer a derrubada de dispositivos do Decreto 12.712/2025, publicado pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em novembro do ano passado, que impõe novas regras às operadoras de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) no país sob o âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Ao Supremo, a associação defende que o decreto extrapolou os limites do poder regulamentar, bem como violou os princípios constitucionais de reserva de lei, da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade. O caso foi distribuído à ministra Cármen Lúcia. Em nota ao JOTA, a Advocacia-Geral da União (AGU) disse que se manifestará oportunamente no processo.
Em entrevista exclusiva concedida ao JOTA em abril, José Eduardo Cardozo, advogado da ABBT e ex-ministro da Justiça do governo Dilma Rousseff, já havia sinalizado que a associação estudava a proposição de uma ação própria para questionar as alterações ao PAT previstas no decreto do governo. Antes da ação da ABBT, o PAT já havia sido alvo de litígio por parte de algumas empresas. À época da conversa, Cardozo disse ainda esperar por uma interlocução por parte do Executivo, embora considerasse que a judicialização em torno do programa de alimentação seria “inevitável”.
Em linhas gerais, a norma questionada pela ABBT introduz novas diretrizes que visam aumentar a concorrência e reduzir custos para estabelecimentos como restaurantes e supermercados, e dispõe de prazos, que já estão próximos, que as empresas responsáveis pelo benefício devem cumprir, inclusive em relação aos contratos já firmados.
No próximo domingo (10/5), por exemplo, já vence o prazo para a abertura dos arranjos de pagamento das empresas que atendem a mais de 500 mil trabalhadores, um dos principais questionamentos elencados pela ABBT na ação protocolada ao Supremo. A partir desta data, é oficialmente iniciada a transição para que os cartões passem a ser aceitos em diferentes maquininhas.
Já em novembro deste ano ocorre o prazo final para que a interoperabilidade, a exigência de compartilhamento da rede credenciada entre as operadoras, esteja funcionando plenamente. Nesta data limite, a previsão é de que o sistema esteja completamente integrado, com as operadoras dos vales compartilhando suas redes credenciadas e assegurando que qualquer cartão do PAT seja aceito em qualquer maquininha do país.
O impacto afeta principalmente as grandes empresas tradicionais do setor, como VR, Ticket Alimentação, entre outras. As startups, em geral, que entraram no mercado recentemente, já operam desde o início no arranjo aberto.
Também por meio do Decreto 12.712, desde o dia 10 de fevereiro já está em vigor a limitação a 3,6% nas taxas cobradas de restaurantes e supermercados por operadoras de VA e VR, além do estabelecimento de um teto de 2% da tarifa de intercâmbio paga pela emissora do PAT à credenciadora.
Dados levantados pela ABBT apontam que o programa de alimentação ao trabalhador beneficia mais de 24 milhões de trabalhadores em todo o território nacional e movimenta anualmente valores estimados entre R$ 150 bilhões a R$ 200 bilhões.
Segundo diz a ABBT na ADI 7692, a norma promoveu alterações substanciais e inovadoras na estrutura jurídico-operacional do PAT, tendo consequentemente desbordado dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição.
Assim, defende que, além de instituir a obrigatoriedade do arranjo de pagamento aberto para arranjos com mais de 500 mil trabalhadores, o decreto do Executivo limitou “por via jurídica imprópria” os preços praticados pelas empresas facilitadoras do PAT – ou seja, a chamada MDR (taxa de desconto) – e, ainda, reduziu abruptamente o prazo de liquidação da operação de pagamento. A redução passou de 30 para 15 dias.
Conforme argumentação da associação, as obrigações e restrições de direitos não estão previstas na Lei 6.321/1976 (a Lei do PAT), ou em qualquer outro diploma legislativo, infringindo, sobretudo, os princípios constitucionais da reserva legal e da livre iniciativa.
De acordo com a ABBT, ao instituir a obrigatoriedade do arranjo aberto e ao regular os preços praticados pelo mercado, por exemplo, o Decreto 12.712 também invade a esfera de competências do Poder Legislativo para produzir lei em sentido formal que verse sobre essas matérias. Também argumenta a associação que a norma do Executivo interfere no domínio econômico sem o devido respaldo legal.
Na inicial, a associação afirma ainda que a ruptura da cadeia de atribuições das facilitadoras de pagamento a partir da abertura do arranjo tende a dificultar a atividade fiscalizatória atualmente feita pelas empresas facilitadoras do PAT sobre a rede de estabelecimentos credenciados. Consequentemente, segundo a ABBT, a abertura do arranjo pode ainda dificultar a rastreabilidade das transações, o que prejudicaria a efetividade do PAT enquanto política pública.
Um dos principais argumentos levantados pela ABBT na ação contra a constitucionalidade dos dispositivos do decreto federal está no impacto imediato que as novas regras devem impor ao setor público, que funciona atualmente no modelo pós-pago. Nesse molde, as empresas facilitadoras adiantam o benefício aos servidores e recebem o pagamento da administração pública, em regra, após 30 dias – que podem se estender a 90 dias, nos casos em que há atrasos.
De acordo com a associação, a redução do prazo de repasse de 30 para 15 dias impõe “efeitos ainda mais severos, comprometendo, inclusive, a continuidade operacional das facilitadoras de menor porte”. Assim, argumenta a ABBT que o decreto, ao obrigar as empresas facilitadoras a liquidarem a transação com a rede credenciada em apenas 15 dias, torna praticamente inexequíveis os contratos então vigentes.
“Imposição como essa, além de não encontrar qualquer amparo na Lei do PAT, configura nítida violação à equação econômico-financeira dos contratos públicos municipais e estaduais”, aponta a ABBT na inicial.
Além disso, defende que com essa liquidação ocorreria uma espécie de “descasamento financeiro”, uma vez que as empresas seriam obrigadas a usar capital próprio. Tal medida, segundo a ABBT, se mostra completamente irrazoável e imprevisto nos cálculos originais de riscos do negócio jurídico.
“Na prática, é como se as empresas facilitadoras fossem obrigadas a emprestar dinheiro a juro zero para a Administração Pública, muitas vezes por mais de um mês, uma vez que elas acabam adiantando o pagamento que deveria ocorrer concomitantemente”, diz a associação. Desse modo, afirma que a administração pública se beneficiará do desequilíbrio gerado.
Destaca ainda que esse custo de capital adicional não compunha a matriz de riscos original, tampouco a proposta de preços ofertada no certame licitatório, o que caracteriza o “fato do príncipe” – que altera de forma superveniente e onerosa, segundo a ABBT, a execução dos contratos já firmados.
Segundo a ABBT, a situação é ainda mais gravosa às empresas facilitadoras de menor porte, cuja receita advinda dos contratos públicos representa parcela significativa, ou a maior parte, do faturamento total. Logo, aponta que a antecipação compulsória da liquidação financeira da forma implementada pelo decreto praticamente exaure a liquidez dessas empresas, ameaçando inclusive a continuação de sua operação.
A ação é assinada pelos advogados José Eduardo Cardozo, Renato Ferreira Moura Franco, Eduardo Lasmar Prado Lopes, Hugo Nunes Nakashoji Nascimento e Pedro Amorim de Souza, do Martins Cardozo Advogados Associados.
Em fevereiro deste ano, Carlos Muta, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu liminares que haviam sido proferidas a favor de algumas empresas de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) para resguardá-las de se adaptar às novas regras previstas no Decreto 12.712, agora questionado no STF pela ABBT. Com a decisão do magistrado, as empresas então voltaram a estar sujeitas às condições e aos prazos impostos nas novas diretrizes.
O pedido para suspendê-las partiu da União Federal e afetou as seguintes empresas de VA e VR: Ticket Serviços S.A, VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A, Pluxee Benefícios Brasil, Vegas Card do Brasil Cartões de Crédito LTDA-EPP e Alelo S.A.
As liminares favoráveis às empresas haviam sido proferidas pelas 7ª, 10ª e 12ª Varas Federais Cíveis de São Paulo, pela 1ª Vara Federal de Americana (SP) e pela 2ª Vara Federal de Barueri (SP), além do Gabinete do Desembargador Federal Carlos Delgado, do TRF3.
Muta baseou sua decisão no artigo 4º da Lei 8437/1992, que diz que compete ao presidente do tribunal cabível suspender a execução de liminares nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes “em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Além disso, segundo Muta, as consequências das liminares seriam “desvantagens concorrenciais expressivas” e a produção de heterogeneidade no setor, interferindo na “coordenação de comportamento de múltiplos agentes em nicho econômico de equilíbrio sensível e dirigido por poucos grandes players”.
Entre todas as empresas que são alvo do processo, a Up Brasil foi a única que não teve a liminar suspensa, uma vez que a decisão favorável a ela havia sido proferida por outro desembargador do mesmo tribunal. “Para tal caso, a Presidência da própria Corte não possui competência para avaliar o cabimento da suspensão de liminar, conforme jurisprudência consolidada”, disse Muta.
Procurado pela reportagem para se manifestar sobre a proposição da ação, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informou que “o governo adotará as medidas necessárias na esfera judicial para garantir a aplicação do Decreto 12.712/25, demonstrando a legalidade da norma, como ocorreu no âmbito dos Tribunais Regionais Federais”.
Também procurada, a Advocacia-Geral da União (AGU) não retornou aos contatos até o fechamento da matéria.
Quando questionadas pelo JOTA sobre a possibilidade de a ABBT ingressar com uma ação com enfoque principalmente no arranjo aberto, as startups que já atuam no modelo se manifestaram.
A assessoria de imprensa da Flash informou por nota que “a Flash, empresa de tecnologia pioneira na categoria de benefícios flexíveis no Brasil, reitera que a abertura dos arranjos coloca o trabalhador no centro da política pública ao aumentar o acesso a restaurantes e supermercados e ampliar o poder de escolha dos beneficiários. Seu impacto positivo já é reconhecido no setor, sendo adotado também por operadoras tradicionais”.
Ainda segundo a nota, “na visão da Flash, como ocorre em qualquer ambiente regulado, é fundamental respeitar as regras e os prazos estabelecidos em lei. Atuar fora do enquadramento legal traz riscos e gera insegurança para toda a cadeia, especialmente para as empresas contratantes que oferecem vale-alimentação e vale-refeição aos seus funcionários”.
Eduardo del Giglio, CEO da Caju, disse que a empresa segue apoiando integralmente o Decreto 12.712/2025. Segundo ele, a norma está vigente e orienta o setor, além de trazer clareza regulatória e segurança jurídica ao mercado. “Acreditamos que sua aplicação contribui para um ambiente mais equilibrado, transparente e competitivo, com benefícios diretos para estabelecimentos comerciais parceiros e usuários”, destacou.
Já a Swile, empresa francesa de benefícios corporativos, afirma que não há justificativa para o adiamento do prazo de adaptação ao arranjo aberto previsto no Decreto 12.712. Para a companhia, o cumprimento do cronograma é essencial para assegurar previsibilidade regulatória, segurança jurídica e avanço efetivo do setor. A empresa avalia que qualquer postergação tende a atrasar a modernização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a manutenção de distorções no mercado.
A Swile defende que o arranjo aberto é um passo decisivo para ampliar a liberdade de escolha dos trabalhadores, fortalecer a concorrência e impulsionar a inovação no ecossistema de benefícios. A empresa afirma que segue preparada para a implementação das novas regras e para contribuir com a evolução do setor.