A tributação das SAFs na reforma tributária e os impactos da LC 224/25

As Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), regidas pela Lei 14.193/2021, submetem-se ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), estruturado como modelo unificado de recolhimento incidente sobre a receita mensal recebida, em substituição à apuração individualizada de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições previdenciárias patronais.

No modelo original, a alíquota foi fixada em 5% sobre a receita mensal das SAF recebida nos cinco primeiros anos-calendário da redução, com exclusão expressa das receitas decorrentes da cessão definitiva ou temporária de direitos desportivos de atletas. A partir do sexto ano, a alíquota é reduzida para 4%, e as receitas excetuadas passam a integrar a base de cálculo do TEF, mantendo-se o regime de caixa e o recolhimento mensal unificado.

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Com a regulamentação da reforma da tributação sobre o consumo, a sistemática foi reestruturada pela Lei Complementar 214/2025, ajustada pela Lei Complementar 227/2026, preservando o recolhimento unificado, mas incorporando, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ao valor recolhido pelas SAFs, ao lado de IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias, excluindo-se, por consequência, o PIS e a Cofins, que serão substituídos.

A partir de 2027, portanto, o TEF passará a incidir sobre a totalidade das receitas mensais recebidas pelas SAFs, incluindo cessão e transferência de atletas, direitos de transmissão, prêmios e receitas de programas de sócio torcedor, alcançando alíquota global de 6%, distribuída entre 4% relativos aos tributos federais (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias patronais), 1% de CBS e 1% de IBS.

Diante desse cenário, em que o TEF já se encontra em processo de reformulação em razão da reforma tributária, surge a Lei Complementar 224/2025, que introduziu a redução linear de benefícios fiscais federais, com potencial para gerar impacto relevante no regime tributário das SAFs.

A LC nº 224/2025 estabeleceu a redução linear em 10% de diversos benefícios fiscais que não se enquadrem no sistema padrão de tributação, instituindo uma lógica de tributação mínima sobre operações beneficiadas, além de impor limites macroeconômicos e condicionantes de governança à manutenção dessas desonerações.

A redução em questão deve incidir sobre incentivos expressamente discriminados no art. 4º, § 1º da referida Lei Complementar, e aos gastos tributários listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) indicado como anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, no qual consta a simplificação da tributação prevista pelo TEF.

Ocorre que a majoração do TEF, efetivada pela redução dos benefícios fiscais, em vigor desde abril de 2026, merece uma análise atenta e criteriosa.

Primeiramente, deve-se avaliar uma questão de natureza estrutural: o TEF efetivamente se enquadra no conceito de benefício fiscal adotado pela LC 224/2025?  A nosso ver, não.

A Receita Federal, em seu “Perguntas e Respostas” publicado em 27/03/2026[1], já sinalizou que o TEF está incluído entre os benefícios fiscais sujeitos à redução linear, sob o fundamento de que o regime consta no DGT e não foi excepcionado pelo § 8º do art. 4º, da referida Lei Complementar, indicando a majoração das alíquotas em 10% a partir de abril de 2026.

Nesse ponto, a Lei Complementar 224/2025 define, em seu art. 4º, § 3º, o chamado “sistema padrão de tributação”, correspondente à aplicação das regras ordinárias do sistema tributário, aplicando o conceito de benefício fiscal a todos os regimes de apuração que dele se afastam, os submetendo ao mecanismo de redução instituído pela norma.

O DGT, em sua base conceitual, reforça esse critério ao qualificar os benefícios fiscais como gastos indiretos realizados por intermédio do sistema tributário, destinados à consecução de objetivos econômicos e sociais, e que se caracterizam, sobretudo, como exceções ao denominado Sistema Tributário de Referência (STR)[2].

Precisamente por se tratar de um critério fundado na comparação com um modelo de referência, a qualificação de determinado regime como benefício fiscal não se revela automática, dependendo da forma como se delimita esse parâmetro e do grau de afastamento identificado.

No caso do TEF, o modelo de referência a ser adotado para a comparação deve ser o dos demais clubes de futebol. Isso, porque as SAFs não podem ser comparadas às demais sociedades empresárias.

Trata-se de modelo criado com o objetivo de estruturar a transição dos clubes de futebol, historicamente organizados como associações civis, para um modelo empresarial, de modo que a comparação com regimes ordinários de tributação tende a distorcer a lógica subjacente à própria Lei 14.193/2021, que criou não somente um regime fiscal mas todo um modelo societário – e de governança – próprio para as SAFs, a partir, principalmente, da conversão da prática desportiva de futebol profissional advinda de tradicionais clubes de futebol (tratados como “clubes originários” pela legislação), historicamente isentos de tributos sobre lucro e receita/faturamento.

Os clubes, enquanto associações, tradicionalmente não se submetem à tributação expressa pelo sistema tributário de referência elegido pela LC 224/25, de modo que a própria instituição do TEF já representou a introdução de um ônus tributário inexistente no modelo anterior. Logo, sua qualificação como benefício fiscal desconsidera essa assimetria estrutural e compromete a análise da efetiva função do regime no sistema tributário.

Há ainda outras controvérsias quanto ao tratamento dado a regimes tributários próprios, que reforçam a necessidade de discussão sobre a aplicação da LC 224/25.

No caso do lucro presumido, por exemplo, contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário para discutir a sua qualificação como benefício fiscal para fins da aplicação da LC 224/2025, sustentando tratar-se, na realidade, de técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e que não necessariamente implica redução de carga tributária.

Benefícios fiscais correspondem a hipóteses de renúncia deliberada de receita por parte do Estado, normalmente materializadas por meio de isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou alíquotas favorecidas destinadas a estimular ou induzir determinados comportamentos econômicos.

Essa compreensão é compatível, inclusive, com a noção adotada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata os benefícios tributários como formas de renúncia arrecadatória que demandam estimativa de impacto orçamentário[3].

Regimes de tributação, por sua vez, possuem natureza distinta. Nesses casos, não se está diante de um favor fiscal concedido ao contribuinte, mas de técnica normativa de determinação da base de cálculo ou da forma de incidência do tributo.

O próprio CTN admite diferentes métodos de mensuração da materialidade tributária, como ocorre no caso do imposto sobre a renda, cuja base de cálculo pode ser apurada pelos critérios real, arbitrado ou presumido[4].

A discussão ganha contornos ainda mais relevantes quando se observa o tratamento conferido a outros regimes de simplificação. O Simples Nacional, por exemplo, embora fundado em lógica de unificação e racionalização da tributação, aproximando-se, sob o ponto de vista econômico, da estrutura do próprio TEF, foi expressamente excluído do mecanismo de redução previsto no art. 4º, § 8º, inciso VI, da LC 224/2025.

Se essa distinção já suscita debates, ela se mostra ainda mais evidente no regime das SAFs, uma vez que, diferentemente do que ocorre com regimes optativos de apuração, o TEF não constitui uma faculdade do contribuinte, mas decorre diretamente da própria estrutura jurídica das Sociedades Anônimas de Futebol, que, uma vez constituída sob esse modelo societário, submete-se obrigatoriamente ao regime instituído pela Lei 14.193/2021.

Essa ausência de liberdade de escolha afasta o TEF do conceito de benefício fiscal, o aproximando de verdadeira técnica legislativa de tributação setorial, fato que deveria afastar automaticamente a aplicação da LC 224/2025 às SAFs.

Além dessa questão, é importante observar os limites de aplicação da LC nº 224/25 nos próximos exercícios.  Isso porque a referida legislação delimita expressamente os tributos federais atingidos pela redução, restringindo sua incidência ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e à contribuição previdenciária patronal, não incluindo a CBS, tampouco o IBS.

Neste cenário, em 2026, como o TEF ainda é composto exclusivamente pelos tributos federais, eventual aplicação do corte linear em 10% deve incidir sobre a alíquota vigente, o que, em tese, elevaria 5% para 5,5% e 4% para 4,4%, produzindo impacto direto ainda sob o modelo originário da Lei nº 14.193/2021.

Já a partir de 2027, a lógica deve se alterar, uma vez que a LC 224/2025 poderá alcançar apenas a parcela de 4% correspondente à simplificação do IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias, não podendo incidir sobre a CBS nem sobre o IBS, por ausência de previsão legal.

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Nessa hipótese, a majoração de 10% incidiria apenas sobre os 4%, elevando-os para 4,4%, enquanto os 1% de CBS e 1% de IBS permaneceriam inalterados, resultando em alíquota global de 6,4%, e não 6,6% como poderia sugerir uma leitura apressada.

Conclui-se que o debate acerca dos efeitos da LC 224/2025 sobre o regime das SAFs ultrapassa a simples mensuração aritmética da majoração de alíquotas. A questão passa a residir também na própria qualificação jurídica do TEF dentro do sistema tributário, na medida em que, a nosso ver, não pode ser considerado como um “benefício fiscal” e, por tal razão, tampouco se submeteria ao questionado mecanismo de redução de benefícios fiscais, tema que tende a ganhar relevância prática à medida que clubes estruturados como SAFs passem a enfrentar os efeitos da nova disciplina.


[1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais/perguntas-e-respostas-reducao-dos-incentivos-e-beneficios-tributarios-v3-final.pdf/view

[2]https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/renuncia/gastos-tributarios-ploa/dgt-previsao-ploa-2026-base-conceitual.pdf/view

[3] SEÇAO II, Da Renúncia de Receita, Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições

[4]Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Fonte

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