Fugir ou não fugir, eis a questão

Já se passavam anos. Seu filho já estava mais crescido e nada mudava. A paixão inicial, o amor, a ternura tinham sido bruscamente substituídos por fúria e cólera. Com um rosto devoto e alguns gestos beatos, aquele homem a havia encantado, mas agora já não havia mais doce que bastasse para açucarar aquele homem antes tão interessante. Já dizia William Shakespeare que “o hábito revela o homem”. E o hábito revelou quem era aquele homem com quem ela havia se casado.

Não fugir era um caminho sem volta. Ficar apenas prorrogaria seu sofrimento cotidiano. Ela já havia tentado de tudo! Foi até a delegacia. Procurou o serviço médico. Nada adiantava. Eram muitas exigências. Duas testemunhas eram necessárias, mas todos tinham medo. E nem sua denúncia tinha sido aceita, apesar de tantas tentativas.

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O serviço médico também não ajudava. Os médicos, em lugar de lhe acolherem, apenas lhe perguntavam o que ela tinha feito de errado para se meter nessa situação. Ninguém tinha coragem ou encontrava meios de ajudá-la. Ainda que ela abandonasse a casa. Ele estaria na mesma cidade que ela. A lhe perseguir, a lhe buscar, a lhe machucar, a lhe torturar.

Fugir ou não fugir era uma questão de sobrevivência. Ou Marielle fugia daquela situação, ou ela não fugia e corria o alto risco de não poder mais contar a sua história para ninguém.

Fugir era a solução mais segura, mas ela não podia fugir abandonando sua função, seu trabalho, seu sustento. Ela não poderia simplesmente ir embora correndo o risco de não receber mais salário no próximo mês.

Esperou longos anos para ser contemplada numa possibilidade de remoção concedida pelo seu empregador, mas nunca sua vez chegava. E a cada dia sua situação ficava mais periclitante. Não havia mais como esperar. Aproveitou a distração dele e foi direto ao aeroporto com seu filho. Comprou a passagem que conseguiu e fugiu. Voou para longe do sofrimento.

E o emprego? Vocês podem me perguntar. Eu lhes respondo. Ela avisou ao seu chefe que não estava abandonando seu emprego, apenas precisava que lhe fosse dada a oportunidade de trabalhar em outra cidade para se proteger e proteger seu filho. Seus colegas entenderam e arranjaram a situação, ainda que de forma precária e instável.  Era o que estava ao alcance na época.

Livre e segura, Marielle pensou que sua situação poderia ser igual à de muitas mulheres. Foi então que buscou a alta gestão de seu empregador, seu sindicato e alguns movimentos feministas alertando sobre essa proposta de permitir legalmente a remoção de urgência para mulheres em situação de risco à sua saúde a à sua vida por violência doméstica.

Marielle Dornelas contou sua história em vários eventos e encontros. Denise Figueiredo tendo ouvido a história da Marielle e, lembrando do Parecer Vinculante sobre Assédio que tinha sido elaborado pela AGU, pensou que talvez um parecer vinculante como esse poderia possibilitar uma remoção de urgência a todas as servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica.

E foi de uma conversa nossa, em julho de 2024, que surgiu a proposta de tentar um entendimento jurídico vinculante para o caso de servidoras públicas que sofrem violência doméstica e precisam fugir de suas cidades para proteger a própria vida e a de seus filhos, sem que sua fuga pudesse ser considerada abandono de função.

Daquele nosso diálogo, resolvemos unir forças de vários movimentos femininos e criamos um grupo de mensagens por aplicativo com vários coletivos. Dali em diante, não paramos mais. Foram várias reuniões entre nós, a Marielle e muitas com autoridades.

Redigimos, então, projeto de lei para proteger as mulheres nessa situação, que foi prontamente acolhido pela deputada federal Érika Kokay (PT-DF) e iniciado como PL 3789/2024. Também elaboramos ofício pedindo a uniformização do entendimento de que seria possível e prioritária a remoção de servidora pública em situação de risco à saúde.

Além de mim, várias outras advogadas públicas federais também assinaram o pleito, como Iolanda Guindani, Renata Azevedo e Simone Salvatori, assim como outras servidoras públicas e advogadas, junto com diversos outros coletivos, dentre eles a Comissão de Mulheres do Sindireceita, Comissão de Mulheres do Sindifisco, Tributos a Elas, Fisco com Elas, Elas no Orçamento, Instituto Empoderar, MPT Mulheres, Rede Equidade,  ANAFE Mulheres, Carf com Elas, Aconcarf, ISP Brasil, CONDSEF/FENADSEF, Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais e Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal.

O ofício passou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, depois pela AGU e foi assim que o Parecer Vinculante 7 saiu em fevereiro de 2025, assinado pelo presidente da República. Tenho muito orgulho de dizer que o processo foi assinado por diversas advogadas púbicas federais, dentre elas as procuradoras da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida, Luciana Leal Brayner, Luciana Vieira Santos Moreira Pinto, Vanessa Silva de Almeida e Aline Nascimento Cunha Vieira, que assinaram o Parecer SEI 4113/2024/MF, e as advogadas da União Alessandra Lopes Pereira e Maria Helena Martins Rocha Pedrosa.

Bem de ver, o parecer observou a Lei Maria da Penha ao prever que são formas de violência doméstica, entre outras, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral e confirmou que o acesso prioritário à remoção da servidora pública, para preservar sua integridade física e psicológica previsto no artigo 9º ,§ 2º , inciso I da Lei Maria da Penha não era suficiente para a proteção das servidoras públicas vítimas de violência doméstica porque depende de ato de juiz.

Assim, partindo da imposição de diversos normativos nacionais, internacionais e da própria Constituição Federal, o parecer constatou que o ordenamento jurídico impõe ao Poder Público, “um dever contundente de proteger e reprimir as ações e omissões cometidas contra mulheres vítimas de violência doméstica, bem como uma obrigação relevante de acolhê-las integralmente, de modo que possam exercer livremente seus direitos”.

Atentou que além do dever de garantir as condições necessárias para o exercício efetivo dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre os quais o direito ao livre exercício da profissão, há também a obrigação específica de o Estado assegurar a saúde e o bem estar de servidoras e servidores, inclusive  com o intuito de assim possibilitar, em atenção ao princípio da eficiência.

Considerou essencial atentar para as possibilidades de remoção previstas na Lei do Serviço Público Civil da União, independentemente do interesse da Administração em casos específicos e consolidou o entendimento jurídico sobre remoção por motivo de saúde, remoção a pedido e prioridade de tramitação, com impacto direto na concretização da Lei Maria da Penha no âmbito do serviço público.

Partiu do pressuposto de que a violência doméstica tem o potencial de afetar o equilíbrio físico e emocional da mulher e concluiu, nesses casos, ser possível a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90, independentemente de interesse da gestão, bastando que a servidora pública apresente requerimento ao órgão de pessoal com documentos que evidenciem os prejuízos e a necessidade de remoção, comprovando à junta médica que a permanência no local oferece risco. Preenchidos os requisitos, o ato é vinculado.

Isso porque, embora já existisse a previsão da Lei n. 8.112/1990 de remoção do(a) servidor(a) a pedido, independentemente do interesse da Administração, de acordo com o art. 36, inciso III, alínea “b”, gestores e gestoras públicas costumavam interpretar o dispositivo com diversas restrições e terminavam, muitas vezes, por não enquadrar o caso como uma situação de proteção à saúde a permitir a remoção independente do interesse manifesto da Administração Pública.

Já a remoção a pedido, no interesse da Administração Pública, contemplada pelo artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, pode configurar uma das alternativas para as hipóteses em que esteja presente o risco à integridade física e psíquica da vítima.  Nada obstante se destaque a possibilidade de comprovação da condição de perigo à integridade física e mental da servidora pública vítima de violência doméstica por todos os meios de prova admitidos em direito, concluiu-se que o deferimento de medida protetiva judicial de afastamento do agressor configura fundamento suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, a presença do interesse público apto a vincular o ato administrativo e aquele processo passa a ter prioridade absoluta com tramitação prioritária dos pedidos de movimentação de servidoras vítimas.

Uma grande inovação do parecer é tratar a medida protetiva judicial como elemento que afasta a discricionariedade. Havendo risco à integridade física ou mental demonstrado pelo deferimento de medida protetiva de afastamento do agressor, o ato de remoção deve ser considerado vinculado.

A Portaria Conjunta MGI/MMULHERES 88, de 3 de dezembro de 2025, consagrou essa possibilidade, especificando outras em que o ato da administração pública também torna-se vinculado: I – deferimento de medida protetiva de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência por pessoa delegada de polícia ou por policial; II – deferimento de medida protetiva judicial de: a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003; b) proibição de aproximação da pessoa ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e a pessoa agressora; c) proibição de contato com a pessoa ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e d) proibição da pessoa agressora de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da pessoa ofendida; III – constatação por autoridade pública da existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, por meio de todas as provas admitidas em direito, a exemplo do auto de prisão em flagrante relacionado a violência doméstica e familiar.

A portaria lembrou que na ausência de deferimento das medidas protetivas e de outras provas que comprovam a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, poderá ser concedida a remoção a pedido, mediante avaliação, caso a caso, observada a conveniência e oportunidade da administração nas seguintes situações: I – registros de chamadas para 100, 180, 190, 193 e 197; II – registros, por qualquer meio, que comprovem a violência; III – boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia; IV – pedido de medida protetiva de urgência da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006; V – exames de corpo de delito; e VI – demonstração da situação de violência doméstica e familiar por todos os meios admitidos em direito.

A portaria ainda deixou especificado que nos casos de remoção, redistribuição e de movimentação de que trata a Portaria Conjunta, que impliquem ou não a necessidade de mudança de sede ou de unidade da federação, o ato de concessão deverá ser publicado no Diário Oficial da União, ou em Boletim de Pessoal ou Serviço, conforme o caso, sem a identificação nominal. Tudo isso para proteger a vítima de seu agressor.

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Assim, após o parecer vinculante e a portaria, várias servidoras públicas federais já encontram a possibilidade de se remover com tranquilidade para proteger sua vida e sua saúde.

Aliás, fica o nosso convite para que outros órgãos estaduais e municipais, assim como empresas e instituições privadas protejam as vidas e a saúde de suas trabalhadoras, permitindo que elas mudem de local de trabalho se isso for a proteger sua vida e saúde.

Depois de todos esses avanços, Marielle não só fugiu, como abriu as portas para todas as mulheres não precisarem mais se indagar sobre fugir ou não fugir. Com essas inovações do serviço público, não há mais dúvida. Fugir ou não fugir não é mais uma questão.  Fugir pode ser a solução.

Fonte

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