STF derruba norma do Piauí que excluía cotas de PcDs para militares e postos que exigem ‘aptidão’

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou normas do estado do Piauí que vetava reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcDs) nos concursos de cargos militares ou para qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato. Além disso, a norma previa não haver igualdade de condições de pessoas com deficiência e demais candidatos caso a legislação específica do cargo contivesse exigência de aptidão plena para o ingresso na carreira. Por fim, a norma previa que o exame de aptidão física poderia excluir sumariamente o candidato em razão de sua deficiência nestes casos em que é necessária a “aptidão plena”.

O julgamento foi concluído por unanimidade no plenário virtual da Corte, em sessão encerrada na sexta-feira (15/3), sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra trechos da Lei estadual 6.653/2015 e do Decreto 15.259/2013 do Piauí. O então PGR Augusto Aras argumentou que “muito embora determinados cargos e empregos públicos e privados possam, de fato, exigir determinadas aptidões para o respectivo exercício, a legislação federal em referência impede a criação de exigência de aptidão plena para desempenho de atividades laborais, com o escopo de a possibilitar que pessoas com deficiência venham ocupar todas, ou a quantidade máxima possível de profissões existentes na atualidade”.

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O relator concordou integralmente com os argumentos da PGR e entendeu que a legislação estadual contrariava a Constituição e o Estatuto da Pessoa com Deficiência ao estabelecer uma restrição abstrata e genérica ao acesso de PcDs a cargos públicos. O ministro também destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não admite mais a exigência de “aptidão plena” como requisito automático de ingresso no serviço público, mas sim a análise concreta da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato.

No voto, o ministro ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional – assegura o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades e veda discriminações nos critérios de admissão.

“Da leitura das normas se extrai diferenciação manifesta em desfavor das pessoas com deficiência, desprovidas do direito à inscrição em concurso público para determinados cargos”, afirmou Nunes Marques.

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Nunes Marques apontou que, do ponto de vista formal, lei estadual que requeira aptidão plena em concursos públicos mostra-se desarmônica com a norma federal, em manifesta usurpação da competência da União para estabelecer as regras gerais no tocante à proteção e integração social das pessoas com deficiência.

Já no campo material, “as disposições negam às pessoas com deficiência os direitos constitucionais à inscrição e à participação em concurso público, em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, e à reserva de vagas em concursos públicos”, afirmou o ministro. Assim, tendo em conta  a crucialidade das ações afirmativas como instrumentos jurídicos necessários à efetivação de direitos individuais e sociais, as normas piauienses não se compatibilizam com o sistema constitucional de defesa e inclusão das pessoas com deficiência.

Como as normas estavam em vigor há 13 anos, para garantir a segurança jurídica de concursos anteriores, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento.

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