STJ garante acesso ao Reintegra para setor naval e exige regularidade fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, assegurar o acesso ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) para empresa do setor naval, ao mesmo tempo em que fixou a exigência de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício. O programa permite que exportadoras se creditem de PIS e Cofins em alíquotas que variam de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com exportações.

O julgamento envolveu dois recursos, protocolados pelo contribuinte e pela Fazenda. A empresa pleiteava a adesão ao programa e a não exigência de certidão de regularidade fiscal para adentrá-lo, enquanto o fisco buscava impedir o acesso da atividade ao Reintegra. Apesar de ter relatores distintos, os casos foram julgados em conjunto.

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No mérito, prevaleceu o entendimento de que as atividades de construção e reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), embora realizadas no território nacional, são legalmente equiparadas à exportação e, por isso, podem gerar créditos no âmbito do Reintegra.

A relatora, Regina Helena Costa, destacou que o programa foi criado para desonerar a cadeia produtiva exportadora e aumentar a competitividade do setor. Nesse contexto, a equiparação legal confere às operações do setor naval natureza de exportação para fins tributários. Citou como precedente o REsp 1679681/SC, que também permitiu a entrada de operações realizadas na Zona Franca de Manaus no programa por hipóteses equiparadas. O voto foi acompanhado pelo relator do segundo processo, o ministro Gurgel de Faria.

Apesar de reconhecer o direito ao benefício, o colegiado também fixou que a fruição do Reintegra exige comprovação de regularidade fiscal, negando o pedido da contribuinte. Segundo a relatora, a exigência decorre diretamente do artigo 195 da Constituição e de normas infraconstitucionais, funcionando como mecanismo de proteção ao erário. “A renúncia fiscal deve prestigiar o contribuinte que cumpre suas obrigações tributárias”, disse.

Sustentações orais

Durante o julgamento, a procuradora da Fazenda Nacional Sara Mendes Carcará defendeu que o benefício não poderia ser automaticamente estendido às operações do setor naval. “A lei que institui o Reintegra exige exportação efetiva e pode limitar a sua própria abrangência”, afirmou. Segundo ela, a legislação excluiu hipóteses de equiparação e, ainda que superado esse ponto, remanesceriam exigências como a observância da anterioridade e da regularidade fiscal.

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Pela parte dos contribuintes, a advogada Flávia Holanda Gaeta rebateu a exigência de regularidade fiscal como condição prévia. “O Reintegra não prevê habilitação anterior. O controle da situação fiscal ocorre no momento da compensação ou do ressarcimento, como definido pelo próprio legislador”, disse.

Os processos em tramitação são o REsp 2045403/PE e o REsp 2094366/PE.

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