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A Justiça Federal do Paraná reconheceu que fotografias e registros em redes sociais contribuem para comprovar uma união estável em período anterior ao casamento. As publicações, consideradas em conjunto com outros documentos e testemunhas, levaram a 1ª Vara Federal de Paranaguá a restabelecer a pensão por morte vitalícia a uma viúva, depois de o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) limitar o benefício a quatro meses.
No caso concreto, o casamento foi realizado em 4 de dezembro de 2020, e o marido faleceu em 29 de setembro de 2022, o que resultaria em um intervalo de menos de dois anos de convivência. Com isso, o INSS aplicou ao benefício a limitação de quatro meses prevista no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei 8.213/91. A restrição cabe quando a morte ocorre antes que o segurado tenha completado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem menos de dois anos.
A viúva, com mais de 50 anos na data do óbito, entrou na Justiça para pedir pensão vitalícia. Ela argumentou que a união estável começou em 2016, quatro anos antes do casamento, resultando em mais de dois anos de convivência, e que tinha mais de 45 anos na data do óbito. Esse direito é previsto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6, também da Lei 8.213/91.
Na sentença, de 27 de março de 2026, o juiz Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), reconheceu a validade das publicações em redes sociais dentro do conjunto probatório. Ele citou a apresentação de outros documentos, como comprovantes de endereço, contratos de serviços e prova oral de quem convivia com o casal, incluindo um filho do falecido. “Além disso, foram juntadas fotografias e registros em redes sociais que demonstram a convivência do casal em diversos momentos, inclusive em ambiente familiar, com referências que remontam a anos anteriores ao casamento, reforçando a constituição de núcleo familiar ao longo do tempo”, afirmou o juiz, na decisão.
Taís Oliveira, advogada do Lacerda Diniz Machado Advogados, afirma que, embora a Justiça venha reconhecendo publicações em redes sociais como prova, a novidade do caso é a aplicação desse entendimento em um contexto previdenciário, no qual os “requisitos probatórios são especialmente rígidos”.
Oliveira destaca que as redes sociais não foram a prova principal, mas integraram um conjunto probatório mais amplo de modo a demonstrar a anterioridade da união estável em relação ao casamento e a constituição do núcleo familiar ao longo do tempo.
O advogado Jorge Augusto Nascimento, da DMGSA Advogados, também ressalta o contexto do reconhecimento da prova digital: “não como um elemento autônomo, mas como uma camada complementar que dialoga com a prova documental tradicional — tais como comprovantes de endereço e contratos de serviços essenciais — e com os depoimentos testemunhais”.
Regina Beatriz Tavares da Silva, sócia da RBTSSA – Sociedade de Advogados e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), explica que, para configurar união estável, a convivência deve ser pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, postagens em reunião familiar, como em festas de Natal ou de virada de ano e aniversário de filhos, podem contribuir para comprovar a união. Ou comentários de um parceiro na rede do outro chamando de esposa ou esposo, por exemplo.
“Um dos cuidados que temos é de fazer atas notariais das publicações, pois a parte pode ter um print de um conteúdo no Instagram, por exemplo, e depois esse post ser removido”, afirma.
Silva explica ainda que o Judiciário interpreta que a expressão “objetivo de constituir família” diz respeito à constituição da família em si, relacionada à inserção no ambiente familiar, e não ao mero objetivo. Desse modo, um noivado, por exemplo, não necessariamente atende a esse requisito.
Nascimento diz que o objetivo de constituir família é um requisito de natureza subjetiva. “Ainda assim, determinados elementos podem evidenciar a intenção do casal de constituir família. Nesse contexto, destacam-se os projetos de vida em comum documentados publicamente, tais como planos de casamento, a decisão de mudança para residência comum e o planejamento de filhos”, exemplifica.
O processo tramita com o número 5001002-19.2025.4.04.7008. O INSS recorreu da decisão.