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A esposa e a filha de um motorista de caminhão que morreu após o desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, sobre o rio Tocantins, que liga os municípios de Estreito (MA) e Aguiarnópolis (TO), tiveram os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia negados pela Justiça do Trabalho. A estrutura desabou no dia 22 de dezembro de 2024. Uma nova ponte foi inaugurada em dezembro de 2025, um ano após a tragédia
O juiz Adriano Craveiro Neves, da 6ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), negou os pedidos por entender que não houve responsabilidade da empregadora, a empresa Geração Transportes Ltda., pelo fato ocorrido – que ele classificou como “fortuito”.
Na ação, as familiares do caminhoneiro sustentam que há responsabilidade da transportadora, visto que ele conduzia um veículo da empresa quando a estrutura da ponte colapsou.
Por essa razão, pleiteavam pensão mensal vitalícia em parcela única, indenização pela perda da capacidade de contribuição econômica do empregado morto, reembolso de despesas com tratamento terapêutico e psicológico, indenização por danos morais, honorários advocatícios e constituição de capital para garantia da pensão.
A empresa, por outro lado, sustentou que firmou acordo de assistência financeira com as herdeiras, mediante pagamento de R$ 50 mil, com quitação geral, plena, irrevogável e irretratável.
A transportadora também alegou a inexistência de responsabilidade civil, uma vez que o evento decorreu de fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, sem qualquer nexo causal com conduta patronal. Nesse sentido, afirmou que a responsabilidade seria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Por fim, a transportadora argumentou que existiam apólices de seguro de vida em favor do motorista, afirmando ainda que eventual não recebimento decorreu da ausência de providências das beneficiárias perante a seguradora. Ao final da contestação, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelas herdeiras do empregado.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a morte do empregado deve ser juridicamente qualificada como caso fortuito externo ou fato de terceiro, uma vez que o evento não possui relação com a organização da atividade empresarial, tampouco com qualquer conduta patronal capaz de ensejar responsabilidade civil. “A manutenção, conservação e fiscalização de pontes situadas em rodovias federais constitui atribuição do poder público responsável pela infraestrutura rodoviária, não sendo possível transferir ao empregador a responsabilidade por falha estrutural de obra pública cuja gestão lhe é completamente estranha”, afirmou Neves.
Apesar de considerar o incontroverso o dano familiar, o juiz concluiu que a existência de tal dano, por si só, não autoriza a condenação da empregadora, sendo indispensável a demonstração de que o evento danoso decorreu de conduta “imputável ao empregador ou de risco inerente à atividade por ele desenvolvida”. Por isso, afastou os pedidos pleiteados pelas familiares do motorista.
Ao JOTA, os advogados Márcio Lima Cunha e Eduardo Pragmácio Filho, do escritório Furtado Pragmácio Advogados e responsáveis pela defesa da empresa, afirmam que o caso se enquadra como hipótese clássica de exclusão de responsabilidade civil. “O fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro constituem causas autônomas aptas a romper esse liame, afastando o dever de indenizar, ainda que a atividade seja considerada de risco. O sinistro não vitimou apenas o motorista, mas também diversas outras pessoas que transitavam pela rodovia, evidenciando que o evento poderia ter atingido qualquer cidadão”, observa Eduardo Pragmácio.
Por essa razão, os defensores da transportadora destacam que transferir esse risco ao empregador representaria uma distorção da teoria da responsabilidade civil, uma vez que não há como imputar à empresa a assunção dos riscos inerentes à precariedade da infraestrutura viária nacional. “O risco da atividade compreende eventos típicos da circulação viária, mas não abrange falhas estruturais graves de obras públicas, como o desabamento da ponte, evento excepcional e imprevisível”, conclui Márcio Lima. (Processo n° 0001614-14.2025.5.22.0006)