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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, que havia reconhecido como fraudulenta a ocorrência de sucessão empresarial entre o grupo Starboard Holding e a varejista Ricardo Eletro ao entender que a relação entre ambos não se limitava a vínculo meramente comercial.
Mendes considerou que a Justiça do Trabalho invadiu a esfera de competência do juízo falimentar, a quem incumbe, de forma centralizada, a análise da legalidade, da validade e efeitos dos atos de reorganização empresarial.
Para o TRT3, a dinâmica entre os grupos evidenciou que a emissão de debêntures no valor de R$ 250 milhões foi utilizada como instrumento para mascarar a transferência do controle do grupo Ricardo Eletro (em recuperação judicial) ao Starboard, em desvio de finalidade. Isso porque, segundo o Tribunal, a debênture foi cedida, mas permaneceu sob o controle do grupo Starboard, que manteve, assim, a ingerência sobre o grupo Ricardo Eletro.
Desse modo, o TRT3 determinou a condenação do grupo Starboard, como responsável solidário, ao pagamento das execuções trabalhistas do grupo Ricardo Eletro.
Após a decisão do regional mineiro, a Starboard Holding ajuizou então a reclamação sob o fundamento de inobservância do entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.934, que reconheceu a constitucionalidade do arranjo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo o qual “terceiros que viabilizam o soerguimento não sucedem o devedor”.
O grupo também aponta violação à Súmula Vinculante 10 do STF, tendo em vista que a Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005, complementada pela Lei 14.112/2020) afasta a responsabilidade de investidor ou novo administrador em decorrência de valores mobiliários. De acordo com a Starboard, a decisão do TRT3 se comporta como se o dispositivo “simplesmente não existisse, ignora-o solenemente”.
No mérito, o grupo requereu ao Supremo a cassação do acórdão do TRT3 e a determinação para que outro fosse proferido em consonância com os dispositivos legais mencionados, com o objetivo de que a Starboard Holding não fosse responsabilizada solidariamente em razão de “indevido reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta”.
Também requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos atos executórios e o sobrestamento da execução na origem até o julgamento definitivo da referida ação ou a publicação da tese vinculante do Tema 1.232, que versa sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Ao avaliar o caso, o ministro Gilmar Mendes considerou que o acórdão do TRT3 não apenas desconsiderou a regularidade formal e material da emissão de debêntures reconhecida pelo juízo falimentar, como também promoveu “indevida fragmentação da competência jurisdicional”, em afronta ao modelo legal estabelecido pela Lei 11.101/2005 e à autoridade da jurisprudência do STF.
Além disso, o quadro da controvérsia em discussão revela atuação incompatível com a orientação firmada pelo Supremo no Tema 90 da repercussão geral, segundo a qual “compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”.
Mendes também frisou que a jurisdição universal de recuperação judicial possui finalidade de assegurar tratamento uniforme aos credores, bem como preservar a coerência do plano aprovado, não sendo dado a outro ramo do Judiciário, em sede de execução individual, desconstituir ou atribuir efeitos diversos a operação previamente chancelada pelo juízo competente.
De acordo com a decisão, o ministro solicitou informações à 1ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo acerca da regularidade da transação relativa à emissão de debêntures. As informações apresentadas, conforme ilustrou Mendes, apontaram que a operação referente à emissão do debênture foi expressamente prevista e validada no âmbito da recuperação extrajudicial, com homologação judicial.
Ainda segundo o ministro, o TRT3 afastou a incidência de dispositivos legais que disciplinam a emissão de valores mobiliários como instrumento de soerguimento empresarial, sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Assim, destacou que, ao conferir interpretação que resultou “no completo esvaziamento da eficácia do conteúdo do art. 50, IX e § 3º, da Lei 11.101/2005, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal”.
A Súmula Vinculante 10 do STF estabelece que órgãos fracionários de tribunais (como turmas ou câmaras) não podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, alegando inconstitucionalidade, sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial.
Por essa razão, acolheu o pedido da Starboard Holding para cassar o acórdão do TRT3 e determinar que outro seja proferido, em observância ao disposto na Súmula Vinculante 10 e ao entendimento firmado no Tema 90 da repercussão geral. Quanto ao pedido cautelar, Mendes considerou-o prejudicado.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado em 8/5, definiu que a Justiça Trabalhista tem competência material, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 (Lei da Recuperação Judicial), para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado contra empresas em recuperação judicial.
O tema foi analisado pelo Pleno por meio do incidente de recurso repetitivo (IRR) n° 26 e deve ser aplicado por toda a Justiça do Trabalho. Os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, ministro Amaury Rodrigues.
A ressalva da regra a ser aplicada, contudo, é se houver ordem expressa do juízo da recuperação judicial para suspender os atos executórios contra os sócios da empresa recuperanda.
O Pleno definiu ainda que nesse caso aplica-se a chamada Teoria Maior. Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme estabelecido pelo art. 50 do Código Civil. Não se torna suficiente para fazer a desconsideração, portanto, o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.
No ponto que classificou como mais “delicado”, o relator destacou serem várias as razões que justificam a exigência de requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Segundo ele, por exemplo, o artigo 6°-C da Lei 11.101/2005 veda a atribuição de responsabilidade a terceiros por mero inadimplemento.
Para a advogada Carolina Tupinambá, doutora em Direito e integrante da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) e responsável pela defesa da Starboard Holding, a tese firmada pelo TST entra em rota de colisão com a decisão do ministro Gilmar Mendes, mesmo que indiretamente.
Isso porque, segundo ela, os ministros do TST, ao entenderem que o IDPJ só é de competência do juízo universal quando se trata de caso de falência e não de recuperação judicial, interpretaram a lei em um sentido contrário ao que o ministro Gilmar Mendes interpretou.
Ao JOTA, Tupinambá também disse que o entendimento do ministro representa uma “grande vitória”, uma vez que ele corrige distorções e evita que investidores sejam indevidamente tratados como devedores trabalhistas, o que pode destravar investimentos e conferir maior previsibilidade ao ambiente empresarial.
Além disso, destacou que a decisão reforça a segurança jurídica no país. “Com a decisão, fica garantido que as ‘regras do jogo’, aprovadas no plano de recuperação, devem ser respeitadas por todos os tribunais, protegendo o fluxo de investimentos necessário para manter a economia girando”, disse.
“O que o Supremo deixa claro é que não pode haver um bypass do sistema de recuperação judicial. O crédito trabalhista precisa ser habilitado no processo e pago conforme as regras e a ordem dos credores”, explica. (Rcl 84.527/MG)