Gilmar derruba responsabilização de empresa por dívidas trabalhistas da Ricardo Eletro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, que havia reconhecido como fraudulenta a ocorrência de sucessão empresarial entre o grupo Starboard Holding e a varejista Ricardo Eletro ao entender que a relação entre ambos não se limitava a vínculo meramente comercial.

Mendes considerou que a Justiça do Trabalho invadiu a esfera de competência do juízo falimentar, a quem incumbe, de forma centralizada, a análise da legalidade, da validade e efeitos dos atos de reorganização empresarial.

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Para o TRT3, a dinâmica entre os grupos evidenciou que a emissão de debêntures no valor de R$ 250 milhões foi utilizada como instrumento para mascarar a transferência do controle do grupo Ricardo Eletro (em recuperação judicial) ao Starboard, em desvio de finalidade. Isso porque, segundo o Tribunal, a debênture foi cedida, mas permaneceu sob o controle do grupo Starboard, que manteve, assim, a ingerência sobre o grupo Ricardo Eletro.

Desse modo, o TRT3 determinou a condenação do grupo Starboard, como responsável solidário, ao pagamento das execuções trabalhistas do grupo Ricardo Eletro.

Após a decisão do regional mineiro, a Starboard Holding ajuizou então a reclamação sob o fundamento de inobservância do entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.934, que reconheceu a constitucionalidade do arranjo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), segundo o qual “terceiros que viabilizam o soerguimento não sucedem o devedor”.

O grupo também aponta violação à Súmula Vinculante 10 do STF, tendo em vista que a Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005, complementada pela Lei 14.112/2020) afasta a responsabilidade de investidor ou novo administrador em decorrência de valores mobiliários. De acordo com a Starboard, a decisão do TRT3 se comporta como se o dispositivo “simplesmente não existisse, ignora-o solenemente”.

No mérito, o grupo requereu ao Supremo a cassação do acórdão do TRT3 e a determinação para que outro fosse proferido em consonância com os dispositivos legais mencionados, com o objetivo de que a Starboard Holding não fosse responsabilizada solidariamente em razão de “indevido reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta”.

Também requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos atos executórios e o sobrestamento da execução na origem até o julgamento definitivo da referida ação ou a publicação da tese vinculante do Tema 1.232, que versa sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

Atuação incompatível com orientação do STF

Ao avaliar o caso, o ministro Gilmar Mendes considerou que o acórdão do TRT3 não apenas desconsiderou a regularidade formal e material da emissão de debêntures reconhecida pelo juízo falimentar, como também promoveu “indevida fragmentação da competência jurisdicional”, em afronta ao modelo legal estabelecido pela Lei 11.101/2005 e à autoridade da jurisprudência do STF.

Além disso, o quadro da controvérsia em discussão revela atuação incompatível com a orientação firmada pelo Supremo no Tema 90 da repercussão geral, segundo a qual “compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”.

Mendes também frisou que a jurisdição universal de recuperação judicial possui finalidade de assegurar tratamento uniforme aos credores, bem como preservar a coerência do plano aprovado, não sendo dado a outro ramo do Judiciário, em sede de execução individual, desconstituir ou atribuir efeitos diversos a operação previamente chancelada pelo juízo competente.

De acordo com a decisão, o ministro solicitou informações à 1ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo acerca da regularidade da transação relativa à emissão de debêntures. As informações apresentadas, conforme ilustrou Mendes, apontaram que a operação referente à emissão do debênture foi expressamente prevista e validada no âmbito da recuperação extrajudicial, com homologação judicial.

Ainda segundo o ministro, o TRT3 afastou a incidência de dispositivos legais que disciplinam a emissão de valores mobiliários como instrumento de soerguimento empresarial, sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Assim, destacou que, ao conferir interpretação que resultou “no completo esvaziamento da eficácia do conteúdo do art. 50, IX e § 3º, da Lei 11.101/2005, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal”.

A Súmula Vinculante 10 do STF estabelece que órgãos fracionários de tribunais (como turmas ou câmaras) não podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, alegando inconstitucionalidade, sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial.

Por essa razão, acolheu o pedido da Starboard Holding para cassar o acórdão do TRT3 e determinar que outro seja proferido, em observância ao disposto na Súmula Vinculante 10 e ao entendimento firmado no Tema 90 da repercussão geral. Quanto ao pedido cautelar, Mendes considerou-o prejudicado.

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Colisão com decisão do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado em 8/5, definiu que a Justiça Trabalhista tem competência material, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 (Lei da Recuperação Judicial), para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado contra empresas em recuperação judicial.

O tema foi analisado pelo Pleno por meio do incidente de recurso repetitivo (IRR) n° 26 e deve ser aplicado por toda a Justiça do Trabalho. Os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, ministro Amaury Rodrigues.

A ressalva da regra a ser aplicada, contudo, é se houver ordem expressa do juízo da recuperação judicial para suspender os atos executórios contra os sócios da empresa recuperanda.

O Pleno definiu ainda que nesse caso aplica-se a chamada Teoria Maior. Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme estabelecido pelo art. 50 do Código Civil. Não se torna suficiente para fazer a desconsideração, portanto, o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

No ponto que classificou como mais “delicado”, o relator destacou serem várias as razões que justificam a exigência de requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Segundo ele, por exemplo, o artigo 6°-C da Lei 11.101/2005 veda a atribuição de responsabilidade a terceiros por mero inadimplemento.

Para a advogada Carolina Tupinambá, doutora em Direito e integrante da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) e responsável pela defesa da Starboard Holding, a tese firmada pelo TST entra em rota de colisão com a decisão do ministro Gilmar Mendes, mesmo que indiretamente.

Isso porque, segundo ela, os ministros do TST, ao entenderem que o IDPJ só é de competência do juízo universal quando se trata de caso de falência e não de recuperação judicial, interpretaram a lei em um sentido contrário ao que o ministro Gilmar Mendes interpretou.

Segurança jurídica

Ao JOTA, Tupinambá também disse que o entendimento do ministro representa uma “grande vitória”, uma vez que ele corrige distorções e evita que investidores sejam indevidamente tratados como devedores trabalhistas, o que pode destravar investimentos e conferir maior previsibilidade ao ambiente empresarial.

Além disso, destacou que a decisão reforça a segurança jurídica no país. “Com a decisão, fica garantido que as ‘regras do jogo’, aprovadas no plano de recuperação, devem ser respeitadas por todos os tribunais, protegendo o fluxo de investimentos necessário para manter a economia girando”, disse.

“O que o Supremo deixa claro é que não pode haver um bypass do sistema de recuperação judicial. O crédito trabalhista precisa ser habilitado no processo e pago conforme as regras e a ordem dos credores”, explica. (Rcl 84.527/MG)

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