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Uma recente manifestação pública de uma magistrada do Tribunal de Justiça do Pará, ao comparar mudanças no regime de benefícios da magistratura a uma forma de “escravidão”, provocou ampla repercussão e foi rapidamente absorvida pelo circuito habitual de controvérsias institucionais. Em geral, o debate tende a se concentrar na adequação das palavras utilizadas. Mas talvez a questão mais relevante não esteja exatamente na retórica do episódio e sim no que ele sugere sobre a forma como parte do sistema de justiça percebe a realidade social sobre a qual atua e o quanto essa percepção pode estar mais distante do que se costuma admitir.
O ponto que merece atenção é justamente esse deslocamento: o que esse tipo de linguagem pode revelar sobre os referenciais de realidade a partir dos quais o sistema de justiça opera. Não se trata de um caso isolado nem de uma leitura individualizada da fala, mas de um fenômeno mais amplo, a possibilidade de que determinados segmentos institucionais passem a operar a partir de um universo perceptivo relativamente desconectado da experiência social mais ampla.
O Judiciário, ao se afirmar como instância de resolução de conflitos sociais, não atua em um plano abstrato desconectado da vida concreta. Ele decide sobre liberdade, patrimônio, família, saúde, moradia e uma série de outras dimensões fundamentais da experiência social. Isso pressupõe, ainda que de forma indireta e mediada, algum grau de aderência à realidade sobre a qual recai a sua atuação.
O problema surge quando essa aderência deixa de ser apenas institucional e passa a ser perceptivamente distorcida. Em um país marcado por profundas desigualdades materiais, no qual ainda há déficits básicos de acesso à moradia e a serviços essenciais, não é irrelevante observar que parcelas relevantes da magistratura discutem, sem perceber qualquer tensão aparente, o enquadramento de determinadas vantagens remuneratórias, mesmo quando os valores percebidos já superam significativamente o teto constitucional.
Mais do que a existência desses debates em si, o que chama atenção é a naturalidade com que eles são frequentemente tratados dentro de certos círculos institucionais. Não se trata necessariamente de cinismo ou má-fé. Em muitos casos, trata-se de algo mais estrutural, uma forma de percepção do mundo que torna essas contradições não apenas aceitáveis, mas internamente coerentes.
É nesse ponto que se revela um paradoxo relevante. A instituição encarregada de aplicar o Direito e, em última instância, de realizar a ideia de justiça, pode acabar operando a partir de uma leitura da realidade que a distancia justamente da experiência social que o próprio Direito pretende organizar. Quando isso ocorre, o risco não é apenas de incompreensão pontual de determinados conflitos, mas de uma progressiva desconexão entre a função institucional e o mundo que ela pretende regular.
A tradição simbólica da justiça, associada à imagem de Têmis, remete à imparcialidade e ao afastamento de preferências pessoais. Mas imparcialidade não se confunde com indiferença à realidade concreta. O distanciamento exigido pela função jurisdicional não deveria se transformar em um afastamento perceptivo da vida social.
Quando essa fronteira é ultrapassada, o resultado não é apenas simbólico. A própria aplicação do Direito pode passar a operar de maneira cada vez mais autorreferida, tecnicamente consistente, mas progressivamente menos sensível às assimetrias e contradições do mundo social.
O episódio que motivou estas reflexões não deve ser tomado como exceção isolada nem como diagnóstico generalizante do sistema de justiça. Ele funciona como um ponto de observação privilegiado de algo mais incômodo, a possibilidade de que a linguagem institucional, em certos momentos, deixe escapar não apenas escolhas retóricas, mas uma forma específica de ver o mundo, e, com isso, de deixar de vê-lo como ele efetivamente é.
Em última instância, a questão não é apenas como o Judiciário decide, mas a partir de qual mundo ele enxerga aquilo que decide. E quando essa distância se torna estrutural, o risco já não é apenas interpretativo, é de perda gradual da própria capacidade de a decisão jurídica manter contato com aquilo que deveria organizar, a realidade social concreta.