STJ mantém condenação da Multiplan a indenização milionária por desistir de negócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a condenação da Multiplan Empreendimentos Imobiliários a pagar uma indenização por ter desistido de comprar cotas de um shopping após ter exercido seu direito de preferência.

O valor da condenação foi fixado em 1ª instância em R$ 2,64 milhões, com correção monetária desde novembro de 2019. O valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é de cerca de R$ 4,3 milhões.

A ação de indenização por danos materiais foi apresentada pela Prevhab Previdência Complementar contra a Multiplan. A autora argumentou que havia recebido uma proposta de R$ 28,7 milhões da empresa Real Estate Vinci para parte do Ribeirão Shopping, em Ribeirão Preto (SP), mas que a Multiplan efetivou seu direito de preferência e encampou a proposta pelo empreendimento.  

Meses depois, a Multiplan desistiu do negócio. A nova proposta da Vince, apresentada já em um contexto da pandemia da covid-19, foi de R$ 25,8 milhões. 

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A posição da Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Moura Ribeiro. Para ele, a desistência de um negócio se dá antes da formalização do contrato e, no caso, o contrato já estava formalizado. Conforme o ministro, o contrato em questão não estabelecia possibilidades de desistência condicionadas a situações específicas, como em caso da verificação de irregularidades.

“Não se verificou no contrato nenhuma cláusula de arrependimento ou desistência, havia apenas o condicionamento do negócio ao resultado de uma auditoria, e a auditoria tinha função técnica de verificação de ônus e passivos do ativo”, afirmou. “Não autorizava ao comprador, por exclusivo critério subjetivo, revalidar a conveniência econômica à luz de eventos exógenos, como a covid, que não guardam pertinência com o objeto auditado”.

No julgamento, o advogado da Multiplan, Claudio Chaves, disse que a empresa esperou semanas até receber documentos para dar continuidade à negociação. E que a desistência foi feita 120 dias depois da proposta, tempo superior à validade do contrato.

“Em síntese, não há ato ilícito, porque o acórdão recorrido fala de validade em 30 dias, não há nexo causal, e nem o dano está certo, porque teria que subtrair todo lucro que ela obteve pela frustração da compra e venda”, afirmou o advogado.

O caso é o REsp 2161316 / SP.

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