STF impõe limites a penduricalhos do Judiciário e MP, mas ainda permite que teto seja furado

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram nesta quarta-feira (25/3) quais verbas indenizatórias podem ser pagas a magistrados e a membros do Ministério Público e estabeleceu limites a serem obedecidos. As regras valem a partir do contracheque de maio deste ano e têm vigência enquanto o Congresso não editar uma lei específica sobre o tema.

De acordo com  a tese aprovada por unanimidade podem ser pagas as verbas expressamente autorizadas pelo Supremo e o Adicional por Tempo de Serviço (ATS),  cada uma no limite de 35% do teto constitucional, que hoje é de R$ 46.366,19 – o salário de um ministro do STF. 

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Ou seja, as verbas indenizatórias listadas pela tese podem somar até R$ 16.228,16. Além desse valor, os magistrados e os membros do MP também podem receber o ATS, sendo 5% a cada 5 anos, no limite de 35%. 

Por esses cálculos, o máximo a ser recebido por um magistrado com carreira avançada é de R$ 78.528. Atualmente, a média de remuneração é R$ 95 mil mensais.

A economia a ser realizada pela mudança, segundo o STF, será de R$ 7,3 bilhões somente no período de transição.

Enquanto não for editada a lei ordinária das verbas indenizatórias pelo Congresso, somente poderão compor a remuneração da magistratura e do Ministério Público:

  1. Diárias;
  2. Ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal;
  3. Pro labore pela atividade de magistério;
  4. Gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento;
  5. Indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 dias;
  6. Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição;
  7. Eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026.

Ficam excepcionados dos limites: 13º salário, terço adicional de férias, pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago, abono de permanência de caráter previdenciária e gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais.

Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.

As licenças compensatórias e as demais parcelas indenizatórias ou auxílios não previstos no rol da tese são inconstitucionais e devem cessar imediatamente. 

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É o caso de auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício em localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de um dia de folga por três trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade e auxílio creche. 

Fica vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na tese.

Os casos julgados tramitam com os números RCL 88.319, ADI 6601, ADI ADI 6604, ADI 6606, RE 968646 e RE 1059466.

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