Habeas corpus em favor da vítima de crimes sexuais – parte 2

Voltamos à carga, querido leitor, com o tema da violência processual contra a mulher e os novos usos do habeas corpus para esse efeito. Tema espinhoso, novidadeiro e quiçá polêmico, sabemos. Mas, antes disso, diga-se com clareza: tema necessário.

Até porque, se pretendêssemos que o mandado de segurança fosse o único instrumento adequado para o que se vaticina nesta edição da coluna (assim como na anterior e na próxima) – seja o MS em matéria criminal, seja o MS em matéria cível ou trabalhista –, perderíamos muito em termos de legitimidade, de plasticidade e de efetividade.

Adelante.

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O habeas corpus como instrumento constitucional de tutela da liberdade em sentido amplo: atualizando o legado de Ruy Barbosa

No sentido do uso ampliado do habeas corpus – amiúde repulsado pela jurisprudência nacional novecentista –, não custará evocar a chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, sob o gênio imorredouro de Ruy Barbosa (1892), que concebia o habeas corpus como instrumento de tutela ampla da liberdade contra os abusos do poder, recusando leituras estreitas que o limitassem aos constrangimentos estritamente físicos. Nessa direção, toda forma de coação ilegal à liberdade humana legitimaria a atuação do remédio constitucional (BARBOSA, 1892).

Tal concepção aberta permite, no constitucionalismo contemporâneo, ressignificar o habeas corpus como meio de proteção da mulher vítima de violência quando submetida a constrangimentos institucionais de toda ordem, revitimizações ou omissões estatais que restrinjam sua liberdade existencial. A elasticidade do remédio heroico exsurge, nos albores do século 21, como técnica constitucionalmente adequada de contenção do arbítrio estatal, especialmente em contextos de exceção (VIEIRA, 2012).

Aliás, a literatura histórico-constitucional destaca que essa concepção ampliada antecipou, em certa medida, a lógica de instrumentos posteriores – como nomeadamente o mandado de segurança –, ao admitir tutela contra constrangimentos que, embora não configurassem prisão formal, afetassem concretamente a liberdade. Essa matriz interpretativa bem se harmoniza, insista-se, com o espírito normativo da Constituição de 1988, que jamais restringiu o manejo do habeas corpus por critério de sujeito processual, gênero ou posição na relação penal.

E, nessa direção, ao deslocar o foco do writ para a proteção da mulher vítima de violência, a presente proposta reconstrói o núcleo semântico da “liberdade” em chave existencial: a liberdade ambulatorial pode ser tisnada por medo fundado, por ausência de medidas protetivas eficazes ou por ambiente judicial hostil. É do que se trata: se o habeas corpus serve para conter abusos de poder, ele também pode ser empregado contra abusos processuais que convertam a audiência em mecanismo de violência institucional, em sintonia com a Lei nº 14.245/2021.

A ressignificação proposta não suprime garantias do acusado. Ao contrário, restaura o devido processo legal substancial, ao exigir que a prova seja produzida em ambiente minimamente humano, sem agressões simbólicas, sob pena de nulidade do ato instrutório.

Nessa perspectiva, o habeas corpus pode operar como instrumento de tutela imediata da dignidade da pessoa e de sua liberdade em sentido amplo para, por exemplo, (i) sustar audiência abusiva, (ii) declarar nulidades por violação à dignidade e à paridade de armas e (iii) reconhecer suspeição superveniente do magistrado quando houver tolerância reiterada a práticas revitimizantes (como veremos adiante). Tal serventia, outrossim, se bem que melhor talhada para o processo penal, também está presente em contextos graves de abuso processual que se descortinem no processo civil ou trabalhista, como temos apontado.

Sigamos a destrinçar essas possibilidades, com foco mais direto e imediato.

Crimes sexuais, revitimização institucional e nulidade da audiência

Nos processos penais envolvendo crimes contra a liberdade e dignidade sexual, a audiência de instrução e julgamento representa momento de extrema vulnerabilidade para a vítima. A tolerância judicial a perguntas invasivas, estereótipos de gênero, exposição indevida da intimidade da vítima, culpabilização indireta ou inversão do ônus narrativo configura grave violação à dignidade da pessoa humana, à paridade de armas e ao devido processo legal substancial. Mesma ideia vale para processos trabalhistas e cíveis que examinem lesões ou ameaças de natureza similar (como, p. ex., o assédio moral ou a discriminação em razão de sexo ou gênero, que a priori não configuram fato típico penal).

Nessas hipóteses, o constrangimento ilegal não se limita a uma irregularidade formal, mas assume caráter estrutural, apto a comprometer a legitimidade de todo o processo penal. O habeas corpus revela-se, portanto, como instrumento idôneo para o reconhecimento da nulidade da audiência, inclusive em sede de recurso especial, quando demonstrado que o rito processual operou como mecanismo de violência institucional e violação de direitos humanos.

Nos crimes sexuais, a audiência de instrução e julgamento frequentemente se converte em espaço de reprodução de violências já vivenciadas pela vítima no contexto do crime. A ausência de preparo técnico de operadores do direito, a permanência de estereótipos misóginos e a deficiência na condução judicial do ato podem transformar o ambiente processual em cenário de tortura, humilhação, deslegitimação do relato e sofrimento psíquico intenso.

Perguntas que insinuam consentimento tácito, julgamento moral da conduta sexual, exploração da vida íntima ou questionamentos sobre roupas, comportamentos e histórico afetivo compõem práticas que extrapolam o exercício legítimo da ampla defesa, configurando clara violação às garantias fundamentais da vítima enquanto sujeito de direitos. Não se trata de mero excesso verbal ou falta de sensibilidade, mas de mecanismo de revitimização institucional que reitera desigualdades estruturais e inviabiliza a obtenção de um depoimento verdadeiramente livre, espontâneo e protegido.

A chamada revitimização institucional, nesses casos, não só subverte a lógica de proteção inerente ao processo penal contemporâneo, como compromete a própria confiabilidade epistêmica da prova produzida. Uma vítima constrangida, intimidada ou exposta a agressões simbólicas tem sua narrativa afetada por fatores externos que desestabilizam emocionalmente sua participação e contaminam a higidez do ato processual.

O sistema de justiça, ao permitir tais práticas, viola não apenas a dignidade humana, mas também o dever jurídico de assegurar condições adequadas para o exercício efetivo do direito de participação da vítima, nos termos previstos por normativas internacionais como a Convenção de Belém do Pará e as diretrizes da ONU para a proteção de mulheres e meninas vítimas de violência.

Em razão disso, a nulidade da audiência (ou de atos em audiência) não pode(m) ser tratada(s) como uma consequência extrema ou excepcional. Ao contrário, quando o ambiente processual se mostra estruturalmente hostil, parcial ou violento, a única resposta juridicamente compatível com o devido processo legal substancial é reconhecer que o ato instrutório está maculado em sua essência. O ilícito deixa de ser formal e passa a ser substancial, atingindo o âmago da produção probatória e afetando a própria legitimidade do exercício jurisdicional. A reconstituição do ato não busca privilegiar a vítima em detrimento da defesa, mas restaurar as condições mínimas de justiça procedimental e simetria de tratamento entre os sujeitos processuais.

Eis porque, também por essa perspectiva, o habeas corpus emerge como instrumento apto não apenas para corrigir abusos manifestos, mas para assegurar que a vítima não continue submetida a um processo que funciona como extensão da violência sofrida. Nessa linha de raciocínio, quando a audiência é conduzida de maneira contrária aos direitos humanos da vítima, há violação à liberdade de locomoção em sua dimensão moral e psicológica, já que a pessoa passa a ser compelida a participar de um ato que lhe impõe sofrimento ilegal e desnecessário. Insista-se, pois: o remédio constitucional não se limita e nem deve ser limitado à tutela de réus ou investigados; ele também atua para impedir que o processo se converta em instrumento de opressão e para garantir que a marcha processual ocorra em conformidade com padrões mínimos de humanidade, dignidade e respeito.

Logo, a utilização do habeas corpus para declarar a nulidade da audiência em crimes sexuais não representa alargamento indevido do instituto, mas aplicação coerente de sua função garantista. Ao reconhecer a violência institucional – por ação ou omissão – e corrigir atos instrutórios contaminados por práticas abusivas, o Judiciário fortalece a credibilidade do processo, assegura a proteção integral da vítima e reafirma que a justiça não pode ser alcançada às custas da dignidade humana de quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. 

A Lei Mariana Ferrer como fundamento normativo para o habeas corpus em favor da vítima

A Lei nº 14.245/2021, batizada formalmente como Lei Mariana Ferrer, constitui marco normativo relevante no enfrentamento da violência institucional no processo penal, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual. Ao impor o dever de preservação da integridade física, psíquica e moral da vítima e vedar expressamente práticas atentatórias à sua dignidade durante a instrução processual, a lei positivou comandos diretamente vinculados aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial.

A inobservância dos deveres estabelecidos pela Lei Mariana Ferrer não configura mera infração infraconstitucional, mas verdadeiro vício de legalidade constitucional dos atos processuais. Quando a audiência é conduzida em desacordo com esses parâmetros, permitindo práticas revitimizantes ou humilhantes, resta caracterizado constrangimento ilegal apto a justificar a impetração de habeas corpus em favor da vítima. Ademais, a postura reiteradamente permissiva ou conivente do magistrado diante dessas violações pode constituir elemento objetivo para o reconhecimento da suspeição superveniente, desde que amparada em provas constantes dos autos.

A Lei 14.245/2021 assume papel central na consolidação de uma proteção normativa robusta contra práticas revitimizantes, funcionando como verdadeiro estatuto mínimo de garantia procedimental da vítima em crimes contra a dignidade e liberdade sexual. Ao estabelecer balizas éticas e jurídicas para a condução da audiência, a Lei Mariana Ferrer não apenas inseriu comandos pontuais no Código de Processo Penal, mas redesenhou a própria compreensão institucional sobre o papel da vítima no processo penal contemporâneo.

A legislação positivou um dever jurídico de cuidado, impondo ao magistrado, ao membro do Ministério Público, ao defensor e a todos os demais atores processuais a obrigação de assegurar um ambiente de respeito, proteção e dignidade, sintonizado com tratados internacionais ratificados pelo Brasil e com a concepção moderna de acesso à justiça.

A normatividade da lei revela que o ordenamento jurídico reconhece expressamente a vulnerabilidade estrutural das vítimas de crimes sexuais durante a instrução processual. Trata-se de reconhecimento legislativo explícito de que o processo penal, quando conduzido sem filtros protetivos, pode reproduzir violências tão graves quanto aquelas sofridas no próprio delito.

A preservação da integridade psíquica e moral deixa de ser mera expectativa ética e converte-se em verdadeira obrigação legal, cuja violação compromete a legitimidade da atuação jurisdicional e desnatura o conteúdo democrático do devido processo legal. Assim, a audiência realizada em contexto de humilhação, sexualização, culpabilização ou estigmatização da vítima constitui ato incompatível com o modelo constitucional de processo penal garantista.

A crítica feminista ao sistema de justiça criminal, especialmente no tratamento das vítimas de crimes sexuais, encontra sólida base em doutrinas contemporâneas, que demonstra como a estrutura judicial tradicional, ao reproduzir estereótipos de gênero e narrativas patriarcais, frequentemente converte o processo penal em ambiente de humilhação, desconfiança e violência institucional.

Para Carmen Campos, p. ex., a forma como operadores do direito interagem com a vítima — seja por meio de perguntas invasivas, desqualificação de sua experiência ou tolerância a condutas ofensivas — constitui um prolongamento da violência original, reforçando a necessidade de mecanismos concretos de proteção e de um redesenho procedimental que impeça práticas revitimizantes (CAMPOS, 2017).

Essa leitura é reforçada por Neto Borges, cuja análise demonstra que o sistema de justiça criminal, ao operar segundo padrões masculinos e excludentes, tende a transformar a instrução processual em espaço de violência institucional, descredibilização da palavra da vítima e reprodução de assimetrias de gênero (BORGES, 2021).

Nesse cenário, as consequências jurídicas da inobservância à Lei Mariana Ferrer não podem ser esvaziadas ou reduzidas à categoria de irregularidade sanável. A violação dos seus comandos representa afronta direta à Constituição, por vulnerar simultaneamente a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da vítima, o devido processo legal e a vedação à violência institucional.

Diante dessa natureza, o habeas corpus se apresenta como remédio constitucional adequado para a correção de tais ilegalidades, ainda que impetrado pela vítima. Isso porque, ao ser compelida a participar de uma audiência em condições degradantes, a vítima sofre coação moral e psicológica que restringe sua liberdade de locomoção em sua dimensão existencial — aquela que protege o ser humano contra tratamentos indignos e degradantes.

A força normativa da Lei Mariana Ferrer também fornece parâmetros objetivos para a aferição da suspeição superveniente do magistrado, quando sua conduta revela tolerância ou conivência com práticas atentatórias à dignidade da vítima. A suspeição, tradicionalmente analisada sob a ótica da parcialidade em relação ao réu, pode e deve ser reinterpretada à luz do texto legal que impõe ao juiz um dever de atuação protetiva.

Se o magistrado permite ou legitima atos abusivos — como a realização de perguntas vexatórias, a admissão de provas irrelevantes com finalidade de constrangimento, ou a falta de controle de condutas ofensivas de advogados — sua atuação se afasta da imparcialidade objetiva exigida pelo devido processo legal. Nessas hipóteses, a violação deixa de ser episódica e assume contornos estruturais, aptos a justificar não apenas a nulidade da audiência, mas também a sua substituição na condução do feito. Tal suspeição, ademais, também deve ser reconhecida quando aquela tolerância ou conivência de viés misógino tiver sede no processo cível ou trabalhista.

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Assim, a Lei Mariana Ferrer não apenas autoriza, mas exige uma leitura ampliada e protetiva do habeas corpus quando utilizado em favor da vítima. O remédio constitucional torna-se instrumento de contenção da violência institucional, mecanismo de reparação imediata de constrangimentos ilegais e ferramenta de efetivação das garantias fundamentais que estruturam o processo penal democrático. Ao reconhecer a vítima como sujeito de direitos e destinatária de tutela integral, a legislação reforça a ideia de que o sistema de justiça não pode — nem simbolicamente, nem concretamente — ser espaço de violência.

Por ora é isto, estimado leitor. No mês que vem, encerraremos estas reflexões, discutindo a(s) legitimidade(s) para o habeas corpus que se impetra em prol da dignidade e da liberdade da mulher no imo dos processos judiciais – e, notadamente, no processo penal –, assim como outros temas processuais conexos da maior relevância. Afinal, não basta apontar o caminho; há que descrevê-lo, ao menos, se se pretende que alguém se atreva a trilhá-lo. E não se esqueça: para dúvidas, sugestões ou críticas, o endereço eletrônico de sempre (dunkel2015@gmail.com).

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