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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o prazo prescricional para ação regressiva entre empresas condenadas em reclamações trabalhistas é de dez anos. A ação regressiva trabalhista é uma medida judicial por meio da qual uma pessoa que foi obrigada a cumprir determinada obrigação busca o ressarcimento. Com isso, o colegiado afastou a prescrição bienal (dois anos), geralmente aplicável em ações trabalhistas.
Os ministros acompanharam integralmente o entendimento do relator, ministro Moura Ribeiro. O julgamento ocorreu em plenário virtual da Corte.
Esse entendimento é importante porque amplia significativamente o prazo para buscar ressarcimento. Ao fixar dez anos — em vez de dois —, o STJ dá mais tempo para que empresas condenadas na Justiça do Trabalho acionem outras empresas (como prestadoras de serviço, terceirizadas ou contratantes) para recuperar valores pagos.
No caso concreto, a empresa Marcopolo S.A. ajuizou uma ação regressiva buscando o ressarcimento de valores pagos nos autos de uma reclamação trabalhista proposta contra ela e contra as empresas Artecola Química S.A., Gatron Inovação em Compositos S.A. (em recuperação judicial) e a empresa Arteflex Equipamentos de Proteção Individual Ltda.
Em primeiro grau, o juízo de primeira instância rejeitou a prescrição pretendida pelas empresas cobradas. Elas então recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Gatron.
Como fundamento, o TJPR destacou que o prazo para ajuizamento da reclamação trabalhista é bienal, ou seja, de até dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho, conforme previsão legal e precedentes do próprio Tribunal e também do STJ, tendo em vista que a dívida possui natureza trabalhista.
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Porém, ao analisar o recurso da Marcopolo, o ministro e relator Moura Ribeiro enfatizou que a 3ª Turma já se debruçou sobre a controvérsia no sentido de que prescreve em dez anos a pretensão de regresso para ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista, uma vez que a situação não se enquadra em qualquer uma das hipóteses do art. 206 do Código Civil de 2002. Neste sentido, citou o REsp n. 1.682.957/PR, de 2018.
Assim, Moura Ribeiro ressaltou que a ação regressiva está sujeita a aplicação do prazo decenal. “No caso concreto, o Tribunal estadual explicitou que o termo inicial seria 26/2/2020. Nesse contexto, considerando a data fixada pelo acórdão vergastado, há que se reconhecer que não houve o decurso do prazo decenal”, pontuou o relator.
Por fim, o ministro também considerou que, diante do provimento do recurso especial, fica alegada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Desse modo, concluiu para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda. (REsp 2.247.603/PR)
Ao JOTA, o advogado que atuou no caso a favor da da Marcopolo, Alexandre Matias Rocha Junior, sócio da Advocacia Maciel, afirmou que a decisão do STJ corrige uma distorção relevante que vinha sendo reproduzida em alguns tribunais do país, ao aplicar, de modo automático, o prazo prescricional trabalhista a uma relação que, segundo ele, na essência é estritamente civil.
“A ação regressiva entre coobrigados não discute direitos do empregado, mas sim o reequilíbrio patrimonial entre empresas que participaram da condenação, razão pela qual o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil”, destacou o advogado.
Ao reafirmar tal entendimento, Junior pondera que o colegiado prestigia ainda a técnica jurídica, assim como fortalece a segurança das relações empresariais, “evitando que empresas que suportaram integralmente uma condenação trabalhista sejam impedidos, por um equívoco interpretativo, de buscar o ressarcimento devido dos demais responsáveis”. Para ele “trata-se de um precedente relevante que contribui para a uniformização da jurisprudência nacional sobre o tema”.
Na 4ª Turma do STJ, que também trata de Direito Privado (Direito Civil e Empresarial), o advogado afirma que não localizou decisões sobre o tema.