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No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil, sede da COP30 em Belém do Pará, para debater a emergência climática e a sustentabilidade, a Justiça do Trabalho reforça a necessidade de reparação de danos ambientais e humanos causados pela mineração. Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação da Integral Engenharia Ltda., da Samarco Mineração S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda. ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, a um trabalhador terceirizado que presenciou a tragédia de Mariana.
Hoje, dia 5 de novembro de 2025, o rompimento da barragem de Fundão completa dez anos, um marco doloroso que expõe a urgência das discussões sobre o princípio do “poluidor-pagador”, tema central em conferências climáticas como a COP30. O princípio do “poluidor-pagador”, previsto no artigo 225 da Constituição, estabelece que quem causa danos ao meio ambiente deve arcar com os custos da prevenção, controle e reparação desses danos.
A decisão dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, confirmou a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o dano moral, apesar de o trabalhador, que atuava como motorista a cerca de 1 km do local do rompimento, não ter sido atingido diretamente pela lama. O entendimento da Justiça foi de que o dano é de natureza “in re ipsa” (presumido), decorrente da “vivência incontornável de iminência de morte e de contato direto com os desdobramentos da tragédia”.
O trabalhador contou que, no momento em que ia bascular o caminhão, percebeu o tremor de terra e imediatamente passou a ouvir no rádio alertas, quando notou a movimentação desesperada de seus colegas. Com grande desespero para salvar sua vida, disse que conseguiu manobrar o caminhão e fugir até um local mais seguro, que ficava a uns 2 km do local do rompimento.
Informou também que perdeu colegas na tragédia, que sua família ficou desesperada e que voltou ao trabalho três dias depois para ajudar na limpeza. Relatou não ter recebido apoio psicológico e afirmou que o único treinamento sobre rompimento tratava apenas do ponto de encontro.
Foram examinados e decididos os recursos ordinários interpostos pelo trabalhador, pela Samarco (em recuperação judicial) e pela BHP, esta última, reconhecida como gestora da Samarco à época e uma das maiores mineradoras do mundo. O TRT-MG manteve a condenação em indenização por dano moral no valor de R$ 120 mil, classificando o autor no grupo de vítimas que circulavam na área de risco, mas não estavam no epicentro do acidente.
O juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, atuando como relator, destacou a responsabilidade objetiva das rés, inerente à atividade de mineração de risco máximo (Grau 4), e também a culpa grave das empresas. A sentença, então mantida pelo TRT-3, apontou “falhas estruturais” no monitoramento e nos procedimentos de segurança, citando laudos da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para o julgador, o simples fato de o ex-empregado não ter sido vítima direta do acidente, por não se encontrar presente no local do rompimento da barragem, não afasta o direito indenizatório. “Sobretudo diante da magnitude da extensão da tragédia que atingiu conhecidos, vitimou colegas de trabalho, devastou o local em que laborava todos os dias e da qual poderia ter sido vítima por culpa das empresas que o expuseram a tal risco”, ressaltou.
Ao citar o princípio do “poluidor-pagador” e o dever de reparação integral, a decisão faz um link direto com a legislação ambiental e os compromissos globais de desenvolvimento sustentável, pilares da agenda que o Brasil promove na COP30, a ser realizada em Belém. O julgamento, portanto, está inserido em um contexto de debate nacional e internacional sobre o custo humano e ambiental de atividades econômicas de alto risco.
Com a decisão da Sétima Turma do TRT-MG, as empresas interpuseram recurso de revista e o processo foi remetido ao TST.
Fonte: TRT-3
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