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A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) firmou o entendimento pela constitucionalidade do parágrafo terceiro do art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), norma introduzida pela Lei nº 15.109/2025.
A regra dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em ações que visam à cobrança de honorários advocatícios. Em decisão unânime, o colegiado revogou uma sentença da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca que havia declarado o dispositivo inconstitucional.
O TJ-RJ pacificou o entendimento de que a medida é um postergamento de pagamento, e não uma isenção definitiva de custas, protegendo a subsistência da categoria.
FUNDAMENTOS REJEITADOS
A decisão de 1ª instância havia suscitado a inconstitucionalidade sob três pilares:
VOTO DO RELATOR
O relator do caso, desembargador Ricardo Alberto Pereira, desmontou os fundamentos da inconstitucionalidade em seu voto:
A exigência do adiantamento de custas, muitas vezes de valor significativo, poderia comprometer a própria subsistência do advogado. Com a decisão, o TJ-RJ garante que o advogado possa buscar a cobrança de seus honorários em juízo sem ter que custear o processo antecipadamente.
Fonte
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