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Publicações com termos racistas em redes sociais ultrapassam os limites da liberdade de expressão e violam a honra subjetiva das vítimas. Foi com base nesse entendimento que a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão unânime, acolheu o recurso de dois guardas municipais e condenou um comerciante que os ofendeu em publicações na internet. O comerciante foi condenado a pagar R$ 3 mil para cada guarda municipal a título de indenização por danos morais.
A decisão reformou a sentença anterior da Comarca de Itajubá. Os fatos remontam a uma ação em que os guardas municipais foram inicialmente acionados para dar apoio a uma inspeção da prefeitura em um estabelecimento comercial. Dias depois, diante da constatação de irregularidades, os agentes retornaram ao local para acompanhar a interdição do negócio.
O comerciante reagiu à fiscalização, foi preso em flagrante e indiciado pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva e desobediência. Após ser liberado, o réu publicou conteúdos ofensivos em suas redes sociais, incluindo imagens de porco e macaco associadas aos guardas, acompanhadas de frases de baixo calão.
A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização formulado pelos guardas. Eles, então, interpôs recurso, argumentando que as provas dos autos demonstravam claramente o uso de termos racistas e pejorativos, e que os depoimentos das testemunhas eram consistentes.
O relator do caso, o juiz convocado Christian Gomes Lima, entendeu que as publicações feitas pelo réu, ao utilizarem termos pejorativos e racistas diretamente associados aos nomes dos guardas, excederam o exercício regular da liberdade de expressão e configuraram ofensa à honra subjetiva dos autores e da corporação a que pertencem.
Em seu voto, o relator afirmou que não restavam dúvidas sobre o direito dos autores à indenização moral. Ele destacou que a intenção das postagens, realizadas em um perfil de rede social com amplo alcance, foi especificamente ofender a honra e a dignidade dos guardas municipais que participaram da operação conduzida pela prefeitura e vigilância sanitária.
Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam integralmente o voto do relator, formando a unanimidade da 20ª Câmara Cível do TJ-MG.
Fonte
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