Regime tributário do ato cooperativo – sem mitos ou preconceitos

Muito se tergiversa sobre o regime tributário de uma figura específica do Direito Cooperativo: o chamado ato cooperativo. Mas, afinal, qual a lógica fiscal desse tal ato cooperativo? Aliás, o que é ato cooperativo?

Para compreender essa figura nuclear do cooperativismo é preciso compreender a essência desse modelo societário recheado de valores e propósitos. Nascido de um momento de extrema depauperação das relações sociais, vilipendiadas nos entreveros da revolução industrial a de situações econômicas da época (hungry forties, v.g.), surgiram as cooperativas como uma reação legítima a um modelo de concentração de capital, como forma de facultar, através de uma ação conjunta e coletiva, que o indivíduo pudesse atingir um mercado até então inacessível a economias individuais.

Nasce assim o tipo societário chamado “cooperativa”, que conquistou o mundo1 e que consiste numa sociedade de pessoas que prestam serviço ao seu cooperado. Que fique clara a premissa estampada já no introito da Lei 5.764/1971 (LGC), e no sentido de que toda cooperativa, de que natureza for, é uma prestadora de serviço a seu cooperado:

“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (…)” (destaque)

E qual o serviço que toda cooperativa presta a seu cooperado? O serviço de viabilizar a vida econômica do cooperado, seja fazendo com que o cooperado venda melhor seu produto ou serviço (como nos casos das cooperativas de trabalho), seja fazendo com que o cooperado compre melhor aquilo que pretende (como nas cooperativas de consumo, chamadas cooperativas de compra em comum).

Mas o fato é um só, e não pode ser esquecido: a cooperativa viabiliza uma atividade econômica do cooperado, em favor do cooperado, prestando-lhe serviço sem objetivo de lucro – conforme determina o artigo 3º da Lei Geral das Cooperativas (LGC). Eis aqui a essência do ato cooperativo: um ato que carrega em si, através da prestação de serviço feita pela cooperativa ao cooperado, um produto ou serviço que pertence ao cooperado.

E aqui cabe ao Direito Tributário entender que a dinâmica jurídica e econômica do ato cooperativo não representa recurso ou riqueza da cooperativa, mas sim do seu cooperado, o titular e destinatário societário dessa riqueza.

Eis um exemplo tão singelo quanto efetivo: trabalhadores autônomos, reunidos em uma cooperativa de limpeza urbana, prestam serviços de varrição, coleta, conservação de espaços públicos ou manejo de resíduos a terceiros. A cooperativa, nesse contexto, não “produz” o serviço por si mesma, como uma empresa que emprega mão de obra para obter lucro. Quem efetivamente executa o serviço são os cooperados, com seu trabalho pessoal. À cooperativa cabe organizar essa atuação coletiva, viabilizar a contratação, administrar a relação com o tomador do serviço, receber os valores correspondentes e repassá-los aos verdadeiros titulares da riqueza gerada: os trabalhadores cooperados.

É assim que, nas cooperativas de serviços, a cooperativa atua como instrumento de viabilização econômica da atividade do cooperado. Ela permite que trabalhadores que, individualmente, teriam menor capacidade de acesso ao mercado, possam prestar seus serviços de forma organizada, coletiva e juridicamente estruturada. O valor recebido pela cooperativa, portanto, não traduz riqueza própria da sociedade cooperativa, mas corresponde à remuneração pelo serviço prestado pelos cooperados, que deve ser a eles repassada.

Essa obviedade no agir da cooperativa representa o que de mais essencial informa o ato cooperativo: uma atuação da cooperativa em prol do cooperado, viabilizando que ele exerça sua atividade econômica, sem objetivo de lucro próprio da entidade, e assegurando que a riqueza gerada pela operação retorne a quem de fato a produziu: o cooperado.

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E aqui cabe ao Direito Tributário entender que a dinâmica jurídica e econômica do ato cooperativo não representa recurso ou riqueza da cooperativa, mas sim do seu cooperado, o titular e destinatário societário dessa riqueza.

E não sendo riqueza da cooperativa, óbvio nos parece que não há que se falar em incidência tributária sobre uma grandeza que não se agrega ao patrimônio da cooperativa, já que pertence ao cooperado.

Daí a razão de ser do art. 79 da Lei 5.764/71, ao dispor que “denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.” E conclui o parágrafo único do preceito: “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.”

A lei mostra essa dinâmica do ato cooperativo de não representar riqueza da cooperativa, mas sim do seu cooperado. Mostra, enfim, uma premissa de que tal ato, não configurando uma operação de mercado ou contrato de compra e venda da cooperativa (já que a mercadoria ou o serviço são do cooperado), não pode em hipótese nenhuma representar faturamento, receita bruta, renda ou lucro da própria cooperativa, já que é receita ou renda do cooperado. Mostra, ainda, que esse ato não carrega conteúdo econômico na cooperativa pois revela uma prestação de serviços sem fins lucrativos ao cooperado!

E aqui uma questão resta clara e precisa ser reforçada: o debate sobre o ato cooperativo não carrega em si somente um debate sobre não pagar tributo, carrega essencialmente um debate sobre onde pagar o tributo (no caso, no cooperado e quando essa operação do cooperado representar hipótese de incidência tributária)! O que de fato não pode acontecer, sob pena de aniquilação do modelo societário chamado ‘cooperativa’, é exigir, para uma única mercadoria ou um único serviço, uma tributação tanto na cooperativa quanto no cooperado.

E esse foi o alerta do art. 146, III, ‘c’ da Constituição Federal2, ao prever um tratamento tributário adequado, leia-se ajustado, moldado, alinhado à lógica estrutural própria e peculiar do ato cooperativo.

Esse alerta é em grande medida compreendido pelo complexo normativo brasileiro. Partindo da Lei 5.764/71, esse arcabouço se consolidou ao longo de meio século, através da jurisprudência (inclusive em REsp Repetitivo – Tema 363/STJ), de dezenas de normativos infralegais e de orientações da própria Receita Federal, que ratificam o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo.

Diante da brevidade do espaço, a título meramente ilustrativo, a clareza sobre o tema é tamanha que a própria Receita Federal, por meio de seu ‘Perguntas e Respostas’3 exemplifica como ato cooperativo “os serviços prestados pelas cooperativas diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional, tais como os que buscam a captação de clientela” e “a entrega de produtos pelos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização” (destaque)

No contexto da novel reforma tributária o parlamento brasileiro não foi alheio às peculiaridades do ato cooperativo, e o fez de forma contundente, seja no texto da Emenda Constitucional, seja no texto da Lei Complementar. Exemplo disso é o art. 156-A, §6º, III, ‘a’ da CF/88, que não só constitucionalizou o conceito de ato cooperativo como também aduziu de forma expressa aquilo que o art. 79 da Lei 5.764/71 já dizia de forma estrutural: a não incidência tributária sobre o ato cooperativo. In verbis:

“Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.(…)

  • 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:(…)

III – sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:

a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais” (destacamos)

E a LC n. 214/2025 foi ainda mais clara, ao prever o desenho do ato cooperativo em seus arts. 6º, XI4 e 2715, representando esse fluxo de o cooperado acionar a cooperativa para que ela venda por ele, e posteriormente lhe repasse o produto dessa venda.

Infelizmente parte dos conflitos que advêm dessa figura chamada ato cooperativo nascem do desconhecimento da premissa básica que fundamenta a existência da cooperativa; o prestar serviço ao cooperado sem objetivo de lucro. Que se busque sempre, em cada caso e em cada operação, o tipo de serviço que a cooperativa está prestando a seu cooperado: ali estará a essência de seu ato cooperativo, que em suma será a lógica desse serviço prestado. E isso será compreender a densidade jurídica dos arts. 3º, 4º e 79 da Lei n. 5.764/71 e 146, III, ‘c’ da Constituição Federal.

O alerta do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, no histórico julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)6, em 2004, quando se pretendia exigir PIS e Cofins sobre os atos cooperativos, será sempre um norte para esse delicado tema que representa a própria sustentabilidade do cooperativismo brasileiro7: “12. Por fim, sob o ângulo axiológico mister parafrasear o apelo extremo das recorrentes no sentido de que: ´Não se pretende aqui um discurso messiânico, mas realista, mesmo porque o cooperativismo, enquanto sistema, existe unicamente no sentido de facultar o acesso dos menos favorecidos ao mercado, e através dos princípios da livre adesão (portas abertas) e da ausência de lucro, com tributação plena na pessoa jurídica (quando da prática de atos não cooperativos) e na pessoa física (quando da prática de atos cooperativos). A partir do momento em que o Fisco desconsidera esta particularidade essencial deste ser social que é a cooperativa, não haverá mais razão para que pessoas físicas se associem, eis que tal associação terá como única consequência a duplicação das incidências tributárias (paga-se na cooperativa e na pessoa física do cooperado, e em face de uma mesma realidade – prática de atos cooperativos)!!! Que fique claro: a União Federal está matando um ser social exigindo-lhe um espeque de incidência ao largo de sua essência, e maior que a das empresas que perseguem lucro.(…)”.



1
Segundo dados da International Cooperative Alliance (ICA), no mundo existem mais de
1 bilhão de cooperados (mais de 12% da humanidade), integrados em 3 milhões de cooperativas. O movimento cooperativo representa força econômica global, onde as 300 maiores cooperativas geram um volume de negócios de 2,79 trilhões de dólares. Este modelo de negócio centrado nas pessoas garante oportunidade de emprego a 280 milhões de pessoas, exercendo papel vital no crescimento econômico sustentável e na estabilidade social global.
Estudo disponível em: https://ica.coop/en/cooperatives/facts-and-figures 

2
Constituição Federal:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(…)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas,” (redação originária)”

3
Disponível em (página 490): https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/ecf/perguntas-e-respostas-da-pessoa-juridica-2025.pdf/view 

4
“Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:(…)
XI – o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no caput do art. 271 desta Lei Complementar e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar.”

5
“Art. 271. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:
I – o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
II – a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.”

6
STJ, RESP nº 616.219/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento realizado em 27/10/2004, DJU 26/09/2006

7
No Brasil, o cooperativismo desempenha papel estratégico no desenvolvimento social e econômico. São 4.384 cooperativas, que representam 25,8 milhões de cooperados, correspondendo a 12% da população brasileira, organizados e gerando mais de 578 mil empregos.
Dados disponíveis no Anuário do Cooperativismo Brasileiro de 2025. Disponível para consulta em: https://anuario.coop.br/

Fonte

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