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A discussão das bets no Brasil se divide em posições binárias: de um lado, aqueles que criticam as tentativas governamentais de regular e restringir o setor. De outro, aqueles que gostariam de banir totalmente a indústria do jogo.
Exemplos históricos mostram que essas posições extremas paradoxalmente se encontram: o banimento equivale à liberalidade total no mercado ilegal. Isso valeu para bebidas alcóolicas, e vale, ainda hoje, por exemplo, para cigarros eletrônicos. A melhor estratégia, portanto, parece estar em fortalecer e aprimorar o marco regulatório atual.
A legalização das apostas online no Brasil criou um marco institucional para o setor, mas esse foi apenas o primeiro passo para conter a acelerada expansão do segmento no Brasil. Entre 2018 e 2023, o setor operou sem qualquer amarra regulatória.
Com a Lei 14.790/2023, e a criação da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), o país passou a contar com a exigência de autorização para operadores, regras específicas e mecanismos iniciais de supervisão. Encerra-se a etapa de implantação inicial do mercado regulado e inicia-se uma nova fase, que exige avaliar se o modelo de regulação atual é suficiente para combater o jogo ilegal e lidar com efeitos perniciosos da difusão descontrolada de plataformas de apostas, intensamente discutidos na opinião pública recente.
Nesse contexto, o balanço dos resultados regulatórios relacionados aos jogos eletrônicos e às apostas online será objeto de debate no Fórum de Lisboa, realizado entre os dias 1º e 3 de junho pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, pelo Lisbon Public Law Research Centre e pelo FGV Justiça, evidenciando a urgência, a complexidade e a relevância institucional do tema.
A escala do problema é ilustrada pelo estudo recente divulgado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, com dados de janeiro de 2023 a março de 2026, que indicou que os gastos dos brasileiros com apostas superaram R$ 30 bilhões por mês em março de 2026, com crescimento expressivo.
A mesma análise associa a expansão das bets a efeitos sobre inadimplência e consumo das famílias, estimando que, no período analisado, a inadimplência associada às bets retirou R$ 143 bilhões do comércio varejista. Ainda que estimativas dessa natureza devam ser lidas com cautela, o dado mostra que as apostas deixaram de ser tema lateral de entretenimento e passaram a produzir efeitos em diversos setores da sociedade.
O crescimento do mercado altera a natureza da intervenção estatal, pois a regulação deixa de se concentrar apenas nas condições de entrada dos operadores e passa a exigir acompanhamento contínuo de práticas comerciais, padrões de pagamento, mecanismos de jogo responsável, reclamações de usuários, publicidade, prevenção a ilícitos e integridade das operações.
A legalização organiza a entrada dos operadores no mercado, mas não resolve, por si só, o desafio regulatório mais difícil, que é o de acompanhar o que as plataformas fazem depois de autorizadas e combater as plataformas ilegais.
A fiscalização do setor não pode se limitar à exigência de prestação de informações pelos operadores, sem capacidade efetiva de monitorar e analisar os dados recebidos, nem à atuação pontual em resposta a denúncias. A identificação de riscos relevantes depende do cruzamento sistemático de dados sobre transações, pagamentos, acessos, histórico de apostas, bonificações, reclamações, bloqueios de conta, comunicações de suspeita e incidentes tecnológicos. A governança de dados, nesse sentido, não é acessória, é condição estrutural para que a autoridade efetivamente conheça o mercado que pretende regular.
É nesse ponto que a criação de uma agência reguladora assume papel central. O tamanho, a velocidade da inovação tecnológica e os riscos do segmento justificam a criação de uma autoridade independente, com capacidade técnica, estabilidade institucional e instrumentos sancionatórios próprios.
Uma agência reguladora independente deixaria de estar sujeita às prioridades políticas do governo, à disponibilidade orçamentária e à permanência de dirigentes em cargos de livre exoneração. No modelo de agência, a regulação se organiza em estrutura permanente, com corpo técnico especializado, corpo decisório composto por diretores com mandato, processo deliberativo próprio e agenda regulatória contínua.
A Lei 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras) consolidou parâmetros voltados a assegurar maior estabilidade, autonomia e capacidade técnica à atuação regulatória do Estado, especialmente em setores que exigem decisões especializadas e menor exposição a oscilações político-administrativas. A adoção do modelo de agência não elimina os desafios de implementação, mas oferece estrutura mais adequada para atividades que dependem de planejamento, supervisão permanente, produção de informação qualificada e coordenação interinstitucional.
Veja-se, por exemplo, que a atuação regulatória no setor depende de cooperação institucional permanente, na medida que a autoridade precisa se articular de forma estruturada com Banco Central, Coaf, Senacon, Anatel, Ministério do Esporte, Ministério da Saúde, autoridades policiais, entidades esportivas, órgãos de defesa do consumidor e demais instituições envolvidas nas inúmeras frentes afetadas pelo setor.
Essa coordenação exige canais formais de compartilhamento de informações, definição clara de responsabilidades e capacidade administrativa para produzir respostas integradas a problemas que ultrapassam a competência isolada de um único órgão.
Com o mercado em funcionamento, o desafio regulatório se desloca da autorização dos operadores para a supervisão permanente das plataformas autorizadas, a redução do número de operadoras de apostas ilegais, o monitoramento de riscos, a análise contínua de dados, a fiscalização de condutas e a coordenação com outros órgãos públicos.
Nesse contexto, a criação de uma Agência Reguladora de Jogos e Apostas deve ser compreendida como resposta à complexidade do setor.