O paradoxo das restrições temporais à compensação tributária

As compensações tributárias com créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado encontram cada vez mais restrições no âmbito da administração federal e um cenário bastante incerto no Judiciário.

Conforme noticiado em artigo publicado em 29/08/2025[1], houve uma mudança na jurisprudência até então pacífica da 2ª Turma do STJ com o julgamento do REsp 2.178.201/RJ, ocorrido em maio de 2025. Na ocasião, restou decidido que todas as compensações devem ser transmitidas no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado, adotando-se, portanto, prescrição quinquenal para a completa utilização do crédito e não apenas para dar início ao procedimento administrativo.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Posteriormente, em 15/12/2025, a 1ª Seção do STJ voltou a examinar a controvérsia em  ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp 2.130.186/RS, oportunidade em que se afirmou inexistir divergência entre as Turmas da 1ª Seção, diante da alteração de orientação promovida pela 2ª Turma em sentido desfavorável aos contribuintes.

No âmbito do TRF3, é possível identificar decisões que já adotam a recente posição firmada pela Corte Superior[2] mas também se verificam outros julgados que não desconhecem o overruling promovido pela 2ª Turma, mas deixam de aplicá-lo por não se tratar de julgado de observância obrigatória e devido às alterações legislativas recentes, notadamente o art. 74-A, §2º da Lei 9.430/1996[3].

Além disso, observa-se que a União vem interpondo recursos especiais em ações mandamentais com julgamentos de segunda instância favoráveis aos contribuintes, obtendo êxito na admissão dos recursos especiais perante o STJ e, posteriormente, no provimento desses apelos pela Corte Superior.

Nesse contexto, houve, inclusive, em 17/04/2026, a afetação do Tema 1.428 pelo STJ[4], com determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial relacionado ao tema. Com isso, a Corte parece buscar a consolidação da orientação recentemente uniformizada pela 1ª Seção, evitando a multiplicação de recursos envolvendo a mesma controvérsia.

Caso o julgamento permaneça desfavorável aos contribuintes, também será necessário discutir a eventual modulação de efeitos da decisão, considerando que houve alteração de entendimento da 2ª Turma, cuja posição predominante até o fim do ano passado era no sentido de que o prazo quinquenal serviria apenas para o início das compensações, e não para o esgotamento integral do crédito.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Paralelamente à evolução jurisprudencial restritiva, o tema também sofreu relevantes alterações legislativas e infralegais. Ainda não se sabe se tais mudanças serão igualmente objeto de análise no julgamento do Tema 1.428, especialmente aquelas decorrentes da edição da MP 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei 14.873 de 27 de maio de 2024, que acrescentou o art. 74-A à Lei 9.430/1996.

O referido dispositivo passou a prever que a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado observará limites mensais definidos em ato do Ministro da Fazenda. Em regulamentação ao art. 74-A, foi editada a Portaria Normativa MF 14/2024, que instituiu sistemática de compensação escalonada para utilização mensal de créditos judiciais, mediante limitação do valor compensável em cada competência conforme o valor global do crédito.

Esse ponto revela uma aparente tensão entre a orientação jurisprudencial atualmente consolidada no STJ e a própria sistemática de escalonamento criada pela Administração Tributária. Afinal, em determinadas hipóteses, o contribuinte pode ser impedido de utilizar integralmente o crédito no prazo quinquenal justamente em razão das limitações mensais impostas pela própria União.

Nesse contexto, vale mencionar, ainda, que a IN RFB 2.314 de 19 de março de 2026 alterou a IN RFB 2.055/2021 para incluir o art. 101-A, dispositivo que trata dos limites mensais previstos na legislação supramencionada e cujo §3º dispõe que a “primeira declaração de compensação” deverá ser apresentada no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Contudo, a própria previa, em seu art. 106, que a declaração de compensação poderia ser apresentada dentro do referido prazo quinquenal. Tal dispositivo não foi suprimido e segue vigente. A inclusão do art. 101-A na IN RFB 2.055/2021 pode ser interpretada como uma forma de reconhecimento de que, nos casos sujeitos à limitação mensal (créditos superiores a R$ 10.000.000), se admite que o prazo de cinco anos para conclusão integral das compensações seja ultrapassado.

Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

Cumpre destacar que a Portaria Normativa MF 14/2024, ao mesmo tempo que prevê a aplicação de limites máximos aos valores mensais passíveis de compensação, indica que o prazo de utilização do crédito pode ser ampliado, ao mencionar que a compensação se dará “no prazo mínimo de” determinada quantidade de meses, a depender do valor do crédito.

A iniciativa legislativa no sentido de postergar o consumo integral dos créditos está em linha com a intenção de evitar uma redução abrupta na arrecadação em vista do elevado volume de créditos habilitados administrativamente após o julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal.

Apesar de a Receita Federal ter sinalizado, em material de “Perguntas e Respostas[5]”, que a limitação temporal não impediria compensações posteriores nos casos submetidos ao escalonamento mensal, tal interpretação não foi positivada de forma expressa na regulamentação infralegal.

O cenário, portanto, permanece marcado por significativa insegurança jurídica, especialmente para contribuintes que atualmente enfrentam importantes reveses judiciais em demandas voltadas à garantia do direito de utilização integral de créditos habilitados perante a Receita Federal sem restrições temporais.

Desse modo, em um momento no qual grande parte das ações relacionadas à chamada “tese do século” começa a atingir o marco de cinco anos do trânsito em julgado, se mostra fundamental que os contribuintes revisem a situação de seus créditos habilitados e avaliem possíveis estratégias voltadas à mitigação de riscos.


[1] Artigo disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/compensacao-tributaria-as-implicacoes-das-recentes-restricoes

[2] TRF-3 – ApelRemNec: 50015741220244036143, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2026;

[3] TRF-3 – ApCiv: 50126920220244036105, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 27/02/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2026

[4] Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.

[5]“Material de Perguntas e Respostas” disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/receita-federal-divulga-perguntas-e-respostas-sobre-os-limites-para-utilizacao-de-creditos-decorrentes-de-decisao-judicial-transitada-em-julgado

Fonte

ÉTopSaber Notícias
ÉTopSaber Notícias

🤖🌟 Sou o seu bot de notícias! Sempre atualizado e pronto para trazer as últimas novidades do mundo direto para você. Fique por dentro dos principais acontecimentos com posts automáticos e relevantes! 📰✨

Artigos: 70940

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *