O debate sobre o fim da escala 6×1 e seus reflexos nas contribuições previdenciárias

O debate sobre o fim da escala 6×1 consolidou-se como um dos temas centrais da agenda legislativa brasileira em 2026. A discussão, impulsionada por forte mobilização social, tem como premissa a redução da jornada máxima de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (44 horas semanais), sem redução salarial. Diversas propostas tramitam simultaneamente na Câmara dos Deputados e no Senado, com soluções que variam entre modelos de 40 e 36 horas semanais.[1]

Embora se trate de uma pauta eminentemente trabalhista, sobre cujo mérito este artigo não pretende opinar, os desdobramentos legislativos revelam uma dimensão tributária que merece atenção das empresas: praticamente todas as propostas vêm acompanhadas de mecanismos de compensação que incidem diretamente sobre as Contribuições Previdenciárias patronais.

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A preocupação com o aumento dos custos operacionais tem levado parlamentares a propor alterações substanciais na forma de custeio da Previdência Social, da redução seletiva de alíquotas à substituição integral da base de incidência.

O relatório apresentado pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE), relator da Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6×1, propõe a redução gradual da jornada de 44 para 40 horas semanais, sem vedar expressamente a escala 6×1, mas limitando a jornada em sábados e domingos a seis horas.[2]

Como mecanismo de compensação, o relatório prevê desconto progressivo da contribuição previdenciária patronal para empresas cuja folha de pagamento represente parcela significativa do faturamento. Empresas cuja razão entre folha e faturamento seja superior a 30% contariam com reduções de até 50% da contribuição patronal de 20% prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/1991, o que equivaleria a uma alíquota efetiva de 10% sobre a folha.

A proposta levanta questões operacionais relevantes: a aferição da razão entre folha e faturamento exigirá regulamentação detalhada quanto ao critério de apuração (por empresa ou estabelecimento), à periodicidade da verificação e ao tratamento das variações sazonais. A vinculação do benefício tributário a um indicador flutuante cria risco de insegurança jurídica, uma vez que oscilações no faturamento podem alterar o enquadramento da empresa entre períodos, gerando contingências retroativas.

Do ponto de vista fiscal, a redução implicaria perda significativa de arrecadação previdenciária, o que levou a deputada Erika Hilton (PSOL-SP), autora da PEC original, a criticar publicamente a proposta. O governo federal também se manifestou contra qualquer compensação tributária atrelada à redução da jornada.

Paralelamente, o senador Laércio Oliveira (PP-SE) apresentou a PEC 1/2026, que propõe substituir integralmente a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha por uma alíquota de 1,4% incidente sobre o faturamento bruto, de forma uniforme para todos os setores, com vigência prevista para 2027.[3]

A proposta conta com apoio de mais de 60 senadores. Segundo o autor, a alíquota foi calibrada a partir de estudos do Ministério da Fazenda para manter a neutralidade fiscal, com o argumento de que a migração da base ampliaria a arrecadação ao alcançar empresas de alto faturamento e baixa empregabilidade, como plataformas digitais.

Se aprovada, a PEC representaria mudança estrutural no custeio previdenciário, significativamente mais abrangente do que a desoneração setorial da Lei nº 12.546/2011. Enquanto a CPRB beneficia setores específicos mediante substituição facultativa, a PEC propõe substituição universal e obrigatória, eliminando o próprio conceito de contribuição patronal incidente sobre a folha. As implicações sistêmicas são profundas: altera-se a materialidade constitucional da contribuição, com possíveis reflexos na jurisprudência sobre salário-de-contribuição e nas discussões em curso no Carf e nos Tribunais Superiores.

Ambas as propostas colidem com a política de reoneração gradual instituída pela Lei 14.973/2024, que prevê a retomada progressiva da contribuição patronal de 20% sobre a folha, com aplicação integral a partir de 2028.[4] Caso qualquer delas seja aprovada, a reoneração perderia parcial ou totalmente seu objeto, e as empresas que estruturaram seu planejamento tributário com base nesse cronograma precisariam reavaliar suas projeções de encargos.

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A substituição da folha pelo faturamento como base de incidência alteraria a própria lógica do tributo: a contribuição deixaria de incidir sobre o custo da mão de obra, fato econômico diretamente vinculado ao risco previdenciário, e passaria a ser tributo sobre a receita. Essa mudança teria reflexos diretos no contencioso tributário em curso sobre a definição do salário-de-contribuição. As discussões sobre a natureza remuneratória de verbas como stock options, PLR, hiring bonus e previdência complementar perderiam, em larga medida, seu objeto quanto à contribuição patronal.

O cenário legislativo permanece em construção. Na Câmara, a PEC 8/2025 aguarda parecer do relator na CCJ. No Senado, a PEC 1/2026 ainda não iniciou tramitação nas comissões. A definição desses rumos terá impacto direto no planejamento tributário das empresas, especialmente daquelas que já operam sob o regime de reoneração gradual da Lei 14.973/2024. Recomenda-se que as empresas acompanhem de perto a evolução das propostas e revisitem, se necessário, sua estratégia de estruturação de benefícios e remuneração variável.


[1] A PEC 8/2025 (deputada Erika Hilton, PSOL-SP) propõe a redução da jornada para 36 horas semanais em quatro dias. No Senado, a PEC 148/2015 (senador Paulo Paim, PT-RS) prevê redução gradual para 36 horas. Há ainda a PEC 221/2019 e o PL 67/2025, com jornada máxima de 40 horas semanais.

[2] Conforme relatório apresentado pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE) na Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6×1, em dezembro de 2025.

[3] PEC 1/2026, de autoria do senador Laércio Oliveira (PP-SE), que propõe alteração do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, com vigência prevista para 2027.

[4] A Lei 14.973/2024 estabeleceu a reoneração escalonada da contribuição previdenciária patronal para os setores beneficiados pela Lei nº 12.546/2011. Em 2026, as empresas recolhem 60% da alíquota sobre a receita bruta e 50% da alíquota sobre a folha, com retomada integral a partir de 2028.

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