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Uma liminar do juiz Alex Schramm de Rocha, da 7ª Vara Federal de Salvador, permitiu a inclusão de um crédito em edital de transação tributária sem que o contribuinte tenha realizado, anteriormente, a impugnação no âmbito administrativo. A decisão se baseou numa interpretação abrangente de contencioso fiscal.
O caso envolve um débito de cerca de R$ 8 milhões da empresa do ramo de pavimentação Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. O Edital de Transação RFB 5/2025, ao qual o contribuinte solicitou adesão, prevê no item 2.1 que os débitos elegíveis ao programa são aqueles “incluídos em contencioso administrativo fiscal”.
Ao analisar a solicitação de inclusão no edital, a Receita Federal havia entendido que “se entende como contencioso administrativo a discussão de um débito” e que tal discussão consistiria na “pendência de resolução de impugnações, reclamações ou recursos apresentados”, em acordo com o Decreto 70.235/1972, que trata do processo administrativo fiscal.
O juiz federal Rocha, porém, não limitou o conceito de contencioso administrativo à necessidade de impugnação. “Este juízo não desconhece a norma contida no artigo 14 do Decreto 70.235/1972, que estabelece que a fase litigiosa do procedimento administrativo se inicia com a impugnação ao lançamento. Todavia, tal conceito de contencioso, restritivo, não se amolda aos objetivos da Lei 13.988/2020”, afirmou o magistrado.
A Lei 13.988/2020 é a que estabelece os requisitos pra que os devedores realizem transação resolutiva de litígio para créditos da Fazenda Pública, tributários ou não. Segundo o juiz, um dos objetivos da norma, explicitado na exposição de motivos da MP 899/2019, que originou a lei em questão, é a redução de litigiosidade no contencioso tributário, “afastando-se do modelo meramente arrecadatório”.
Ele entendeu que, “efetuado o lançamento e notificado ou intimado o contribuinte, já surge o litígio em potencial”. Nesse sentido, a exigência de que o contribuinte formalize a impugnação para só então transacionar “afigura-se medida que contraria a teleologia do instituto”, falou.
No caso em questão, a Paviservice foi notificada de débito tributário em 27/11/2025 e requereu a adesão ao edital de transação em 29/12/2025. A decisão do juiz considerou que a solicitação ocorreu “ainda dentro do lapso legal de 30 dias para a resistência formal”.
O cálculo levou em conta a prorrogação para o próximo dia útil, conforme a advogada Mayra Lago, que representa a empresa. Além dela, assinam a causa Fernando Neves e Caio Landrau, todos do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores Associados.
O processo tramita com o número 1027556-75.2026.4.01.3300.