Entre veto, Congresso e STF: a crise institucional da Lei da Dosimetria

A crise aberta em torno da chamada Lei da Dosimetria não é apenas mais um capítulo da disputa sobre o 8 de Janeiro. É um retrato concentrado de um problema maior: a dificuldade brasileira de processar conflitos políticos sensíveis dentro de uma lógica institucional estável.

Em poucos dias, os Três Poderes se movimentaram em direções distintas. O Executivo vetou. O Congresso derrubou o veto e promulgou a lei. O Judiciário suspendeu sua aplicação até que o Supremo Tribunal Federal analise as ações de inconstitucionalidade.

A sequência é juridicamente possível, ainda que politicamente explosiva.

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A Lei 15.402/2026, conhecida como Lei da Dosimetria, foi promulgada pelo presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, em 8 de maio, após a derrubada do veto do presidente Lula. Os placares foram expressivos: 318 votos contra o veto e 144 a favor na Câmara; 49 contra e 24 a favor no Senado.

A norma altera as regras de dosimetria e execução penal aplicáveis aos mais de 1.400 condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, entre eles o ex-presidente Jair Bolsonaro.

O movimento do Legislativo foi uma reação política clara. Ao derrubar o veto presidencial, o Congresso afirmou sua prerrogativa constitucional de revisar a decisão do Executivo e restabelecer a vontade da maioria parlamentar. Até aqui, nada fora do desenho institucional. Vetar é poder do presidente da República. Derrubar veto é poder do Congresso. O atrito faz parte do jogo democrático.

Vale registrar, porém, que a promulgação veio acompanhada de uma manobra pouco debatida. Alcolumbre decidiu, unilateralmente, declarar prejudicados os trechos do projeto que alteravam a progressão de regime por colidirem com a Lei Antifacção, sancionada em março.

Chamado de “fatiamento”, esse procedimento não tem previsão expressa na Constituição, que atribui ao Congresso derrubar ou não o veto sem prever que o presidente da sessão selecione, por conta própria, quais partes do veto são válidas. A constitucionalidade desse rito é, em si, um debate que o STF terá de enfrentar.

O problema se agrava quando a disputa legislativa chega imediatamente ao Supremo em ambiente de alta temperatura política. No dia seguinte à promulgação, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação da Lei da Dosimetria em pedidos relacionados aos condenados pelos atos de 8 de janeiro, até que o STF julgue as ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação PSOL-Rede, as ADIs 7.966 e 7.967.

A decisão de Moraes foi justificada pela existência de controvérsia constitucional pendente no Supremo. Em outras palavras, antes de aplicar a nova lei às execuções penais, seria necessário definir se ela é compatível com a Constituição.

O argumento tem lógica formal. O que incomoda é o contexto em que ele é aplicado: Moraes foi o relator das ações penais que resultaram nas condenações dos envolvidos no 8 de Janeiro e é também, por prevenção, o relator das ADIs que questionam a lei que potencialmente reduziria essas mesmas penas.

O direito processual brasileiro não prevê impedimento formal para esse acúmulo de funções. A teoria democrática, no entanto, coloca uma questão difícil de ignorar: quando o juiz que sentenciou é o mesmo que decide sobre a lei que revisa as penas, a linha entre competência e conflito de interesse torna-se muito tênue.

A crise, portanto, não está na existência de controle entre Poderes. O controle é parte da democracia. A crise está na percepção de que cada Poder atua como se fosse o último intérprete da legitimidade política. O Executivo veta em nome da preservação institucional. O Congresso derruba o veto em nome da soberania parlamentar. O Supremo suspende a aplicação em nome da guarda da Constituição. Todos invocam fundamentos legítimos. O impasse nasce quando nenhum deles reconhece, na prática, o espaço institucional do outro.

É nesse ponto que a Lei da Dosimetria vira mais do que uma lei penal. Ela passa a operar como símbolo. Para parte do Congresso, é uma correção de penas consideradas excessivas. Para o governo e seus aliados, é uma tentativa de reabrir o tratamento jurídico dos atos antidemocráticos de 8 de Janeiro. Para o Supremo, é uma norma que pode interferir em condenações já proferidas e em execuções penais em curso. Quando uma lei nasce carregada desse peso simbólico, o debate jurídico raramente permanece apenas jurídico.

O episódio recoloca no centro o problema das decisões monocráticas em temas de alta sensibilidade institucional. Uma decisão individual pode ser juridicamente defensável e, ainda assim, politicamente corrosiva. O ponto não é negar a competência do relator para adotar medidas cautelares. É reconhecer que, quando um único ministro suspende os efeitos de uma lei recém-promulgada após deliberação do Congresso por maioria qualificada, a temperatura entre os Poderes sobe de forma imediata e dificilmente controlada.

Por isso, a legitimidade do Supremo nesses momentos depende não apenas da correção jurídica da decisão, mas da rapidez com que o Plenário assume a controvérsia. Quanto mais tempo uma decisão monocrática permanece como resposta institucional dominante, maior o risco de o debate público enxergá-la como substituição da vontade coletiva do Congresso por uma deliberação individual.

Há também um risco simétrico do lado parlamentar. O Congresso não pode tratar qualquer controle judicial como usurpação de competência. A derrubada de veto não blinda uma lei contra controle de constitucionalidade. Maioria parlamentar não transforma automaticamente uma norma em constitucional. Num Estado de Direito, leis aprovadas pelo Congresso podem e devem ser controladas pelo Supremo quando houver alegação séria de violação constitucional. A disputa pelo protagonismo institucional não pode descambar para a negação do papel de cada Poder.

O verdadeiro desafio está em impedir que o sistema de freios e contrapesos seja convertido em guerra de veto cruzado. Quando o Executivo veta, o Legislativo derruba, o Judiciário suspende e o Congresso ameaça reagir, a democracia deixa de operar como engrenagem e passa a funcionar como trincheira. Cada instituição fala para sua base, e não para o equilíbrio do sistema.

O caso revela uma questão mais profunda: o Brasil precisa reaprender a diferença entre conflito institucional e crise institucional. Conflito é normal. Crise ocorre quando o conflito deixa de ser processado por regras reconhecidas por todos como legítimas. O veto presidencial, a derrubada pelo Congresso e o controle do STF são instrumentos constitucionais. O problema não está na existência deles, mas na forma como são acionados em ambiente de desconfiança generalizada e, pior, com olhos voltados ao calendário eleitoral de outubro de 2026.

A saída não está em enfraquecer nenhum Poder. Não está em impedir o Congresso de derrubar vetos, nem em impedir o STF de controlar leis, nem em impedir o Executivo de vetar projetos que considere inadequados. A saída está em reduzir o uso performático desses instrumentos e reforçar a previsibilidade dos ritos.

No caso concreto, isso significa levar a discussão rapidamente ao plenário do Supremo, assegurar manifestações claras do Congresso e do Executivo e decidir a controvérsia com a maior densidade institucional possível, e não pelas beiradas do processo.

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A Lei da Dosimetria pode ser considerada constitucional ou inconstitucional. Pode ser vista como correção penal necessária ou como benefício político indevido. Esse será o debate de mérito. Mas, antes dele, há um debate institucional urgente: o país não suporta mais que toda divergência relevante entre Poderes seja convertida em teste de força.

A democracia não exige ausência de conflito. Exige que o conflito tenha método, tempo e limite. Quando cada Poder age como se apenas ele representasse a Constituição, o sistema perde o centro. E, nesse cenário, o problema já não é apenas a dosimetria da pena. É a dosimetria do próprio poder.

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