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O projeto do constitucionalismo moderno consolidou-se em torno de dois principais pilares: a contenção do poder estatal e a garantia de direitos fundamentais. Contudo, a dogmática contemporânea depara-se com um cenário paradoxal. Institutos criados para proteger a ordem constitucional e democrática vêm sendo cooptados, de forma deliberada, para destruí-la por dentro.
Constitucionalismo e democracia não são sinônimos. O primeiro foca na limitação do arbítrio estatal e na garantia de direitos, enquanto a segunda viabiliza a soberania e o autogoverno populares. No contemporâneo, porém, eles guardam entre si profunda relação. A Constituição freia as tiranias de ocasião para proteger o pluralismo e os direitos das minorias, enquanto os processos democráticos conferem legitimidade popular ao texto constitucional.
É em virtude dessa interdependência que a erosão de um, não raras vezes, compromete o outro. O retrocesso democrático comumente é retroalimentado e viabilizado pela erosão constitucional e vice-versa.
Se no século XX as rupturas institucionais ocorriam pela força, com tanques nas ruas e o fechamento ostensivo de parlamentos, no século XXI o declínio assumiu uma face dissimulada. A corrosão do Estado Democrático de Direito age de forma análoga à fábula do sapo em água fervente: mudanças graduais, fragmentadas e revestidas de aparente constitucionalidade e legalidade debilitam as instituições até que a sociedade perca, por completo, sua capacidade de reação.
Foi observando essa nova dinâmica que o norte-americano David Landau cunhou, em 2013, o conceito de “constitucionalismo abusivo”.[1] A teoria descreve o uso de mecanismos formais de mudança (notadamente emendas e novas Constituições) para erodir a ordem jurídica vigente. Os autocratas modernos perceberam que o verniz da constitucionalidade reduz os custos políticos da escalada autoritária, permitindo a ascensão de democracias iliberais que esvaziam as finalidades do Estado de Direito.
A própria expressão constitucionalismo abusivo constitui uma contradictio in adjecto (uma contradição no próprio adjetivo), pois trata de um fenômeno e de uma técnica que se utilizam do próprio constitucionalismo e das Constituições contra as suas próprias razões de existir. É inegavelmente contraditório. Porém, reconhecer sua contradição não nos isenta de reconhecer e lidar com a sua existência.[2]
Ademais, especialmente no contexto latino-americano, é necessária uma ampliação crítica do conceito inicialmente proposto. A subversão atual não se limita a reformas no texto constitucional. Ela engloba a utilização indevida de legislações ordinárias, atos administrativos, omissões estratégicas e até mesmo decisões judiciais que, sob o falso manto da constitucionalidade e da aplicação de normas constitucionais, desvirtuam a separação dos Poderes, enfraquecem as instituições e as garantias fundamentais.
Esse cenário dialoga diretamente com o “processo desconstituinte” apontado por Luigi Ferrajoli[3] e com o “autoritarismo líquido” descrito por Pedro Estevam Serrano.[4] As garantias fundamentais não são mais suprimidas por decretações de estado de sítio anômicos, mas esvaziadas por medidas dúcteis e corriqueiras. O autoritarismo passa a parasitar a democracia e a ordem constitucional, nutrindo-se de suas engrenagens para sobreviver, sem a necessidade de um rompimento brusco e declarado.
O quadro torna-se ainda mais severo sob o impacto da era digital, pois a deliberação pública tem sido capturada por plataformas de comunicação digital regidas por lógicas obscuras de engajamento. O ciberpopulismo, a desinformação em massa e os discursos de ódio atuam como ferramentas preliminares para a cooptação do Estado. A lógica da pós-verdade substitui os fatos por narrativas fabricadas, anestesiando a vigilância cívica contra os retrocessos.
De igual forma, a Inteligência Artificial (IA) emerge como um sofisticado instrumento, porque, a depender da forma pela qual é instrumentalizada, tem o potencial de agravar o caos informacional e a cooptação da cidadania, uma vez que permite a criação de informações falsas (alucinações), bem como a produção rápida, barata e em massa de deepfakes (vídeos e áudios que simulam autoridades) e a utilização de bots para forjar apoio popular artificial a pautas autocráticas (astroturfing). Tais táticas inviabilizam a distinção entre a verdade e a mentira, aprofundando a polarização por meio de “bolhas de filtro” que empobrecem e apodrecem o debate público. Como se não bastasse, sem a devida supervisão, esses algoritmos, treinados com dados históricos, tendem a reproduzir vieses e amplificar discriminações de raça, gênero e classe, além de aprofundar a exclusão socioeconômica ao concentrar poder desmedido nas mãos de corporações tecnológicas, em violação aos preceitos da igualdade e da dignidade humana.
Como a dogmática jurídica pode reagir a ataques tão sofisticados? A autora não tem a pretensão de responder a essa pergunta neste breve artigo. Entretanto, há um importante e necessário ponto de partida. A clássica doutrina da democracia militante, de Karl Loewenstein,[5] foi e continua sendo uma importante ferramenta para proteger a democracia contra extremismos. Hoje, porém, a resposta aos ataques contemporâneos exige um passo adiante.
O momento demanda a estruturação de um constitucionalismo militante.[6] Enquanto a defesa democrática protege o regime democrático, o constitucionalismo militante volta-se especificamente para a integridade do sistema constitucional e de seus valores.
Esse novo paradigma exige que a jurisdição constitucional, os atores políticos e as instituições (como o Ministério Público) atuem com lealdade constitucional (Verfassungstreue). A defesa da democracia e da Constituição não permite descanso. O Estado Democrático de Direito não é um edifício concluído, mas um projeto civilizatório inacabado que demanda vigilância contínua. As ameaças autocráticas contemporâneas aprenderam a utilizar as ferramentas do Direito contra o próprio Direito. Cabe à comunidade jurídica e à sociedade, munidas de um arcabouço teórico renovado, o dever intransigente de desmascarar o abuso, garantindo que a Constituição permaneça como o principal escudo da dignidade humana contra o arbítrio – e não como a espada de seus algozes.
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[1] LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. UC Davis Law Review, v. 47, p. 189-260, 2013.
[2] NORMANTON, Anna Catharina Machado. Constitucionalismo abusivo. Avaré: Editora Contracorrente, 2026, p. 98.
[3] Sobre o tema, ver: FERRAJOLI, Luigi. Poderes selvagens: a crise da democracia italiana. São Paulo: Saraiva, 2014.
[4] SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. “Autoritarismo líquido e as novas modalidades de prática de exceção no século XXI”. Themis, Fortaleza, vol. 18, nº 1, ago. 2020, p. 209.
[5] LOEWENSTEIN, Karl. “Militant Democracy and Fundamental Rights, I”. The American Political Science Review, vol. 31, nº 3, 1937, pp. 417-432; e “Militant Democracy and Fundamental Rights, II”. The American Political Science Review, vol. 31, nº 4, 1937, pp. 638-658.
[6] NORMANTON, Anna Catharina Machado. Constitucionalismo abusivo. Avaré: Editora Contracorrente, 2026, p. 213-216.