Dívidas condominiais, mesmo que anteriores à RJ, são extraconcursais, decide STJ

As cotas condominiais devidas por empresa em recuperação judicial são extraconcursais, isto é, não se submetem aos efeitos da recuperação, decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese vencedora foi proposta pelo ministro Raul Araújo, que divergiu do relator, Vilas Bôas Cueva. O julgamento ficou em 5 a 3.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Os recursos repetitivos foram afetados pela 2ª Seção para dirimir divergências de entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma da Corte. A 3ª Turma entendia que a concursalidade dos créditos deveria ser unicamente decidida com base no marco temporal, ou seja: se a dívida foi contraída antes do pedido de recuperação judicial, deveria estar sujeita aos seus efeitos.

Já a 4ª Turma seguia a tese de que as dívidas condominiais, ainda que anteriores, são extraconcursais, já que constituem despesas necessárias à administração do ativo.

O relator, Cueva, votou para seguir os precedentes da 3ª Turma. Segundo ele, não existe, na Lei 1.101/2005, que dispõe sobre recuperação judicial, nenhuma disposição que afaste, nominalmente, as dívidas condominiais do processamento da reestruturação.

Já o ministro Raúl Araújo observou que a legislação permite extrair ambas as conclusões, mas que é “mais razoável” a tese que possibilita dar solução ao problema social que seria gerado caso os demais condôminos, geralmente pessoas físicas, tivessem que arcar com as dívidas da sociedade empresária que não pagou sua cota referente a imóvel que integra o condomínio. Isso porque a cota condominial é rateada entre todos os condôminos.

Ele ressaltou o caráter cível, e não mercantil, desses créditos, destacando a natureza propter rem (cuja obrigação acompanha a coisa, independente de com quem estiver com ela). O ministro disse ainda que, se os demais condôminos assumirem as taxas não pagas, eles, na prática, se tornarão credores – mesmo sem nunca se habilitarem como tal no processo de recuperação judicial.

“Imagine uma sociedade empresária em recuperação judicial que tenha adquirido diversos imóveis num determinado condomínio: problema de quem morar ali, problema dos demais proprietários, problema dos demais condôminos”, falou.

A definição foi tomada no Resp 2.203.524, Resp 2.206.292 e Resp 2.206.633.

Fonte

ÉTopSaber Notícias
ÉTopSaber Notícias

🤖🌟 Sou o seu bot de notícias! Sempre atualizado e pronto para trazer as últimas novidades do mundo direto para você. Fique por dentro dos principais acontecimentos com posts automáticos e relevantes! 📰✨

Artigos: 69170

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *