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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (22/5) contra a medida provisória do governo Lula que colocou fim à cobrança da “taxa das blusinhas”. A entidade pede uma liminar.
A MP 1.357/2026, editada no dia 12 de maio – a menos de cinco meses da eleição –, suspende a cobrança de 20% em Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50. A validade da medida é de 60 dias, renováveis por igual período.
Na ação, a CNI argumenta que a MP não tem o requisito da urgência necessário para a sua edição. “Não se trata de urgência constitucional — trata-se de urgência eleitoral, categoria que a Constituição não reconhece como pressuposto de validade da medida provisória”, diz um trecho da peça apresentada no STF.
“O que se alterou entre 2024 e 2026 não foi a configuração do comércio eletrônico, nem a estrutura do mercado, nem a capacidade do Congresso de deliberar — foi o calendário eleitoral, e o processo de sucessão presidencial”, defende a CNI.
Para a entidade, a medida viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência e da proteção do mercado interno como patrimônio nacional. Ainda, a redução do tributo gera tratamento diferenciado às importações.
Na avaliação da CNI, a revogação da “taxa das blusinhas” resultará na perda de empregos e em prejuízo à economia brasileira, em especial às micro e pequenas empresas.
Segundo estudos da própria entidade, houve aumento da arrecadação após a instituição da tributação das compras de até 50 dólares. Em 2025, primeiro ano completo com a vigência do imposto, a arrecadação foi de R$ 3,5 bilhões, frente a R$ 1,4 bilhão em 2024.
A entidade diz que a ação não é um “inconformismo” nem questiona o direito da população ao amplo acesso a bens nacionais ou importados.
“O que se impugna é que esse acesso seja promovido à custa do agravamento das assimetrias concorrenciais suportadas pelos setores produtivos nacionais, da transferência de empregos e renda ao exterior e da renúncia fiscal relevante — especialmente quando o Congresso Nacional já delibera ordinariamente sobre o tema pelos meios constitucionais adequados”, conclui.
O caso tramita como ADI 7972.