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A Lei Maria da Penha é frequentemente lembrada por seus instrumentos judiciais de proteção: afastamento do agressor, proibição de contato, restrição de aproximação e outras medidas urgentes destinadas a interromper a violência. Mas, para muitas mulheres, a pergunta que surge na busca por ajuda é simples e dramática: para onde ir?
Essa pergunta revela uma das dimensões mais concretas do enfrentamento à violência doméstica. Romper o ciclo de violência não depende apenas de coragem individual ou da atuação judicial. Muitas mulheres permanecem em relações violentas porque não têm renda própria, rede de apoio, moradia segura ou condições materiais para se afastar do agressor.
A Lei 14.674/2023 alterou a Lei Maria da Penha para incluir, entre as medidas protetivas de urgência, a possibilidade de concessão de auxílio-aluguel à mulher afastada do lar em situação de vulnerabilidade social e econômica, reconhecendo que sem proteção material, a proteção jurídica pode se tornar insuficiente.
Embora a medida judicial seja indispensável em muitos casos, não esgota as possibilidades de atuação dos estados. Programas estaduais podem ampliar essa proteção a depender de onde e como a mulher vítima de violência doméstica buscará ajuda.
Há mulheres que buscam primeiro a assistência social, a saúde, a rede especializada ou um serviço de acolhimento. Há aquelas que ainda não se sentem seguras para registrar uma ocorrência ou pedir uma medida protetiva. Há, ainda, situações em que a urgência da saída de casa antecede a organização documental necessária para acionar o sistema de justiça.
A moradia, nesses casos, não é um detalhe. É condição concreta de segurança, autonomia e reconstrução da vida. Quando o Estado garante, ainda que temporariamente, uma alternativa habitacional para uma mulher em situação de violência, reduz a dependência econômica em relação ao agressor e amplia as possibilidades reais de ruptura.
Os dados evidenciam a urgência da medida. Segundo o Atlas da Violência 2025, a violência doméstica corresponde a 64,3% das notificações de violência contra vítimas do sexo feminino no Brasil, sendo a residência o principal local de ocorrência. O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou, em 2024, 1.492 feminicídios e mais de 555 mil medidas protetivas de urgência expedidas.
Esses números mostram que a violência doméstica não é um problema privado, episódico ou exclusivamente familiar. Trata-se de uma violação de direitos humanos atravessada por desigualdades de gênero, raça, classe e território, que exige respostas públicas articuladas.
A inclusão do auxílio-aluguel na Lei Maria da Penha inaugura, portanto, uma oportunidade para os Estados. A lei federal estabelece um marco protetivo nacional, mas sua efetividade depende da capacidade dos entes federativos de regulamentar fluxos, definir competências, prever orçamento, organizar sistemas de informação e articular a rede de atendimento às mulheres.
Algumas experiências estaduais indicam caminhos possíveis. O Distrito Federal regulamentou o aluguel social de R$ 600 mensais por seis meses, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período. A política exige atendimento por equipamento da Rede de Proteção à Mulher Vítima de Violência, relatório técnico-social, termo de compromisso de utilização do recurso para moradia e documentação relativa às medidas protetivas em vigor. Têm prioridade as mulheres acolhidas na Casa Abrigo e na Casa da Mulher Brasileira, bem como as que têm filhos pequenos.
O Maranhão criou o Aluguel Social Maria da Penha, instituído pela Lei nº 11.350/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 36.340. O benefício, de R$ 600 mensais por até 12 meses, exige medida protetiva, vulnerabilidade, renda anterior de até dois salários mínimos e ausência de parentes próximos no mesmo município. O modelo antecipa a compreensão de que proteger também exige garantir condições materiais para o afastamento seguro do agressor.
Em Goiás, o Programa Goiás por Elas prevê amparo social e financeiro a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade social. De outro lado, o Programa Pra Ter Onde Morar – Aluguel Social possui modalidade específica para mulheres em situação de violência doméstica, com benefício de R$ 350 por 18 meses. Na modalidade habitacional, a ausência de medida protetiva pode ser suprida por outros documentos, como boletim de ocorrência, sentença penal condenatória e relatório social.
São Paulo estruturou auxílio-aluguel de R$ 500 mensais, por seis meses, prorrogável por igual período, destinado a mulheres com medida protetiva, residentes no estado, em situação de vulnerabilidade e com renda familiar anterior à separação de até dois salários mínimos. O acesso ocorre pela rede socioassistencial dos municípios aderidos ou, na ausência de adesão municipal, diretamente pela secretaria estadual.
No Paraná, a política foi estruturada no âmbito do Programa Recomeço, com o Auxílio Social Mulher Paranaense. O benefício corresponde a meio salário mínimo nacional, equivalente a R$ 759 em 2025, com adicional familiar em hipóteses específicas, como gestantes, lactantes e mulheres responsáveis por crianças pequenas ou dependentes com deficiência. O recurso pode ser utilizado não apenas para aluguel, mas também para alimentação, transporte ou outras despesas necessárias ao recomeço da vida longe do agressor.
Mato Grosso apresenta um modelo híbrido que aproxima a assistência social, a habitação e a proteção às mulheres. O auxílio-moradia do programa SER Família Mulher destina-se a mulheres vítimas de violência doméstica, com medida protetiva, em situação de vulnerabilidade social. As informações públicas indicam benefício mensal de R$ 600, por até 12 meses, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa técnica. O desenho se articula com a política habitacional estadual e reforça a ideia de que moradia é elemento decisivo para autonomia imediata.
Esse ponto merece destaque. Ao admitir outras formas de comprovação da situação de violência, a política reconhece que a rede de enfrentamento não se resume ao Judiciário. A mulher pode estar protegida, acompanhada e identificada pela rede antes de ter uma decisão judicial formal. Em vez de transformar a ausência da medida protetiva em barreira absoluta, o Estado pode construir mecanismos técnicos de validação, com base em relatório social, atendimento especializado e acompanhamento institucional.
No Rio de Janeiro, a Lei Estadual 8.778/2020 autorizou a instituição do aluguel social e a definição de critérios para sua concessão a mulheres vítimas de violência doméstica. Com a alteração da Lei Maria da Penha pela Lei 14.674/2023, o tema ganhou novo impulso institucional. Atualmente, a política está em processo de regulamentação, com o desafio de construir um fluxo capaz de transformar a previsão legal em benefício efetivo.
A experiência fluminense é especialmente relevante porque explicita os desafios reais da implementação. Não basta afirmar o direito em abstrato. É necessário definir quem recebe a demanda, quais documentos serão exigidos, como se dará a comunicação com o sistema de justiça e com a rede de atendimento, qual órgão realizará a concessão, como ocorrerá o pagamento, de onde virão os recursos e como será feito o acompanhamento da mulher beneficiária.
Nesse processo, o Rio de Janeiro tem a oportunidade de estruturar uma política que dialogue com a Lei Maria da Penha, mas que não fique limitada a uma leitura exclusivamente judicial da proteção. A regulamentação pode prever hipóteses de acesso vinculadas à medida protetiva e, ao mesmo tempo, considerar situações de mulheres acolhidas pela rede estadual de enfrentamento, especialmente quando houver relatório técnico, avaliação social ou encaminhamento por equipamento especializado.
Essa possibilidade é coerente com a lógica da política pública em rede. A mulher pode ser identificada pelo Judiciário, mas também pela Casa da Mulher Brasileira, por centros especializados de atendimento, por casas-abrigo, pela assistência social, pela saúde, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou por serviços municipais. A proteção estatal precisa ser capaz de dialogar com esses diferentes pontos de entrada.
É justamente nesse ponto que a Advocacia Pública assume papel estratégico. Quando orientada por uma perspectiva de gênero, a Advocacia Pública pode contribuir para que a regulamentação do auxílio-aluguel não reproduza barreiras indevidas e não leve à revitimização.
Pode auxiliar na definição de critérios compatíveis com a Lei Maria da Penha, com o Sistema Único de Assistência Social, com as normas orçamentárias e com a rede especializada de atendimento às mulheres. Pode indicar caminhos seguros para o custeio, para a cooperação entre órgãos, para o compartilhamento responsável de informações e para a preservação do sigilo das beneficiárias.
Essa atuação não significa substituir o gestor público, mas assessorá-lo de forma qualificada. A boa consultoria jurídica não é obstáculo à política pública; é condição para que ela seja implementada com segurança, continuidade e efetividade. Em temas de violência doméstica, isso exige compreender que a legalidade não é neutra diante das desigualdades.
O auxílio-aluguel também oferece aos Estados uma importante oportunidade institucional. Ao regulamentar a medida, os governos estaduais podem fortalecer suas redes de enfrentamento à violência contra a mulher, criar protocolos intersetoriais, melhorar a comunicação entre Executivo e sistema de justiça, integrar bases de dados e qualificar o acompanhamento das beneficiárias. Mais do que pagar um benefício, trata-se de organizar uma resposta estatal coordenada.
A efetividade da medida, contudo, dependerá de escolhas concretas. Valor insuficiente, prazo muito curto, excesso de documentos, ausência de fluxo entre rede de atendimento e gestão administrativa podem transformar uma boa previsão legal em promessa não cumprida. Por outro lado, quando bem estruturado, o benefício pode funcionar como ponte entre a urgência da proteção e a reconstrução progressiva da autonomia.
A regulamentação pode representar avanço significativo no enfrentamento à violência doméstica, especialmente se for orientada por quatro compromissos: centralidade da proteção da mulher, simplificação do fluxo administrativo, articulação intersetorial permanente e reconhecimento das múltiplas portas de entrada da rede de enfrentamento. A medida deve ser pensada não como favor, mas como dever estatal de proteção.
Em última análise, o auxílio-aluguel nos obriga a olhar para uma dimensão concreta da violência: muitas vezes, permanecer em casa significa permanecer em risco. Garantir moradia temporária é permitir que a proteção saia do papel e alcance a vida real. É transformar a pergunta “para onde ir?” em uma resposta pública possível.
A violência doméstica não será enfrentada apenas com leis, embora as leis sejam fundamentais. Ela exige orçamento, gestão, rede, escuta, dados, capacitação e compromisso institucional. Exige também uma Advocacia Pública capaz de compreender que sua atuação técnica pode ser decisiva para transformar direitos em políticas públicas efetivas.