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Em tempos de crise institucional, pressão político-social e sensação de insegurança, a resposta dos Poderes Executivo e Legislativo não tem sido criativa. A solução mais cômoda, rápida — e quase nunca eficaz — costuma ser o aumento drástico de penas, a radicalização do discurso anticrime, a redução de direitos fundamentais e a promulgação açodada de leis sem quase ou nenhuma discussão técnica.
Estudos indicam que penas mais altas não reduzem automaticamente a criminalidade. No artigo “Criminal Deterrence”, de 2017, Aaron Chalfin e Justin McCrary mostram que o crime responde mais à presença policial e a boas oportunidades de emprego do que à severidade das punições. Essa conclusão é reforçada por diversos outros estudos criminológicos, que confirmam que o crime não recua apenas com o endurecimento das leis.
Os dados brasileiros confirmam essa tendência. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, a população carcerária saltou de 272 mil pessoas em 2000 para 909 mil em 2024, um aumento de 290%. Mesmo com esse crescimento drástico no número de presos, os índices de homicídios e tráfico de drogas continuaram subindo vertiginosamente na maior parte do período.
Portanto, ao contrário do senso comum, a certeza da punição é muito mais eficaz do que a severidade da pena. Mesmo assim, quando pressionadas, autoridades contentam-se com uma política criminal que prestigia um Direito Penal meramente simbólico, que cria uma falsa sensação social de segurança, mesmo às custas de graves sequelas ao sistema jurídico penal.
Revivemos esse cenário com o novo Marco legal de Combate ao Crime Organizado, instituído pela Lei 15.358/2026, sancionada no último dia 24 de março.
A nova lei é uma clara resposta do Legislativo à pressão da opinião pública a partir das recentes operações policiais que apuram a possível infiltração do PCC no mercado financeiro e na economia formal. Se não bastasse, essa pressão foi acentuada pelas ameaças do presidente Donald Trump de impor sanções ao Brasil e a empresas beneficiadas pelo PCC e por grupos criminosos da mesma envergadura, tidos pelo governo dos Estados Unidos como movimentos terroristas.
Normas de combate ao crime organizado já são previstas na Lei 12.850/2013. Contudo, o novo marco propõe dar tratamento diferenciado (mais gravoso) a crimes praticados por organizações criminosas ultraviolentas, por grupos paramilitares e por milícias privadas.
Pune-se na nova lei atividades que empreguem violência para intimidar a população ou agentes públicos, usam de fogo ou explosivos para promover ataques a serviços públicos ou a meios de transporte, promovem ataques a estabelecimentos prisionais e perturbam banco de dados públicos ou de interesse coletivo. Essas ações criminosas são encampadas geralmente por interesses políticos ou com o propósito de controle regional e econômico.
A nova lei mira claramente no PCC, no Comando Vermelho e nas milícias, presentes no Rio de Janeiro. De fato, há um consenso de que esses grupos armados ameaçam a segurança e a paz de comunidades inteiras e estão envolvidos com a prática sistemática de crimes graves.
A controvérsia que se instala, entretanto, diz respeito à forma e aos meios de combatê-los. A Lei 15.358 seria exaltada se não fossem os possíveis efeitos em cascata que extravasam a seara penal, tendo-se em vista as previsões de forte e direta intervenção estatal na iniciativa privada e contra interesses econômicos do mercado.
Para além do aumento significativo das penas, que podem ultrapassar 40 anos de reclusão — patamar mais alto que as penas previstas ao crime de homicídio —, a nova lei tem um eixo de medidas de bloqueio de bens de amplitude inédita. A nova lei autoriza, por exemplo, a suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam servir à dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ilícitos, além de uma ampla possibilidade de bloqueio cautelar de bens.
Com fortes e diretos impactos ao ambiente empresarial, a lei prevê também a possibilidade de o juiz criminal decretar a intervenção judicial de pessoas jurídicas que tenham sido, direta ou indiretamente, voluntária ou involuntariamente, utilizadas ou beneficiadas por organizações criminosas ultraviolentas.
Dessa forma, para que se caia nas garras da nova lei, bastaria que o compliance de uma instituição financeira falhasse na identificação de cliente que, mesmo aparentemente idôneo, é utilizado pelo PCC para lavagem de dinheiro; ou que a due diligence de fundo de investimento não identificasse com precisão os beneficiários finais de empresa investida ligada ao PCC.
Ao longo da intervenção judicial, os poderes do juiz criminal são plenos. A nova lei consente-lhe o poder de afastar sócios, bloquear operações financeiras, revisar contratos, nomear interventor e determinar auditorias. E, ao final da intervenção, poderá determinar a liquidação forçada da empresa. Embora haja salvaguardas à proteção de terceiros de boa-fé, são medidas que podem gerar repercussões econômicas relevantes e em cadeia, sobretudo se aplicadas a empresas de grande porte ou inseridas em cadeias produtivas extensas.
A obrigação de reparar o dano estende-se solidariamente a sócios, administradores, herdeiros e sucessores de pessoas físicas ou jurídicas que tenham se beneficiado de valores ilícitos. A amplitude dessa lei abre margem para arbitrariedades e perseguições a setores inteiros da economia. Além disso, a previsão de publicação das sentenças em cadastros públicos pode ser catastrófica para a imagem de empresas envolvidas involuntariamente por atos de má-fé de terceiros.
Para reduzir a criminalidade, entende-se que a eficiência do sistema de justiça, com foco em inteligência e punição certa, é mais eficaz do que o rigor isolado da pena. O foco deve estar em políticas sociais, aparato policial e na real reinserção social de egressos.
Mas são medidas com efeitos de médio e longo prazo. Quando urge a necessidade de as autoridades darem uma resposta social de rápida percepção, logo, de cunho populista, a escolha acaba sendo a promulgação de leis penais excessivamente punitivistas, porém ineficazes. É um ciclo vicioso.
Enquanto não se pode contar sempre com políticas criminais adequadas, a estruturação de programas de compliance deixa de ser meramente recomendável para se tornar obrigatória a empresas sérias. Diante de riscos aumentados, políticas e processos precisam ser revistos, principalmente para contratação de terceiros e de know your client, controles internos reforçados e programas de prevenção à lavagem de dinheiro estruturados adequadamente.