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Um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva interrompeu nesta terça-feira (10/06) o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o acesso a documentos que podem demonstrar um suposto conflito de interesses na atuação do Itaú BBA na compra da KaBuM! pelo Magazine Luiza.
O pedido foi feito pelos irmãos Ramos, fundadores da varejista especializada em games, que alegam terem sido prejudicados pela instituição financeira. O Itaú BBA, banco de investimentos do grupo Itaú, atuou como assessor financeiro dos vendedores na transação ocorrida em 2021.
A alegação central dos autores da ação é que o diretor de fusões e aquisições do Itaú BBA, Ubiratan Machado, é cunhado de Frederico Trajano, CEO do Magazine Luiza, empresa que concretizou a aquisição. Esse conflito de interesses ainda estaria presente pelo fato de o comprador ter contratado o Itaú para coordenar uma oferta de ações no valor de R$ 3,5 bilhões, com o objetivo de financiar a compra da empresa de games.
“INTERESSE COMUM”
O pedido de exibição dos documentos se baseia no artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia extinguido a ação de produção antecipada de provas sem julgamento do mérito, por entender que os documentos solicitados pelos irmãos Ramos não possuíam essa qualidade de “comuns às partes”.
O recurso especial ao STJ discute a definição de documentos comuns às partes e sustenta que a produção de provas é necessária para mensurar os prejuízos causados pelo suposto conflito de interesses, de modo a embasar uma futura ação de indenização.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, votou para dar provimento parcial ao pedido. Para ele, os irmãos Ramos devem ter acesso a todas as comunicações eletrônicas ou físicas sobre a venda da KaBuM! trocadas entre o Itaú BBA e o Magazine Luiza.
Eles também deveriam receber todas as comunicações com outros interessados que tenham discutido a compra da KaBuM!, além do contrato de prestação de serviço celebrado entre o Itaú e o Magazine Luiza para a coordenação da oferta de ações.
O ministro destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual documentos comuns às partes não são apenas aqueles que pertencem a ambas, mas qualquer um que gere interesse em comum.
Fonte
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