Litigiosidade e acesso à Justiça – parte 2

No primeiro texto desta série, procurei “dar um passo atrás” e demonstrar que conflituosidade e litigiosidade são fenômenos que não se confundem. Como visto, a maioria dos conflitos que circulam em sociedade jamais chega ao conhecimento do Poder Judiciário. Sua transformação em litígio depende da superação de barreiras econômicas, sociais e informacionais ao acesso à justiça.

Compreender essa distinção é condição de possibilidade para qualquer diagnóstico sério a respeito da litigiosidade brasileira. Os dados oficiais costumam medir exclusivamente os litígios formalizados, silenciando sobre a conflituosidade contida por trás dessas barreiras. Olhar para os números judiciários sem esse filtro analítico induz ao erro de presumir que a “explosão de litígios” reflete um acesso “universal” à Justiça, premissa que a realidade empírica se encarrega de refutar.

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Feita essa ressalva metodológica, este segundo artigo “dá um passo adiante” para oferecer uma análise empírica da litigiosidade, valendo-se da principal fonte de dados judiciários disponível: o relatório “Justiça em Números”[1]. O objetivo é avaliar o volume de litígios em tramitação perante o Judiciário e extrair, a partir desses dados, algumas inferências sobre a estrutura e os limites do sistema de justiça brasileiro.

Avante!

Raio-X da litigiosidade brasileira

Reconhecido como o principal órgão de gestão de conflitos do país, o Poder Judiciário brasileiro representa uma complexa estrutura estatal em termos de abrangência e volume de atuação.

Segundo dados judiciários, o país conta com aproximadamente 18.748 magistrados e 278.826 servidores, totalizando um custo anual de R$ 146,5 bilhões, o que representa cerca de 1,2% do PIB e 2,45% dos gastos públicos nacionais. Em 2024, o órgão arrecadou R$ 79 bilhões, o equivalente a 54% das despesas totais. Sua presença abrange praticamente todas as comarcas do país, o que demonstra elevada capilaridade institucional.

Em relação ao volume de processos judicializados, contabilizavam-se, ao final de 2024, 80,6 milhões de processos pendentes de julgamento. Deste total, cerca de 62,9 milhões formavam o estoque líquido, excluídos 17,4 milhões de processos suspensos, sobrestados ou arquivados provisoriamente. Parcela expressiva deste contingente é composta pelas execuções fiscais: 21,3 milhões de processos. Sozinhos, os processos executivos fiscais respondem por cerca de 26% de todo o acervo pendente e por mais da metade de todas as execuções em curso.

No mesmo ano, aportaram no Judiciário 39,4 milhões de novos processos, maior volume já registrado na série histórica. Em contrapartida, foram baixados 44,8 milhões de processos e julgados 44,6 milhões, ambos recordes históricos de produtividade, com crescimento de 28% em relação ao ano anterior.

O tempo médio de duração de um processo no cenário nacional é de 4 anos, prazo fortemente inflacionado pelas execuções fiscais, cujo tempo médio de duração chega a 6 anos e 9 meses. Excluídas as execuções fiscais, o tempo médio de tramitação de um processo recua para 2 anos e 11 meses.

O Índice de Produtividade da Magistratura (IPM) saltou de 2.063 para 2.569 processos baixados por magistrado, crescimento de 16,7%. Foram solucionados, em média, 11 casos por juiz a cada dia útil. A taxa de congestionamento recuou para 64,3%, o menor índice dos últimos anos. Já o Índice de Atendimento à Demanda (IAD) atingiu 113,6%, sinalizando que o volume de processos baixados superou o de novos ingressos.

A distribuição da litigiosidade varia conforme a métrica. Em termos de processos pendentes, a Justiça Estadual concentra 77,2% de todos os processos em tramitação, seguida pela Justiça Federal (14,8%), Justiça do Trabalho (6,3%), Tribunais Superiores (1,2%) e Justiça Eleitoral (0,6%). Já em relação aos novos casos, a concentração estadual recua para 68,6%, com crescimento relativo da Justiça do Trabalho (12,3%), da Justiça Federal (13,5%) e dos Tribunais Superiores (2,3%).

A concentração da litigiosidade em torno do Poder Público é um traço estrutural do sistema. Dez dos vinte maiores réus da Justiça brasileira são entes públicos, que juntos somam 6,84 milhões de ações no polo passivo – 8,5% de todos os processos pendentes em 2024. Só o INSS responde por 4,2 milhões de processos, sendo o maior litigante individual do país. As principais áreas de concentração são a previdenciária, a tributária, o funcionalismo público, a saúde e a trabalhista.

A Justiça do Trabalho recebeu cerca de 2 milhões de novas reclamações em 2024, acumulando um acervo de 5 milhões de processos pendentes. Os assuntos mais recorrentes envolvem verbas rescisórias, FGTS, adicional de insalubridade e dano moral. Vale notar que, embora a Justiça do Trabalho responda por apenas 12,3% dos novos processos e 6,3% do estoque judiciário nacional, concentra quase 20% de toda a magistratura brasileira.

No que concerne à consensualidade, os dados de 2024 revelam um paradoxo: embora o número absoluto de sentenças homologatórias de acordo tenha crescido 52,4% em nove anos – atingindo 4,6 milhões em 2024 –, o índice geral de conciliação recuou de 12,3% para 10,4%, o menor da série histórica.

A disparidade entre os diferentes ramos da Justiça sobre o êxito das práticas consensuais permanece pronunciada. A Justiça do Trabalho registrou o maior índice de conciliação, com 19% do total de processos solucionados por acordo, percentual que se eleva para 37,4% quando considerada exclusivamente a fase de conhecimento. A Justiça Federal registrou índice de conciliação de apenas 10,2%, enquanto o índice geral do sistema, que inclui a Justiça Estadual, revela o percentual de 10,4%.

Esse o panorama empírico da litigiosidade brasileira contemporânea.

Considerações

Os dados apresentados compõem um retrato ambivalente. O Judiciário brasileiro encerrou 2024 com recordes simultâneos de ingresso de demandas e de produtividade. O desempenho operacional é inegável, refletido nos números registrados. Já a expectativa de contenção é modesta: os tribunais julgam o equivalente ao que recebem, mas não alcançam as causas estruturais que alimentam a litigiosidade. Como resultado, o estoque de processos tende a se autorreproduzir, transformando o labor judiciário em um trabalho de Sísifo.

Observa-se, ainda, que a litigiosidade brasileira não se caracteriza apenas por sua hipertrofia, mas por sua concentração assimétrica. Dez dos vinte maiores réus da Justiça são entes públicos e cerca de um quarto dos processos nacionais correspondem a execuções fiscais. Esse cenário descortina uma patologia institucional: o Judiciário opera, em parcela significativa de seu acervo, como substituto de um Poder Público incapaz de resolver administrativamente os conflitos que ele mesmo protagoniza.

A consensualidade tampouco oferece horizonte promissor. Na última década, a rede de CEJUSCs praticamente quintuplicou e o número absoluto de acordos homologados cresceu mais de 50%. Ainda assim, o índice geral de conciliação recuou ao menor patamar da série histórica (10,4%). Os dados ilustram que a expansão da estrutura institucional, quando desacompanhada de uma mudança de mentalidade da população e dos profissionais jurídicos, não produz pacificação.

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Quando comparado a outras nações com populações significativamente mais expressivas, o Brasil se destaca em termos de volume de demandas. Para efeito de comparação, entre 2021 e 2022, a China, com 1,4 bilhão de habitantes e cerca de 120 mil juízes, registrou aproximadamente 45 milhões de processos, enquanto a Índia, com população semelhante e cerca de 25 mil juízes, apresentou cerca de 50 milhões de ações judiciais. Na Alemanha, país com 83 milhões de habitantes e cerca de 20 mil juízes, o número de processos se aproximou de 8 milhões em 2020; enquanto no Japão, com 125 milhões de habitantes, os números indicam 1,2 milhão de casos judiciais no mesmo ano[2].

A convergência desses indicadores permite afirmar, conforme precisa expressão de Maria Tereza A. Sadek, que há “demandas demais” no Judiciário brasileiro[3]. No entanto, esse diagnóstico, por si só, permanece incompleto. A magnitude da litigiosidade não autoriza a conclusão de que a sociedade acessa o sistema de justiça em igualdade de condições. Em verdade, os números mascaram uma realidade: esse acesso é desigual, desproporcional e estruturalmente concentrado em determinadas faixas de litigantes.

Investigar o que se esconde por trás dessa assimetria é justamente o objeto do próximo texto. Até breve!


[1]   CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Justiça em números 2025: ano-base 2024. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br.

[2]   Os dados podem ser consultados em: ORGANISATION FOR ECONOMIC COOPERATION AND DEVELOPMENT. Government at a Glance 2023. Paris: OECD Publishing, 2023. Disponível em: https://www.oecd.org/governance/government-at-a-glance.htm. Acesso em: 8 abr. 2025.; COUNCIL OF EUROPE EUROPEAN COMMISSION FOR THE EFFICIENCY OF JUSTICE. Evaluation report on European judicial systems 2022 edition (2020 data). Estrasburgo: Council of Europe, 2022. Disponível em: https://www.coe.int/cepej. Acesso em: 8 abr. 2025.

[3]   SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, 2001. p. 40.

Fonte

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