VGBL na sucessão: Receita adota interpretação mais restritiva sobre incidência de IR

As recentes Soluções de Consulta Cosit 28/2026 e 75/2026, publicadas pela Receita Federal, trouxeram novos esclarecimentos — e também novas preocupações — sobre a incidência de Imposto de Renda em valores de planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) recebidos após o falecimento do titular.

Os entendimentos revelam uma postura mais restritiva do fisco quanto ao tratamento tributário desses produtos em operações sucessórias, tema que ganhou crescente relevância nos últimos anos em razão da utilização do VGBL como ferramenta de organização patrimonial e planejamento hereditário.

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Embora o VGBL possua natureza securitária, a Receita Federal deixa claro que essa característica, por si só, não assegura tratamento automaticamente isento no contexto sucessório. A tributação passará a depender não apenas da natureza dos valores pagos, mas também da forma como os recursos forem transmitidos aos sucessores.

Na Solução de Consulta Cosit 28/2026, a Receita analisou hipótese em que havia beneficiário regularmente indicado no plano. Nesse cenário, o fisco estabeleceu distinção relevante entre o capital segurado decorrente da cobertura de risco por morte — considerado isento de IRPF — e os valores acumulados no plano, que permanecem sujeitos à tributação conforme o regime progressivo ou regressivo eleito pelo titular.

Além disso, a Receita afastou a aplicação da isenção prevista para pecúlios pagos por entidades de previdência complementar, sob o fundamento de que tal benefício fiscal não alcança valores pagos por seguradoras em contratos de VGBL.

O entendimento reforça que a forma de transmissão dos recursos possui impacto tributário significativo. A existência — ou ausência — de beneficiário indicado pode alterar substancialmente o tratamento fiscal aplicável aos valores.

Já na Solução de Consulta Cosit 75/2026, a Receita examinou situação distinta: a inexistência de beneficiário previamente designado, com consequente submissão dos valores ao inventário judicial. Nesse caso, o entendimento foi de que o saldo do VGBL permanece sujeito à tributação aplicável ao espólio até a efetiva partilha dos bens.

Somente após a divisão formal do patrimônio os valores recebidos pelos herdeiros passam a ser tratados como herança para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Na prática, a ausência de beneficiário indicado pode fazer com que os recursos sejam incorporados ao inventário, com potenciais reflexos não apenas em IR, mas também em ITCMD e na tributação do espólio ao longo do processo sucessório.

As manifestações recentes da Receita aumentam a relevância do planejamento sucessório preventivo e da revisão periódica das estruturas patrimoniais utilizadas por investidores e famílias empresárias.

Durante anos, muitos contribuintes recorreram ao VGBL justamente pela expectativa de transmissão mais célere e eficiente dos recursos, frequentemente fora do inventário. As soluções de consulta indicam, contudo, um cenário interpretativo mais restritivo e potencialmente mais oneroso sob a ótica tributária.

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Esse novo posicionamento também tende a estimular revisões de estruturas já implementadas, inclusive quanto à escolha entre os regimes progressivo e regressivo de tributação, bem como à própria definição de beneficiários.

O debate evidencia que o planejamento sucessório contemporâneo exige análise integrada entre direito tributário, sucessório e financeiro. Mais do que avaliar isoladamente o produto financeiro, torna-se indispensável compreender toda a estrutura jurídica e fiscal envolvida na transmissão patrimonial.

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