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Em decisão unânime, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na última quinta-feira (14/5), que um trabalhador aposentado por invalidez após ter sofrido um acidente de trabalho não possui direito à manutenção do cartão-alimentação, caso não haja previsão expressa para tal em norma coletiva. Os ministros acompanharam integralmente o entendimento da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.
Para a ministra, há jurisprudência e precedentes consolidados no sentido de que, por não haver previsão expressa em norma coletiva, não se poderia promover a manutenção dessas parcelas durante o período da concessão da aposentadoria por invalidez, com exceção de quando a regra garanta isso de forma explícita.
Com a decisão, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença original do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20), de Sergipe, que não reconheceu o direito permanente dessas parcelas durante o período em que houve a suspensão do contrato de trabalho entre as partes.
Na 7ª Turma do TST, o colegiado havia decidido por maioria que a regra do Código Civil de restabelecimento integral das prestações decorrentes de acidente de trabalho autorizaria a manutenção da parcela durante essa hipótese, não em virtude da simples invalidez, mas invalidez resultante do contrato de trabalho.
O caso em discussão envolve dois trabalhadores que atuavam na mina Taquari-Vassouras, em Sergipe, da empresa Mosaic Fertilizantes. Nos autos do processo, consta que eles sofreram acidentes de trabalho grave, incluindo a amputação de ambas as pernas de um deles e problemas respiratórios severos no outro, tornando-se assim pessoas com deficiência (PcD).
Em sustentação oral nesta quinta-feira no TST, o advogado Bruno de Barros, responsável pela defesa dos funcionários, afirmou que o cartão-alimentação funcionava como uma “moeda de troca” na negociação coletiva para que a empresa aumentasse o salário dos empregados, sem a necessidade de alteração de FGTS ou INSS, por exemplo.
Segundo o defensor, essa distinção se fazia necessária uma vez que o cartão-alimentação estaria relacionado ao salário, não sendo assim uma espécie de indenização. Além disso, argumentou que a exclusão dos trabalhadores poderia atingir a dignidade humana desses funcionários e ressaltou, ainda, que a invalidez de ambos decorreu de falhas de segurança na mina da Mosaic.
Denise Ramos Correia, advogada da Mosaic, disse, por outro lado, que a empresa não nega o acidente de trabalho e que não há qualquer intenção por parte dela em se eximir de seus compromissos e responsabilidades pelos acidentes. Também afirmou que a questão jurídica em discussão se tratava da extensão do benefício previsto em norma coletiva.
Assim, defendeu a manutenção da aplicação estrita da norma coletiva, que estabelecia que o valor de crédito referente ao cartão-alimentação a ser recebido pelos trabalhadores durante a vigência do acordo seria proporcional aos meses trabalhados. Desse modo, argumentou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato e não gera meses trabalhados, o que impossibilitaria a concessão do benefício.
O processo em tramitação é o 1685-07.2015.5.20.