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Com o placar empatado em 5×5, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI–2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu, nesta terça-feira (12/5), o julgamento da ação rescisória proposta pela Petrobras no colegiado e determinou que o caso fosse remetido ao Pleno, que é composto pelos 26 ministros da Corte trabalhista, para consolidação do julgamento integralmente, conforme determina o regimento interno.
No caso em discussão, a empresa pede a anulação de uma decisão da 3ª Turma do TST que a condenou ao pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (RSR) sobre as horas extras pagas, a partir da consideração dos sábados como dias de repouso. A ação original foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refinação do Paraná.
No processo, a Petrobras sustenta que não há previsão legal para que o sábado seja tratado como repouso semanal remunerado, argumentando que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2009 da empresa não contém cláusula nesse sentido. A estatal também questiona a legitimidade ativa do sindicato para pleitear diferenças de reflexos das horas extras em RSR.
Relator do caso, o ministro Sérgio Pinto Martins votou, em sessão anterior, pelo conhecimento da ação rescisória, rejeitando a preliminar de decadência e, no mérito, afastando a pretensão da Petrobras. Em linhas gerais, o ministro se posicionou pela manutenção da condenação imposta à estatal.
Na ocasião, acompanharam o relator os ministros José Roberto Freire Pimenta, Liana Chaib e Maria Helena Mallmann.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Dezena da Silva, que votou pela procedência do pedido rescisório da Petrobras e pela exclusão da condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre os sábados. Na terça-feira (5/5), o julgamento teve continuidade com a devolução de vista do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que acompanhou a divergência.
Em seu voto, Douglas Alencar afirmou que a decisão da 3ª Turma do TST violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dispositivo que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Segundo o ministro, “a vontade normativa não autoriza a condenação que foi imposta na coisa julgada”.
Também acompanharam a corrente divergente os ministros Amaury Rodrigues, Caputo Bastos e Morgana Richa.
No julgamento desta terça-feira (12/5), o ministro Vieira de Mello Filho devolveu a vista regimental, solicitada na última sessão da SDI–2, também acompanhando a corrente do relator.
O voto do presidente do TST deixou o placar empatado, razão pela qual o ministro invocou o regimento interno para determinar o encaminhamento do caso ao Pleno do TST.
O processo em tramitação é o 1000744-79.2025.5.