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Quando uma empresa recebe, com atraso, valores decorrentes da venda de bens ou serviços, o montante pago pelo cliente inadimplente costuma ir além do preço originalmente pactuado, incluindo juros de mora, multas e outros encargos.
A questão relevante, no contexto do IBS e da CBS, não é tratar o tema como novidade da reforma tributária, já que a controvérsia existia no regime anterior, mas avaliar se a nova redação legal, embora mais explícita, é capaz de superar as ambiguidades então existentes.
No regime do ICMS, a legislação estabelece que o valor da operação, base de cálculo do imposto, abrange encargos cobrados do adquirente. Ainda assim, a matéria jamais foi pacificada. Contribuintes e fiscos divergiram quanto à natureza jurídica de juros, multas e encargos: se remuneratória, integrariam a base de cálculo; se indenizatória ou punitiva, deveriam ser excluídos.
No âmbito do IBS e da CBS, o legislador complementar buscou enfrentar essa ambiguidade por meio de previsão expressa. O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar 214/2025 dispõe que o valor da operação “compreende” juros, multas, acréscimos e encargos.
A redação indica uma deliberada amplitude: tudo o que for cobrado do adquirente, a qualquer título, integraria a base de cálculo. À primeira vista, a regra parece resolver a controvérsia. Mas não o faz.
A aparente taxatividade do dispositivo oculta a mesma fratura conceitual que sustentou o contencioso no regime anterior: a norma não distingue entre encargos de natureza remuneratória, inerentes à operação, e aqueles de natureza indenizatória ou punitiva, decorrentes do inadimplemento. É precisamente nessa omissão que reside o potencial de continuidade da litigiosidade no novo sistema.
O impacto é relevante. Para as empresas, a inclusão de encargos moratórios eleva a carga tributária sobre operações inadimplidas. Para o Judiciário, abre-se uma nova frente de disputa, que tende a reproduzir debates históricos sob a égide de uma legislação recente, ainda em processo de consolidação interpretativa.
O art. 12 da LC 214/2025 é claro ao incluir juros, multas e encargos na base de cálculo. O problema não está na literalidade, mas no alcance dos conceitos utilizados.
A legislação não define o que deve ser entendido por “juros”, “multas” e “encargos” nesse contexto. A controvérsia emerge, por exemplo, da distinção entre juros de mora, decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação, e juros embutidos em operações a prazo, associados à própria formação do preço.
A norma parece pressupor que essas categorias sejam autoevidentes e de aplicação uniforme. Na prática, entretanto, há divergência relevante na doutrina e na jurisprudência quanto à sua qualificação e aos seus efeitos tributários. Esse desalinhamento conceitual é, por si só, um vetor de insegurança jurídica.
A experiência sob ICMS e ISS oferece parâmetros importantes. A Súmula 395 do STJ firmou o entendimento de que “o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal”. A controvérsia, nesse caso, dizia respeito aos encargos financeiros embutidos no preço de vendas parceladas.
A jurisprudência distinguiu duas situações: a venda a prazo realizada pelo próprio vendedor, em que o acréscimo integra o preço e se sujeita ao ICMS; e a venda financiada por instituição financeira, hipótese em que o encargo decorre de operação autônoma, não sujeita ao imposto.
No campo do ISS, o REsp 1.584.736 (julgado em fevereiro de 2018) fixou entendimento de que juros de mora e correção monetária cobrados por atraso não integram a base de cálculo do tributo. O fundamento foi claro: tais valores não representam remuneração pelo serviço, mas recomposição patrimonial, de natureza indenizatória.
Esse racional, ainda que aplicado a juros de mora, é extensível às multas punitivas, que igualmente não configuram contraprestação por bens ou serviços.
Assim, sob o regime anterior, consolidou-se uma distinção relevante: encargos ligados à formação do preço integram a base de cálculo; encargos decorrentes de inadimplemento, em regra, não.
A aplicação automática dessa jurisprudência ao novo regime não é trivial. IBS e CBS apresentam características próprias que demandam cautela na transposição interpretativa.
Primeiro, a não cumulatividade é mais ampla, com possibilidade de creditamento sobre uma gama maior de custos, o que pode alterar significativamente os efeitos econômicos da inclusão de determinados valores na base de cálculo.
Segundo, as materialidades são distintas, assim como institutos relevantes, como retenções, regimes específicos e a própria definição de receita tributável.
Terceiro, há diferença normativa expressiva: a Lei Complementar 214/2025 é mais direta ao incluir juros e encargos na base, o que não ocorria de forma tão explícita no regime anterior.
Ainda assim, discussões fundadas em conceitos de direito privado, especialmente a distinção entre obrigações principais e acessórias, bem como entre valores remuneratórios e indenizatórios, permanecem juridicamente relevantes e com potencial de sustentar litígios no novo sistema.
Apesar da LC 214/2025 sinalizar, em termos literais, uma base de cálculo ampla para IBS e CBS, o debate tende a se reposicionar na qualificação jurídica e econômica dos valores cobrados.
Nem todo “juros”, “multa” ou “encargo” desempenha a mesma função. A linha que separa o que compõe o preço da operação daquilo que apenas indeniza ou penaliza o inadimplemento continuará sendo objeto de disputa.
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Diante disso, recomenda-se que as empresas mapeiem suas operações em que há incidência desses valores, avaliem cenários possíveis, definam diretrizes internas claras e promovam ajustes contratuais e sistêmicos.
A consistência documental será decisiva: a segregação entre principal, juros, multas e encargos, com indicação de origem, natureza e critérios de cálculo, será elemento-chave para sustentar o tratamento tributário adotado e mitigar riscos, especialmente em um ambiente em que a jurisprudência ainda está em formação.