O problema não é decidir sozinho, é normalizar o excepcional

O artigo publicado pelo ministro Flávio Dino em defesa das decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal revela algo maior do que uma divergência sobre desenho institucional. Ele expõe a resistência recorrente do próprio STF em levar a sério críticas dirigidas ao seu modo de funcionamento.

Há extensa produção acadêmica desenvolvida nos últimos 15 anos por constitucionalistas, processualistas e pesquisadores que investigam empiricamente o funcionamento do Supremo, suas disfuncionalidades deliberativas, a expansão dos poderes individuais dos ministros e os impactos da ministrocracia sobre a democracia constitucional brasileira[1].

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Essa agenda consolidada contradiz frontalmente premissas centrais do artigo do ministro, especialmente a tentativa de reduzir críticas estruturais a mera incompreensão da Corte ou a ataques políticos ao STF.

Ao contrário do que sugere o ministro, as críticas contemporâneas às decisões monocráticas, ao plenário virtual, ao controle individual de pauta e à erosão da colegialidade não são impressionistas e nem retóricas. Decorrem justamente do acúmulo consistente de pesquisas que demonstram como a crescente individualização do poder decisório no STF que tem comprometido a deliberação, a transparência, a previsibilidade, a coerência institucional e a legitimidade democrática do Supremo.

Há um equívoco de partida no texto do ministro Dino. Ele trata críticas qualitativas e normativas como se fossem apenas ataques quantitativos ou políticos. A questão central nunca foi simplesmente quantas decisões monocráticas existem. O problema é outro: quem decide, como decide, sob quais limites constitucionais e processuais e sobre o quê.

O erro do argumento defensivo: estatística não substitui legitimidade

O eixo central do artigo do ministro é conhecido: aproximadamente 97% das decisões monocráticas seriam confirmadas pelos colegiados do STF. O dado, apresentado sem fonte ou recorte metodológico, pouco responde às críticas contemporâneas sobre ministrocracia e processo constitucional.

Confirmação posterior não equivale à inexistência de problema institucional. Em tribunais marcados por forte individualização do poder, surgem incentivos estruturais de deferência recíproca. A literatura sobre comportamento judicial e colegialidade demonstra como relações institucionais internas influenciam votos e padrões de deferência entre juízes[2]. Decidir primeiro impõe custos a quem decide depois, e no STF isso frequentemente leva ao emparedamento do Plenário, que passa a ter custo muito maior de desfazer medidas tomadas individualmente.

O dado de 97% diz muito pouco sobre a qualidade deliberativa das decisões e nada sobre sua legitimidade constitucional. Mais ainda: os 3% restantes não são irrelevantes. Em um tribunal que profere milhares de decisões monocráticas por ano, percentuais aparentemente pequenos representam números institucionalmente gigantescos, centenas de atos individuais produzindo efeitos concretos sobre leis, políticas públicas e instituições democráticas.

O segundo erro é tratar todas as decisões monocráticas como equivalentes. Não são. Existe diferença fundamental entre decisões individuais voltadas à gestão do acervo processual e decisões monocráticas em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Uma coisa é a atuação individual necessária para vazão processual. Outra, profundamente distinta, é um ministro sozinho suspender lei aprovada democraticamente, redefinir política pública nacional ou alterar o funcionamento de instituições inteiras por meio de liminar monocrática (algo não autorizado pela Constituição, nem pela Lei 9.868/99 e nem mesmo pelo RISTF).

A Constituição e a Lei 9.868/99 não estruturaram o controle concentrado para funcionar por decisões individuais. O art. 97 da Constituição consagra a cláusula de reserva de plenário exatamente porque a declaração de inconstitucionalidade exige deliberação colegiada reforçada.

O terceiro problema é ignorar como o plenário virtual alterou profundamente o significado de deliberação e de colegialidade no STF. O referendo posterior de decisões monocráticas frequentemente ocorre sem debate oral, sem interação argumentativa efetiva e sem deliberação genuína. A crítica não é tecnológica: ninguém é contra informatização ou eficiência. O problema surge quando a jurisdição constitucional se transforma em fast-food decisório – rapidez, massificação, baixa deliberação e aparência formal de colegialidade. Decidir muito não significa decidir bem.

A crítica ao STF não é destrutiva, é institucionalmente protetiva

O aspecto mais preocupante do artigo do ministro Dino é sua tendência a reduzir críticas estruturais ao STF a ataques políticos ou desconhecimento do funcionamento da Corte. Isso é falso.

A literatura crítica contemporânea sobre o Supremo, construída por constitucionalistas, processualistas, cientistas políticos e pesquisadores empíricos, não pretende destruir o tribunal. Busca evitar sua corrosão institucional interna.

Os estudos de Virgílio Afonso da Silva, Conrado Hübner Mendes, Diego Werneck Arguelhes, Vera Karam de Chueiri, Rubens Glezer, Dimitri Dimoulis, Soraya Lunardi Juliana Cesário Alvim, Luiz Fernando Gomes Esteves, Ana Laura Barbosa, Damares Medina, Leonardo Soares Brito, Ingrid Guimarães, Júlia Wand-Del-Rey Cani, Luiza Brito Ling, André Araújo e tantos outros demonstram há anos que o principal risco contemporâneo do STF não é apenas externo.

O problema também é interno: a gradual substituição do tribunal pelos ministros individualmente considerados, fenômeno corretamente denominado por Diego Werneck Arguelhes e Leandro Molhano Ribeiro de ministrocracia[3].

O ponto central dessas críticas não é negar a importância histórica do STF na proteção de direitos fundamentais. O próprio período de erosão democrática do governo Bolsonaro mostrou que o Supremo teve papel relevante. Mas, exatamente porque o STF é importante, suas práticas precisam ser submetidas a escrutínio crítico rigoroso. Tribunais constitucionais não se legitimam apenas pelos resultados que produzem, mas pelos procedimentos que observam.

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A naturalização das cautelares monocráticas em ADI não é apenas uma questão pragmática. Trata-se de alteração concreta do desenho institucional previsto pela Constituição. A excepcionalidade virou rotina. O emergencial tornou-se permanente. O mesmo vale para o controle individual da pauta, para pedidos de vista indefinidos, para a expansão do plenário virtual e para a crescente flexibilidade procedimental entre ADI e ADPF[4].

Quando regras processuais deixam de funcionar como limites institucionais e passam a ser tratadas como obstáculos contingentes à eficiência decisória, o processo constitucional perde sua função democrática. E isso não fortalece o STF. Fragiliza-o.


[1] Vide os estudos e pesquisas do Projeto Supremo em Pauta, da Fundação Getulio Vargas em São Paulo (FGV-SP), as pesquisas e relatórios anuais do Projeto Supremo em Números, da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro (FGV Direito Rio), e ainda a extensa produção acadêmica desenvolvida, nas últimas duas décadas, por constitucionalistas, processualistas e pesquisadores institucionais que investigam empiricamente o funcionamento do Supremo Tribunal Federal, suas disfuncionalidades deliberativas, a expansão dos poderes individuais dos ministros e os impactos da ministrocracia sobre a democracia constitucional brasileira.

[2] HAZELTON, Morgan L. W.; HINKLE, Rachael K.; NELSON, Michael J. The Elevator Effect: Contact and Collegiality in the American Judiciary. Oxford: Oxford University Press, 2022. EDWARDS, Harry T. The Effects of Collegiality on Judicial Decision Making. University of Pennsylvania Law Review, v. 151, n. 5, 2003.

[3] ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. “Ministrocracia”? O Supremo Tribunal Individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos Cebrap, v. 37, p. 13-32, 2018

[4] Vide: BRITO, Leonardo Soares. Processo Constitucional e Supremo: disfuncionalidades e propostas de reformas. Londrina: Thoth, 2025. Vide também: DANTAS, Ingrid Cunha. Redesenhos Constitucionais do STF: design institucional para um Supremo entre a resistência democrática e a politização judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026. Vide também: GODOY, Miguel Gualano de. STF e Processo Constitucional: caminhos possíveis entre a ministrocracia e o Plenário mudo. Belo Horizonte: Ed. Arraes, 2021.

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