Imóveis em alienação fiduciária não podem ser transferidos sem construtora quitar dívida, diz STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comprador de um imóvel não pode receber a escritura definitiva nos casos em que a construtora utilizou o bem em alienação fiduciária para conseguir empréstimo junto a instituição financeira. O recurso trata dos casos em que a dívida da construtora não foi totalmente quitada com o banco.

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A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, e atendeu a um recurso do BRB.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) havia decidido a favor de compradores, aplicando a Súmula 308 do STJ, que diz que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

O BRB, porém, argumentou que o caso não envolvia hipoteca, e sim alienação fiduciária, que possui regras próprias na Lei 9.514/1997. Segundo o banco, conforme a lei, a propriedade fiduciária só é resolvida com o pagamento das dívidas e seus encargos.

Noronha acolheu o recurso do banco e entendeu que a Súmula 308 não se aplica, por analogia, aos casos de alienação fiduciária. “Se foi pago, tem que entrar com ação de baixa, declaração de quitação, mas não fazer decisão analógica entre alienação fiduciária e hipoteca”, afirmou.

O entendimento foi seguido pelo colegiado. O ministro Raul Araújo, porém, disse que os bancos têm que encontrar uma forma de inibir as construtoras a entregarem, em garantia, imóveis que serão comercializados por elas. “É situação de risco para os dois contratantes na alienação fiduciária e situação de grave preocupação para o consumidor”, falou.

Já Noronha rebateu dizendo que, na sua visão, se for não garantida segurança para a instituição financeira, o mercado imobiliário ficará sem recursos.

O caso tramita no REsp 1.483.058.

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