STJ afasta cobrança de IPI contra Ambev e reforma acórdão do TRF2

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança de IPI de fabricante de bebidas que já depositou os valores referentes ao imposto por ordem judicial — posteriormente levantados por distribuidoras que protocolaram a ação. O caso foi considerado “absolutamente atípico” pela relatora, ministra Regina Helena Costa, e resultou na reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

A controvérsia teve origem em uma ação ajuizada por distribuidoras de bebidas, que obtiveram liminar determinando que a fabricante — à época Londrina Bebidas, sucedida pela Ambev — depositasse em juízo valores de IPI.

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A empresa cumpriu a ordem judicial, mas os valores acabaram sendo levantados pelas próprias distribuidoras, que não haviam feito os depósitos. Posteriormente, a decisão foi revertida, com determinação de devolução dos recursos; contudo, isso nunca ocorreu. Diante da ausência de conversão dos valores em renda, a Fazenda Nacional inscreveu o crédito em dívida ativa e cobrou o tributo da fabricante.

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Quintas Furtado argumentou que não havia controvérsia sobre a obrigação tributária. “Não há qualquer controvérsia de que a recorrente é o sujeito passivo, praticou o fato gerador, o crédito foi constituído e não foi pago até o presente momento”, afirmou.

Ele também sustentou que os depósitos não extinguiram o débito, já que não foram convertidos em favor da União. “O que a Fazenda pretende não é cobrar duas vezes, mas receber pela primeira vez o que lhe é devido”, disse.

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Ao votar, a ministra Regina Helena Costa ressaltou o caráter incomum da situação. “É um caso muito peculiar, absolutamente atípico, que em regra nem deveria chegar a uma Corte Superior”, afirmou. Para a relatora, embora o crédito tributário permaneça formalmente existente, não é possível exigir novo pagamento da empresa diante das circunstâncias do caso. “Descabe exigir novo desembolso financeiro para arcar com prejuízos aos quais não deu causa”, destacou.

O entendimento que prevaleceu foi o de que os depósitos realizados por ordem judicial, mesmo que não convertidos em renda, tiveram efeito liberatório por terem sido levantados por terceiros “estranhos à relação tributária”. A ministra também enfatizou que impor novo pagamento à fabricante geraria duplicidade indevida. “Isso implicaria dupla oneração financeira do contribuinte”, afirmou.

Para o tributarista Leonardo Roesler, sócio do RCA Advogados, a decisão reafirma uma premissa elementar do Estado de Direito: “o contribuinte que cumpre ordem judicial e realiza depósito do valor controvertido não pode ser posteriormente tratado como se nada tivesse feito, muito menos ser compelido a pagar novamente a mesma exação em razão de falhas processuais atribuíveis a terceiros que se beneficiaram da medida”.

Para ele, a decisão traz segurança jurídica aos contribuintes. “Quando uma empresa é compelida a depositar determinada quantia, ela age em conformidade com a ordem estatal. Se, posteriormente, o sistema admite o levantamento indevido desses valores por terceiros e, ao final, tenta cobrar novamente do depositante original, há uma grave quebra de confiança. O STJ, ao decidir, preserva a ideia de que a jurisdição não pode produzir insegurança maior do que aquela que pretende resolver”.

O processo em tramitação é o REsp 2136496, na 1ª Turma do STJ.

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