Pleno do TST valida recolhimento de custas por terceiros em recursos trabalhistas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na sexta-feira (13/3), que as custas processuais podem ser pagas por terceiros, desde que respeitados os prazos e requisitos legais. O tema foi analisado por meio do Incidente de Resolução de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 41.

Por maioria de votos, o colegiado delimitou que tais recolhimentos deveriam ocorrer obrigatoriamente em moeda corrente, excluindo por exemplo a possibilidade de utilização de seguro-garantia ou carta de fiança nesses casos específicos. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues e Maria Cristina Peduzzi, que entendiam ser cabível a utilização de seguro e fiança para garantia do terceiro estranho à lide.

A controvérsia em debate no Pleno do TST era alvo de divergência entre as turmas da Corte Trabalhista. As 2ª e 3ª Turmas, por exemplo, vinham negando essa possibilidade de recolhimento por terceiros, enquanto as outras admitiam.

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A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, à luz dos arts. 304 e 306 do Código Civil, o pagamento de obrigação por terceiro interessado ou não interessado é plenamente válido, salvo se a prestação for personalíssima.

“Tanto as custas processuais de natureza tributária, quanto o depósito recursal de natureza de garantia do juízo admitem o recolhimento por pessoa estranha à lide, uma vez que o adimplemento atende ao interesse do Estado e do credor, respectivamente”, enfatizou.

Assim, a ministra ressaltou que a validação do preparo efetuado por terceiro prestigia os princípios da instrumentalidade, das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito.

Nesse sentido, concluiu que a controvérsia se resolve com o princípio jurídico sintetizado, e sugeriu como tese que “o pagamento das custas processuais, artigo 789, parágrafo 1º da CLT, e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente, artigo 899, parágrafo 4º da CLT, efetuados por terceiro estranho à lide, aproveitam ao recorrente desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.

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Durante a formulação da tese, os ministros sugeriram que a proposta deveria especificar que o depósito recursal deveria ser feito “em dinheiro”, o que posteriormente foi ajustado como “em moeda corrente” após sugestão do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

Já em relação à utilização do seguro-garantia ou fiança de um terceiro, a maioria do Pleno entendeu que aceitá-los poderia gerar riscos processuais, inclusive fraudes e problemas em eventuais execuções. Por essa razão, afastaram o uso do seguro e da fiança.

(Processo: 0100132-36.2022.5.01.0521; 0000026-43.2023.5.11.0201)

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