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O Superior Tribunal de Justiça, ao reexaminar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidou entendimento de que a prática de ato libidinoso com pessoa durante o sono configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal. A decisão impede a reclassificação da conduta para o crime de importunação sexual.
Com base nesse fundamento, o colegiado restabeleceu a pena de oito anos de reclusão inicialmente imposta ao réu. Conforme a denúncia do Ministério Público, o acusado teria apalpado a genitália da vítima enquanto ambos repousavam na mesma cama. O registro processual indica que a vítima despertou assustada sem compreender o ocorrido e, ao voltar a dormir, o ato se repetiu sem seu consentimento.
O réu havia sido condenado em primeira instância por estupro de vulnerável, porém o TJ/SP desclassificou o crime para importunação sexual. O tribunal local entendeu que a vítima estaria despertando durante o ato e que sua percepção poderia estar alterada, além de alegar não ter sido comprovada incapacidade de resistência ou constrangimento mediante violência.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso especial no STJ, acolheu pedido do Ministério Público para restabelecer a sentença original, decisão posteriormente confirmada pela Quinta Turma. O relator ressaltou que as evidências demonstram claramente a configuração do crime de estupro de vulnerável, uma vez que o agressor praticou ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer resistência.
Paciornik destacou que a presunção absoluta de violência no caso concreto justifica o restabelecimento da condenação, mencionando ainda precedentes do STJ que consideram suficiente a presença do dolo específico de satisfazer a lascívia para caracterizar o crime. O ministro também citou a jurisprudência da corte que atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, principalmente quando corroborada por outras provas.
O relator concluiu que a materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, uma vez que a prática de atos libidinosos comumente não deixa vestígios materiais. O número do processo permanece sob sigilo judicial.
Com informações do STJ
Fonte
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