CNJ derruba exigência de certidão negativa para registros de imóveis

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou sua posição de que cartórios e tribunais de todo o país não podem exigir certidões negativas de débito, como a Certidão Negativa de Débitos (CND), para o registro de escrituras de compra e venda de imóveis. A decisão, que reforça o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), busca evitar o que é considerado uma forma ilegal de cobrança de tributos.

A determinação foi tomada durante o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000. O processo, relatado pelo conselheiro Marcello Terto, foi iniciado após um pedido para que a exigência das certidões fosse autorizada. O relator, no entanto, argumentou que condicionar o registro a essas certidões configura uma forma de “coerção política” ou “cobrança indevida“, o que é vedado por precedentes do STF.

Embora os cartórios não possam impedir o registro de uma transação imobiliária com base em débitos fiscais, o conselheiro esclareceu que eles ainda podem solicitar as certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no ato do registro. O objetivo é garantir a segurança jurídica do negócio, permitindo que o comprador tenha ciência da situação fiscal do vendedor, sem que isso impeça o registro.

A decisão do CNJ, portanto, consolida um importante precedente jurídico que assegura a celeridade e a segurança nas transações imobiliárias. A medida impede que o processo de registro de imóveis seja utilizado como uma ferramenta de arrecadação fiscal, o que cabe exclusivamente aos órgãos da Fazenda Pública.

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